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DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre a agricultura
orgânica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o As atividades pertinentes ao
desenvolvimento da agricultura orgânica,
definidas pela Lei no 10.831, de 23 de dezembro
de 2003, ficam disciplinadas por este Decreto,
sem prejuízo do cumprimento das demais normas
que estabeleçam outras medidas relativas à
qualidade dos produtos e processos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - acreditação: procedimento realizado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) como parte
inicial do processo de credenciamento dos
organismos de avaliação da conformidade,
realizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - auditoria de credenciamento: procedimento
pelo qual uma equipe oficial de auditores
realiza a avaliação de uma entidade candidata ao
credenciamento como organismo de avaliação da
conformidade, para verificar a conformidade com
a regulamentação oficial;
III - certificação orgânica: ato pelo qual um
organismo de avaliação da conformidade
credenciado dá garantia por escrito de que uma
produção ou um processo claramente identificados
foi metodicamente avaliado e está em
conformidade com as normas de produção orgânica
vigentes;
IV - credenciamento: procedimento pelo qual o
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento reconhece formalmente que um
organismo de avaliação da conformidade está
habilitado para realizar a avaliação de
conformidade de produtos orgânicos, de acordo
com a regulamentação oficial de produção
orgânica e com os critérios em vigor;
V - escopo: segmento produtivo objeto da
avaliação da conformidade orgânica, tais como
produção primária animal, produção primária
vegetal, extrativismo, processamento de produtos
de origem animal, processamento de produtos de
origem vegetal, entre outros definidos pela
regulamentação oficial de produção orgânica em
vigor;
VI - extrativismo sustentável orgânico: conjunto
de práticas associadas ao manejo sustentado dos
recursos naturais, com vistas ao reconhecimento
da qualidade orgânica de seus produtos;
VII - integridade orgânica: condição de um
produto em que estão preservadas todas as
características inerentes a um produto orgânico;
VIII - organização de controle social: grupo,
associação, cooperativa ou consórcio a que está
vinculado o agricultor familiar em venda direta,
previamente cadastrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
processo organizado de geração de credibilidade
a partir da interação de pessoas ou
organizações, sustentado na participação,
comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade;
IX - período de conversão: tempo decorrido entre
o início do manejo orgânico, de extrativismo,
culturas vegetais ou criações animais, e seu
reconhecimento como sistema de produção
orgânica;
X - produção paralela: produção obtida onde, na
mesma unidade de produção ou estabelecimento,
haja coleta, cultivo, criação ou processamento
de produtos orgânico e não-orgânico;
XI - produtor: toda pessoa, física ou jurídica,
responsável pela geração de produto orgânico,
seja ele in natura ou processado, obtido em
sistema orgânico de produção agropecuária ou
oriundo de processo extrativista sustentável e
não prejudicial ao ecossistema local;
XII - qualidade orgânica: qualidade que traz,
vinculada a ela, os princípios da produção
orgânica relacionados a questões sanitárias,
ambientais e sociais;
XIII - rede de produção orgânica: envolve
agentes que atuam nos diferentes níveis do
processo da produção, processamento, transporte,
armazenagem, comercialização ou consumo de
produtos orgânicos;
XIV - relações de trabalho em condições
especiais: onde há especificidades na
participação da criança em tarefas que a família
executa no campo, que objetivam incluí-la e
prepará-la para um futuro trabalho e que, dessa
forma, são respeitadas pela produção orgânica
por constituir um dos alicerces das comunidades
locais tradicionais;
XV - sistema de certificação: conjunto de regras
e procedimentos adotados por uma entidade
certificadora, que, por meio de auditoria,
avalia a conformidade de um produto, processo ou
serviço, objetivando a sua certificação;
XVI - Sistemas Participativos de Garantia da
Qualidade Orgânica: conjunto de atividades
desenvolvidas em determinada estrutura
organizativa, visando assegurar a garantia de
que um produto, processo ou serviço atende a
regulamentos ou normas específicas e que foi
submetido a uma avaliação da conformidade de
forma participativa;
