COMERCIALIZAÇÃO DE ORGÂNICOS:
Saiba o diz a regulamentação da agricultura orgânica diz sobre a comercialização em artigo do advogado Sérgio Carrano.

 

O Decreto 6.323 de 27.12.2007 que regulamenta a Lei Federal 10.831 de 23.12.2003 que dispõe sobre a Agricultura Orgânica no Brasil apresenta três modelos para comercialização segundo a ótica da garantia da qualidade.

Os dois primeiros, venda com certificação por auditoria e venda direta do produtor ao consumidor, são originários da Lei Federal e o terceiro modelo, o Sistema Participativo de Garantia - SPG foi introduzido pelo texto do Decreto. 

No modelo de venda com certificação por auditoria, observa-se que as Certificadoras que hoje atuam no país deverão se submeter a um processo de acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e também a um processo de credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.  Somente assim, as Certificadoras poderão atuar no setor, bem como aquelas que vierem a se estabelecer no país deverão se submeter ao mesmo procedimento.

No texto do Decreto, as Certificadoras receberam denominação como Organismo de Avaliação da Conformidade, eis que elas passarão a se submeter a um processo de qualidade interno conduzido pelo INMETRO a fim de obterem a acreditação. Por outro lado, o credenciamento junto ao MAPA visa somar à acreditação a observação da competência do Organismo para atuar no sistema orgânico de produção. 

O resultado é que o consumidor poderá encontrar na embalagem do produto orgânico colocado no mercado de consumo, tanto a marca oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica como também o selo do Organismo de Avaliação da Conformidade - Certificadora.

No segundo modelo, a venda direta sem certificação, a auditoria de terceira parte é facultativa e os produtores podem efetuar suas vendas diretamente ao consumidor não sendo necessário a contratação de um Organismo de Avaliação da Conformidade - Certificadora, bem como não é possível nesta modalidade de venda o uso da marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. 

Neste caso de venda direta sem certificação, os produtores deverão atender a requisitos específicos como, por exemplo, estarem afetos ao sistema da agricultura familiar e se encontrarem inseridos em uma forma de controle social, assim como será necessário efetivar um cadastro junto ao MAPA.  Somente após o processo cadastral é que o produtor receberá do MAPA um certificado que lhe autorizará comercializar mediante a mensagem de rótulo ou de local informando ao consumidor de que o produto não está sujeito à certificação prevista na Lei 10.831/03.

O terceiro modelo em análise é o Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica - SPG, que passa a integrar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Existem dispositivos gerais no Decreto sobre o tema e este sistema terá sua metodologia e prática especificada em uma Instrução Normativa que está sendo desenvolvida sob a tutela da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica do MAPA e acredita-se que em breve esta Instrução constará de consulta pública para sua posterior aprovação, publicação e entrada em vigor.

O que se deve observar é que embora o SPG não faça parte do texto da Lei Federal, ele foi instituído via Decreto a fim de atender ao “espírito da lei” quando da observação da experiência das redes de produtores compostas por milhares de famílias de norte a sul do Brasil, bem como diante do cenário mundial que vem normalizando sistemas correlatos.

Compõe o SPG um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade, bem como os membros a ela ligados, destacando-se que pessoas jurídicas que já atuam na avaliação da conformidade podem estabelecer estruturas internas com a mesma finalidade. Há que se cumprir exigências formais de credenciamento junto ao MAPA, como por exemplo, a apresentação de Estatuto Social, cadastro de unidades ligadas ao processo e a obtenção de parecer da CPOrg-UF de sua localidade, não se esquecendo de que também é necessário observar as exigências técnicas quanto aos critérios da produção orgânica. 

O SPG prevê a existência de pessoa jurídica com responsabilidades consignadas no Estatuto Social, mas, no entanto, nota-se a necessidade de reflexões quanto ao tema.

Com esta breve análise pode-se afirmar que o arcabouço legal até aqui instituído para garantir a qualidade da produção orgânica brasileira na comercialização pode ser considerado moderno e avançado frente a legislações de outros países, o que por certo é uma vitória para consumidor e um forte impulso para o desenvolvimento do setor de produtos orgânicos.

Concluímos o assunto ressaltando que as adequações previstas no Decreto para todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos devem ser efetivadas no prazo de 2 anos a contar de sua publicação, salvo a permissão para o uso da marca do Sistema Brasileiro da Avaliação da Conformidade Orgânica a partir do décimo terceiro mês da data de sua criação, o que pode se revelar em um diferencial para a atuação no mercado de consumo.

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Clique aqui para acessar a página com o decreto No.6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

 


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