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Decreto 6.323 de 27.12.2007 que regulamenta a Lei Federal 10.831 de
23.12.2003 que dispõe sobre a Agricultura Orgânica no Brasil apresenta três
modelos para comercialização segundo a ótica da garantia da qualidade.
Os
dois primeiros, venda com certificação por auditoria e venda direta do
produtor ao consumidor, são originários da Lei Federal e o terceiro modelo,
o Sistema Participativo de Garantia - SPG foi introduzido pelo texto do
Decreto.
No
modelo de venda com certificação por auditoria, observa-se que as
Certificadoras que hoje atuam no país deverão se submeter a um processo de
acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial – INMETRO e também a um processo de credenciamento
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Somente assim, as Certificadoras poderão atuar no setor, bem como aquelas
que vierem a se estabelecer no país deverão se submeter ao mesmo
procedimento.
No
texto do Decreto, as Certificadoras receberam denominação como Organismo de
Avaliação da Conformidade, eis que elas passarão a se submeter a um processo
de qualidade interno conduzido pelo INMETRO a fim de obterem a acreditação.
Por outro lado, o credenciamento junto ao MAPA visa somar à acreditação a
observação da competência do Organismo para atuar no sistema orgânico de
produção.
O
resultado é que o consumidor poderá encontrar na embalagem do produto
orgânico colocado no mercado de consumo, tanto a marca oficial do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica como também o selo do
Organismo de Avaliação da Conformidade - Certificadora.
No
segundo modelo, a venda direta sem certificação, a auditoria de terceira
parte é facultativa e os produtores podem efetuar suas vendas diretamente ao
consumidor não sendo necessário a contratação de um Organismo de Avaliação
da Conformidade - Certificadora, bem como não é possível nesta modalidade de
venda o uso da marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica.
Neste caso de venda direta sem certificação, os produtores deverão atender a
requisitos específicos como, por exemplo, estarem afetos ao sistema da
agricultura familiar e se encontrarem inseridos em uma forma de controle
social, assim como será necessário efetivar um cadastro junto ao MAPA.
Somente após o processo cadastral é que o produtor receberá do MAPA um
certificado que lhe autorizará comercializar mediante a mensagem de rótulo
ou de local informando ao consumidor de que o produto não está sujeito à
certificação prevista na Lei 10.831/03.
O
terceiro modelo em análise é o Sistema Participativo de Garantia da
Qualidade Orgânica - SPG, que passa a integrar o Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica.
Existem dispositivos gerais no Decreto sobre o tema e este sistema terá sua
metodologia e prática especificada em uma Instrução Normativa que está sendo
desenvolvida sob a tutela da Câmara Setorial da Agricultura Orgânica do MAPA
e acredita-se que em breve esta Instrução constará de consulta pública para
sua posterior aprovação, publicação e entrada em vigor.
O
que se deve observar é que embora o SPG não faça parte do texto da Lei
Federal, ele foi instituído via Decreto a fim de atender ao “espírito da
lei” quando da observação da experiência das redes de produtores compostas
por milhares de famílias de norte a sul do Brasil, bem como diante do
cenário mundial que vem normalizando sistemas correlatos.
Compõe o SPG um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade, bem
como os membros a ela ligados, destacando-se que pessoas jurídicas que já
atuam na avaliação da conformidade podem estabelecer estruturas internas com
a mesma finalidade. Há que se cumprir exigências formais de credenciamento
junto ao MAPA, como por exemplo, a apresentação de Estatuto Social, cadastro
de unidades ligadas ao processo e a obtenção de parecer da CPOrg-UF de sua
localidade, não se esquecendo de que também é necessário observar as
exigências técnicas quanto aos critérios da produção orgânica.
O
SPG prevê a existência de pessoa jurídica com responsabilidades consignadas
no Estatuto Social, mas, no entanto, nota-se a necessidade de reflexões
quanto ao tema.
Com
esta breve análise pode-se afirmar que o arcabouço legal até aqui instituído
para garantir a qualidade da produção orgânica brasileira na comercialização
pode ser considerado moderno e avançado frente a legislações de outros
países, o que por certo é uma vitória para consumidor e um forte impulso
para o desenvolvimento do setor de produtos orgânicos.
Concluímos o assunto ressaltando que as adequações previstas no Decreto para
todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, transportem,
comercializem ou armazenem produtos orgânicos devem ser efetivadas no prazo
de 2 anos a contar de sua publicação, salvo a permissão para o uso da marca
do Sistema Brasileiro da Avaliação da Conformidade Orgânica a partir do
décimo terceiro mês da data de sua criação, o que pode se revelar em um
diferencial para a atuação no mercado de consumo.
www.sergiocarrano.adv.br
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com o
decreto No.6.323, de 27 de dezembro de 2007,
que regulamenta
a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a
agricultura orgânica.
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