XVII - sistema orgânico de produção
agropecuária: todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do
uso dos recursos naturais e socioeconômicos
disponíveis e o respeito à integridade cultural
das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível,
métodos culturais, biológicos e mecânicos, em
contraposição ao uso de materiais sintéticos, a
eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento,
armazenamento, distribuição e comercialização, e
a proteção do meio ambiente;
XVIII - unidade de produção: empreendimento
destinado à produção, manuseio ou processamento
de produtos orgânicos; e
XIX - venda direta: relação comercial direta
entre o produtor e o consumidor final, sem
intermediários ou preposto, desde que seja o
produtor ou membro da sua família inserido no
processo de produção e que faça parte da sua
própria estrutura organizacional.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3o São diretrizes da agricultura orgânica:
I - contribuição da rede de produção orgânica ao
desenvolvimento local, social e econômico
sustentáveis;
II - manutenção de esforços contínuos da rede de
produção orgânica no cumprimento da legislação
ambiental e trabalhista pertinentes na unidade
de produção, considerada na sua totalidade;
III - desenvolvimento de sistemas agropecuários
baseados em recursos renováveis e organizados
localmente;
IV - incentivo à integração da rede de produção
orgânica e à regionalização da produção e
comércio dos produtos, estimulando a relação
direta entre o produtor e o consumidor final;
V - inclusão de práticas sustentáveis em todo o
seu processo, desde a escolha do produto a ser
cultivado até sua colocação no mercado,
incluindo o manejo dos sistemas de produção e
dos resíduos gerados;
VI - preservação da diversidade biológica dos
ecossistemas naturais e a recomposição ou
incremento da diversidade biológica dos
ecossistemas modificados em que se insere o
sistema de produção, com especial atenção às
espécies ameaçadas de extinção;
VII - relações de trabalho baseadas no
tratamento com justiça, dignidade e eqüidade,
independentemente das formas de contrato de
trabalho;
VIII - consumo responsável, comércio justo e
solidário baseados em procedimentos éticos;
IX - oferta de produtos saudáveis, isentos de
contaminantes, oriundos do emprego intencional
de produtos e processos que possam gerá-los e
que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do
produtor, do trabalhador ou do consumidor;
X - uso de boas práticas de manuseio e
processamento com o propósito de manter a
integridade orgânica e as qualidades vitais do
produto em todas as etapas;
XI - adoção de práticas na unidade de produção
que contemplem o uso saudável do solo, da água e
do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as
formas de contaminação e desperdícios desses
elementos;
XII - utilização de práticas de manejo produtivo
que preservem as condições de bem-estar dos
animais;
XIII - incremento dos meios necessários ao
desenvolvimento e equilíbrio da atividade
biológica do solo;
XIV - emprego de produtos e processos que
mantenham ou incrementem a fertilidade do solo
em longo prazo;
XV - reciclagem de resíduos de origem orgânica,
reduzindo ao mínimo o emprego de recursos
não-renováveis; e
XVI - conversão progressiva de toda a unidade de
produção para o sistema orgânico.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 4o Devem ser respeitados a tradição, a
cultura e os mecanismos de organização social
nas relações de trabalho em condições especiais,
quando em comunidades locais tradicionais.
Art. 5o Nas unidades de produção orgânica deve
ser observado o acesso dos trabalhadores aos
serviços básicos, em ambiente de trabalho com
segurança, salubridade, ordem e limpeza.
§ 1o O contratante é responsável pela segurança,
informação e capacitação dos trabalhadores em
relação ao caput deste artigo.
§ 2o Os organismos responsáveis pela garantia da
qualidade orgânica podem exigir termo de
compromisso, assumido pelo empregador com os
trabalhadores, com medidas a serem adotadas para
melhoria contínua da qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
Seção I
Da Conversão
Art. 6o Para que uma área dentro de uma unidade
de produção seja considerada orgânica, deverá
ser obedecido um período de conversão.
§ 1o O período de conversão variará de acordo
com o tipo de exploração e a utilização anterior
da unidade, considerada a situação
socioambiental atual.
§ 2o As atividades a serem desenvolvidas durante
o período de conversão deverão estar
estabelecidas em plano de manejo orgânico da
unidade de produção.
Seção II
Da Produção Paralela
Art. 7o É permitida a produção paralela nas
unidades de produção e estabelecimentos onde
haja cultivo, criação ou processamento de
produtos orgânicos.
§ 1o Nas áreas e estabelecimentos em que ocorra
a produção paralela, os produtos orgânicos
deverão estar claramente separados dos produtos
não orgânicos e será requerida descrição do
processo de produção, do processamento e do
armazenamento.
§ 2o No caso de unidade processadora de produtos
orgânicos e não orgânicos, o processamento dos
produtos orgânicos deve ser realizado de forma
totalmente isolada dos produtos não orgânicos no
espaço ou no tempo.
§ 3o Todas as unidades de produção e
estabelecimentos de produção, orgânica e não
orgânica, serão objeto de controle por parte do
organismo de avaliação da conformidade ou da
organização de controle social a que estiver
vinculado o agricultor familiar em venda direta.
Art. 8o Nas unidades de produção ou
estabelecimentos envolvidos com a geração de
produtos orgânicos que apresentem produção
paralela, a matéria-prima, insumos, medicamentos
e substâncias utilizadas na produção não
orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso
controle, em local isolado e apropriado.
Parágrafo único. A produção não orgânica, a que
se refere o caput, não poderá conter organismos
geneticamente modificados.
Seção III
Dos Regulamentos Técnicos de Produção
Art. 9o Caberá ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em
conjunto com outros Ministérios, o
estabelecimento de normas técnicas para a
obtenção do produto orgânico.
§ 1o As normas deverão contemplar a produção
animal e vegetal, extrativismo sustentável
orgânico, processamento, envase, rotulagem,
transporte, armazenamento e comercialização.
§ 2o As normas para produtos do extrativismo
sustentável orgânico aplicar-se-ão somente para
os que tiverem por objetivo a identificação como
produto orgânico.
§ 3o As normas referentes ao processamento serão
efetivadas em ato conjunto do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o
Ministério da Saúde.
§ 4o As normas referentes ao extrativismo
sustentável orgânico serão efetivadas em ato
conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento com o Ministério do Meio
Ambiente.
§ 5o Os processos de normatização deverão
contemplar a participação das comissões de que
trata o art. 33.
Seção IV
Das Boas Práticas
Art. 10. Caberá ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, de forma isolada ou em
conjunto com outros Ministérios, a elaboração de
manual das boas práticas de produção orgânica.
Parágrafo único. O manual previsto no caput
deverá orientar a melhoria contínua dos sistemas
orgânicos de produção por meio da adoção
progressiva de boas práticas de manejo, sempre
que forem verificadas as condições necessárias
para tanto.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I
Do Mercado Interno
Art. 11. Para a comercialização no mercado
interno, os produtos orgânicos deverão atender
ao disposto neste Decreto e demais disposições
legais.
Art. 12. Os produtos orgânicos deverão ser
protegidos continuadamente para que não se
misturem com produtos não orgânicos e não tenham
contato com materiais e substâncias cujo uso não
esteja autorizado para a produção orgânica.
Art. 13. Os produtos orgânicos passíveis de
contaminação por contato ou que não possam ser
diferenciados visualmente devem ser
identificados e mantidos em local separado dos
demais produtos não orgânicos.
Art. 14. No comércio varejista, os produtos
orgânicos passíveis de contaminação por contato
ou que não possam ser diferenciados visualmente
dos similares não orgânicos devem ser mantidos
em espaço delimitado e identificado, ocupado
unicamente por produtos orgânicos.
Art. 15. Todos os produtos orgânicos
comercializados a granel devem trazer a
identificação do seu fornecedor no respectivo
espaço de exposição.
Art. 16. Os restaurantes, hotéis, lanchonetes e
similares que anunciarem em seus cardápios
refeições preparadas com ingredientes orgânicos
deverão:
I - manter, à disposição dos consumidores, lista
atualizada dos itens orgânicos ofertados, dos
itens que possuem ingredientes orgânicos e de
seus fornecedores de produtos orgânicos; e
II - apresentar, quando solicitado pelos órgãos
fiscalizadores, informações sobre seus
fornecedores de produtos orgânicos, as
quantidades adquiridas e as quantidades
comercializadas de produtos orgânicos.
Art. 17. No momento da venda direta de produtos
orgânicos aos consumidores, os agricultores
familiares deverão manter disponível o
comprovante de cadastro junto ao órgão
fiscalizador de que trata o art. 22.
Seção II
Da Exportação
Art. 18. Não poderão ser comercializados como
orgânicos, no mercado interno, os produtos
destinados à exportação em que o atendimento de
exigências do país de destino ou do importador
implique a utilização de produtos ou processos
proibidos na regulamentação brasileira.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o
caput não poderão receber o selo do sistema
brasileiro de avaliação da conformidade
orgânica.
Seção III
Da Importação
Art. 19. Para serem comercializados no País como
orgânicos, os produtos orgânicos importados
deverão estar de acordo com a regulamentação
brasileira para produção orgânica.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, o
produto deverá:
I - possuir certificação concedida por organismo
de avaliação da conformidade orgânica
credenciado junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
II - ser proveniente de país que possua acordo
de equivalência ou de reconhecimento mútuo de
sistemas de avaliação da conformidade orgânica
com o Brasil.
§ 2o Perderão a condição de orgânicos os
produtos importados que forem submetidos a
tratamento quarentenário não compatível com a
regulamentação da produção orgânica brasileira.
CAPÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO DA QUALIDADE
Seção I
Da Rotulagem
Art. 20. Além de atender aos regulamentos
técnicos vigentes específicos para o produto que
está sendo rotulado, os produtos inseridos no
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica de que trata o art. 29 deverão obedecer
às determinações para rotulagem de produtos
orgânicos e conter o selo deste Sistema.
Art. 21. Somente poderão utilizar o selo do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica os produtos comercializados diretamente
aos consumidores que tenham sido verificados por
organismo de avaliação da conformidade
credenciado junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. No ponto de comercialização ou
no rótulo dos produtos previstos no caput,
poderá constar a seguinte expressão: "produto
orgânico não sujeito à certificação nos termos
da Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003".
Seção II
Da Identificação na Venda Direta
Art. 22. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá as regras para a
identificação dos agricultores familiares que
comercializam diretamente aos consumidores, nos
termos do art. 17 deste Decreto.
Parágrafo único. As regras previstas no caput
deverão contemplar a emissão de comprovante de
cadastramento do agricultor familiar pelo órgão
fiscalizador.
Seção III
Da Publicidade e Propaganda
Art. 23. É proibido, na publicidade e propaganda
de produtos que não sejam produzidos em sistemas
orgânicos de produção, o uso de expressões,
títulos, marcas, gravuras ou qualquer outro modo
de informação capaz de induzir o consumidor a
erro quanto à garantia da qualidade orgânica dos
produtos.
CAPÍTULO V
DOS INSUMOS
Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento deverá estabelecer mecanismos para
priorização e simplificação dos registros de
insumos aprovados para uso na agricultura
orgânica.
Parágrafo único. No caso de insumos em que o
registro envolva a participação de outros
órgãos, os mecanismos de que trata o caput
deverão ser estabelecidos em conjunto com os
demais órgãos federais competentes, considerando
os mesmos princípios de priorização e
simplificação, desde que isso não importe em
risco à saúde ou ao meio ambiente.
TÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que produzam,
transportem, comercializem ou armazenem produtos
orgânicos ficam obrigadas a promover a
regularização de suas atividades junto aos
órgãos competentes.
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Art. 26. A regularização de que trata o art. 25
deverá atender aos requisitos estabelecidos para
os agricultores familiares na venda direta sem
certificação e, nos demais casos, aos requisitos
estabelecidos pelo Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica, observadas
as particularidades e restrições definidas para
cada um.
Art. 27. Para a integridade do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica, serão firmados acordos entre os
produtores, os organismos de avaliação da
conformidade orgânica credenciados e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, contendo, em especial, a
definição de responsabilidades.
§ 1o Os produtores são responsáveis por:
I - seguir os regulamentos técnicos;
II - consentir com a realização de auditorias,
incluindo as realizadas pelo organismo de
avaliação da conformidade orgânica credenciado;
III - fornecer informações precisas e no prazo
determinado;
IV - fornecer informações sobre sua participação
em outras atividades referentes ao escopo, não
incluídas no processo de certificação; e
V - informar o organismo de avaliação da
conformidade orgânica credenciado sobre
quaisquer alterações no seu sistema de produção
e comercialização.
§ 2o Os organismos de avaliação da conformidade
orgânica credenciados são responsáveis por
atualizar as informações referentes aos
produtores a eles vinculados no cadastro
nacional de produtores orgânicos.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento é responsável por manter
atualizado e disponível o cadastro nacional de
organismos de avaliação da conformidade orgânica
e o cadastro nacional de produtores orgânicos.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA SEM
CERTIFICAÇÃO
Art. 28. Para que possam comercializar
diretamente ao consumidor, sem certificação, os
agricultores familiares deverão estar vinculados
a uma organização com controle social cadastrada
no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou em outro órgão fiscalizador
federal, estadual ou distrital conveniado.
§ 1o No caso previsto no caput, os agricultores
terão de garantir a rastreabilidade de seus
produtos e o livre acesso dos órgãos
fiscalizadores e dos consumidores aos locais de
produção e processamento.
§ 2o Para que possa realizar convênio com o
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento objetivando atuar no controle da
venda direta sem certificação, o órgão da esfera
federal, estadual ou distrital deverá possuir em
seus quadros servidores com poderes para atuar
na fiscalização, capacitados para trabalhar com
agricultura orgânica.
§ 3o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá, em ato próprio, os
procedimentos para o cadastramento de que trata
o caput, ouvindo os Ministérios do
Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE ORGÂNICA
Seção I
Do Objetivo
Art. 29. Fica instituído o Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica, integrado
por órgãos e entidades da administração pública
federal e pelos organismos de avaliação da
conformidade credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão
integrar o Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica mediante convênios
específicos firmados com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o O Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica é integrado pelos Sistemas
Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica
e pela Certificação por Auditoria.
Art. 30. O Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica será identificado por um
selo único em todo o território nacional.
Parágrafo único. Agregado ao selo, deverá haver
identificação do sistema de avaliação de
conformidade orgânica utilizado.
Art. 31. O Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica será gerido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento o
credenciamento, o acompanhamento e a
fiscalização dos organismos de avaliação da
conformidade orgânica.
Art. 32. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, em articulação com os demais
órgãos responsáveis pelo registro de produtos
identificados como orgânicos, será responsável
pela fiscalização do cumprimento das normas
regulamentadas para a produção orgânica nos
estabelecimentos produtores registrados.
§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento criará meios para receber e
processar as informações referentes aos
registros e fiscalizações, previstos no caput,
como forma de suporte de informações para o
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica.
§ 2o Os órgãos responsáveis pelo registro e
fiscalização dos produtos previstos no caput
serão os responsáveis por repassar à Coordenação
de Agroecologia da Secretaria de Desenvolvimento
Agropecuário e Cooperativismo, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - informações referentes às infrações
detectadas; e
II - o nome do organismo de avaliação da
conformidade orgânica responsável pela garantia
da qualidade do produto alvo de infração.
Seção II
Das Comissões
Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento organizará, junto a cada
Superintendência Federal de Agricultura,
Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da
Federação (CPOrg-UF) e, junto à Coordenação de
Agroecologia, uma Comissão Nacional da Produção
Orgânica (CNPOrg), com a finalidade de auxiliar
nas ações necessárias ao desenvolvimento da
produção orgânica, tendo por base a integração
entre os diversos agentes da rede de produção
orgânica do setor público e do privado, e a
participação efetiva da sociedade no
planejamento e gestão democrática das políticas
públicas.
§ 1o As Comissões serão compostas de forma
paritária por membros do setor público e da
sociedade civil, de reconhecida atuação no
âmbito da produção orgânica.
§ 2o O número mínimo e máximo de participantes
que comporão as Comissões observará as
diferentes realidades existentes nas unidades da
Federação.
§ 3o A composição da CNPOrg deverá garantir a
presença de pelo menos um representante do setor
privado de cada região geográfica.
§ 4o Nas CPOrg-UF, os membros do setor público
devem representar, sempre que possível,
diferentes segmentos, tais como assistência
técnica, pesquisa, ensino, fomento e
fiscalização.
§ 5o Os membros do setor privado, nas CPOrg-UF
devem representar, sempre que possível,
diferentes segmentos, tais como produção,
processamento, comercialização, assistência
técnica, avaliação da conformidade, ensino,
produção de insumos, mobilização social e defesa
do consumidor.
Art. 34. São atribuições da CNPOrg:
I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem
da produção orgânica, considerando as
manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;
II - propor regulamentos que tenham por
finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção
orgânica no âmbito nacional e internacional,
considerando as propostas enviadas pelas
CPOrg-UF;
III - assessorar o Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV - articular e fomentar a criação de fóruns
setoriais e territoriais que aprimorem a
representação do movimento social envolvido com
a produção orgânica;
V - discutir e propor os posicionamentos a serem
levados pelos representantes brasileiros em
fóruns nacionais e internacionais que tratem da
produção orgânica, consolidando as posições
apresentadas pelas CPOrg-UF; e
VI - orientar e sugerir atividades a serem
desenvolvidas pelas CPOrg-UF.
Art. 35. São atribuições das CPOrg-UF:
I - emitir parecer sobre regulamentos que tratem
da produção orgânica;
II - propor à CNPOrg regulamentos que tenham por
finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção
orgânica no âmbito nacional e internacional;
III - assessorar o Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV - contribuir para elaboração dos bancos de
especialistas capacitados a atuar no processo de
acreditação;
V - articular e fomentar a criação de fóruns
setoriais e territoriais que aprimorem a
representação do movimento social envolvido com
a produção orgânica;
VI - discutir e propor os posicionamentos a
serem levados pelos representantes brasileiros
em fóruns nacionais e internacionais que tratem
da produção orgânica; e
VII - emitir parecer sobre pedidos de
credenciamento de organismos de avaliação da
conformidade orgânica.
Seção III
Dos Organismos de Avaliação da Conformidade
Orgânica
Art. 36. Os organismos de avaliação da
conformidade deverão ser pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, previamente credenciados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o As pessoas jurídicas de direito público que
se credenciem para avaliação da conformidade da
produção orgânica não poderão ser também
responsáveis por procedimentos de fiscalização
relacionados à produção orgânica.
§ 2o Os organismos de avaliação da conformidade
credenciados para a certificação por auditoria
não poderão desenvolver atividades relacionadas
à assistência técnica nas unidades de produção.
Seção IV
Dos Sistemas Participativos de Garantia da
Qualidade Orgânica
Art. 37. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e do
Meio Ambiente deverão apoiar a construção de
Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica.
Subseção I
Do Funcionamento dos Sistemas Participativos de
Garantia da Qualidade Orgânica
Art. 38. Cada Sistema Participativo de Garantia
da Qualidade Orgânica será composto pelo
conjunto de seus membros e por um organismo
participativo de avaliação da conformidade
credenciado junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1o São considerados membros do sistema os
produtores, comercializadores, transportadores,
armazenadores, consumidores, técnicos e
organizações públicas ou privadas que atuam na
rede de produção orgânica.
§ 2o Para os fins previstos no § 1o,
consideram-se produtores os agricultores
individuais as associações, as cooperativas, os
condomínios e outras formas de organização,
formais ou informais.
§ 3o O organismo participativo de avaliação da
conformidade, previsto no caput, terá
personalidade jurídica própria, com atribuições
e responsabilidades formais no Sistema
Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica,
consignadas em seu estatuto social.
§ 4o O organismo participativo de avaliação da
conformidade terá em sua estrutura, no mínimo,
uma comissão de avaliação e um conselho de
recursos, composto por representantes dos
membros do Sistema.
§ 5o No caso de o organismo participativo de
avaliação da conformidade vir a ser constituído
como parte de uma organização já existente, esta
deverá estabelecer em seu estatuto a criação de
um setor específico para a finalidade de
avaliação da conformidade orgânica, com
mecanismo de gestão própria.
Art. 39. O organismo participativo de avaliação
da conformidade manterá todos os registros que
garantam a rastreabilidade dos produtos sob
processo de avaliação da conformidade orgânica.
Subseção II
Do Credenciamento dos Organismos Participativos
de Avaliação da Conformidade
Art. 40. O organismo participativo de avaliação
da conformidade solicitará seu credenciamento
como organismo de avaliação da conformidade
orgânica junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, devendo cumprir as
seguintes exigências:
I - apresentar o seu estatuto social e
declaração formal identificando o escopo de sua
atuação;
II - apresentar o cadastro das unidades de
produção onde já atua como organismo
participativo de avaliação da conformidade da
produção orgânica ou declaração de inexistência
de projetos sob acompanhamento; e
III - obter parecer da CPOrg-UF, junto à
Superintendência Federal de Agricultura da
unidade da Federação em que estiver sediada.
Art. 41. O credenciamento deverá ser precedido
de auditoria sob responsabilidade do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
verificação do cumprimento das exigências
legais.
Parágrafo único. Os especialistas que comporão
as equipes de auditoria deverão ter experiência
comprovada e formação profissional compatível
com o escopo de atuação solicitado pelo
organismo participativo de avaliação da
conformidade.
Art. 42. A solicitação de credenciamento poderá
ser indeferida, mediante parecer fundamentado da
Coordenação de Agroecologia do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Caberá recurso contra o
indeferimento da solicitação de credenciamento
ao Departamento de Sistemas de Produção e
Sustentabilidade do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos
a serem fixados em portaria ministerial.
Art. 43. O organismo de avaliação da
conformidade orgânica credenciado poderá
requerer a extensão do credenciamento para outro
escopo mediante a apresentação de documentação
complementar.
Parágrafo único. A Comissão da Produção Orgânica
na unidade da Federação responsável emitirá
parecer, e a Coordenação de Agroecologia do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento definirá a necessidade de nova
auditoria.
Art. 44. No caso de escopo que englobe produtos
de competência de outros órgãos, estes deverão
participar do processo de credenciamento, na
forma estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção V
Da Certificação por Auditoria
Subseção I
Do Funcionamento da Certificação por Auditoria
Art. 45. A certificação orgânica compreende o
procedimento realizado em unidades de produção e
comercialização, a fim de avaliar e garantir sua
conformidade em relação aos regulamentos
técnicos.
Art. 46. A concessão ou a manutenção da
certificação será precedida de auditoria, a ser
realizada por organismo de avaliação da
conformidade credenciado junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a
finalidade de avaliar a conformidade com as
normas regulamentadas para a produção orgânica.
Parágrafo único. Os procedimentos utilizados no
processo de certificação deverão seguir os
critérios reconhecidos internacionalmente para
organismos certificadores, acrescidos dos
requisitos específicos estabelecidos nos
regulamentos técnicos brasileiros de produção
orgânica.
Art. 47. É vedado o estabelecimento de custo de
certificação baseado unicamente em percentual
sobre a produção certificada, vinculada à
quantidade de área ou de produtos a serem
certificados.
Subseção II
Do Credenciamento das Certificadoras
Art. 48. As certificadoras deverão se credenciar
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, conforme detalhamento a ser
estabelecido em normas complementares.
Art. 49. O credenciamento junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento será
precedido de etapa prévia de acreditação das
certificadoras, a ser realizada pelo Inmetro.
§ 1o Para os fins de que trata o caput, o
Inmetro publicará ato específico estabelecendo
as exigências técnicas e os procedimentos
necessários ao processo de acreditação,
utilizando critérios reconhecidos
internacionalmente para organismos
certificadores, acrescidos dos requisitos
específicos estabelecidos em normas técnicas
brasileiras de produção orgânica.
§ 2o Os custos da acreditação serão arcados
pelas pessoas jurídicas de direito público ou
privado interessadas em obter o credenciamento
como organismo de avaliação da conformidade
orgânica, devendo o Inmetro aplicar somente
valores que cubram as despesas com a operação de
acreditação.
Art. 50. Concluído o processo de acreditação
pelo Inmetro, o interessado solicitará o
credenciamento como organismo de avaliação da
conformidade orgânica junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo
cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar o documento comprobatório da
acreditação pelo Inmetro, vinculado ao escopo
solicitado;
II - apresentar o cadastro das unidades de
produção certificadas, se já estiver atuando na
certificação da produção orgânica, ou declaração
de inexistência de projetos certificados;
III - apresentar currículo dos inspetores
indicados, que deverão estar regularmente
inscritos nos conselhos profissionais
pertinentes; e
IV - obter parecer da CPOrg-UF junto à
Superintendência Federal de Agricultura da
unidade da Federação em que estiver sediada.
Art. 51. Os processos de acreditação e de
credenciamento deverão ser embasados em
auditoria única que atenda às exigências
necessárias.
§ 1o As equipes de auditoria deverão ser
compostas por profissionais escolhidos
conjuntamente pelos órgãos envolvidos nos
processos de acreditação e de credenciamento.
§ 2o Os especialistas que comporão as equipes de
auditoria deverão ter experiência comprovada e
formação profissional compatível com o escopo de
atuação solicitado pelo organismo de avaliação
da conformidade.
Art. 52. A solicitação de credenciamento poderá
ser indeferida, mediante parecer fundamentado da
Coordenação de Agroecologia do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Caberá recurso contra o
indeferimento da solicitação de credenciamento
ao Departamento de Sistemas de Produção e
Sustentabilidade do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, na forma e nos prazos
a serem fixados em portaria ministerial.
Art. 53. A certificadora credenciada poderá
requerer a extensão do credenciamento para outro
escopo de certificação, mediante a apresentação
de documentação complementar e de currículo dos
inspetores regularmente inscritos nos conselhos
profissionais pertinentes.
Parágrafo único. A CPOrg-UF responsável emitirá
parecer técnico e a Coordenação de Agroecologia
do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento definirá a necessidade de nova
auditoria.
Art. 54. O credenciamento de certificadoras para
atuarem na certificação orgânica não será objeto
de delegação.
Parágrafo único. Nos casos de escopo de
certificação que englobe produtos de competência
de outros órgãos, estes deverão participar do
processo de credenciamento, na forma
estabelecida pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Competência
Art. 55. Os procedimentos relativos à
fiscalização e inspeção da produção,
manipulação, industrialização, circulação,
armazenamento, distribuição, comercialização e
certificação de produtos orgânicos nacionais e
estrangeiros obedecerão ao disposto neste
Decreto e demais legislações aplicáveis, de
acordo com as áreas de atuação administrativa
dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, em
função da natureza do produto.
Art. 56. As ações de inspeção e de fiscalização
efetivar-se-ão em caráter permanente e
constituirão atividade de rotina.
Art. 57. Poderão ser celebrados convênios com os
Estados e o Distrito Federal, para a execução de
serviços relacionados com a inspeção e a
fiscalização previstas neste Decreto.
Seção II
Do Âmbito da Inspeção e Fiscalização
Art. 58. A inspeção e a fiscalização de que
trata este Decreto serão realizadas em unidades
de produção, estabelecimentos comerciais e
industriais, cooperativas, órgãos públicos,
portos, aeroportos, postos de fronteira,
veículos ou meios de transporte e quaisquer
outros ambientes onde se verifique a produção,
beneficiamento, manipulação, industrialização,
embalagem, acondicionamento, transporte,
distribuição, comércio, armazenamento,
importação e exportação de produtos orgânicos.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata
este artigo se estenderá à publicidade e à
propaganda de produtos orgânicos, qualquer que
seja o veículo empregado para a sua divulgação.
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas com a produção, beneficiamento,
transformação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e comércio de produtos
orgânicos, quando solicitadas pelos órgãos de
fiscalização e inspeção, são obrigadas a prestar
informações e esclarecimentos sobre os produtos
e processos de produção, fornecer documentos e
facilitar a colheita de amostras.
Art. 60. Os métodos oficiais de análise,
compreendendo a colheita de amostras, as
determinações analíticas, a interpretação dos
resultados e os modelos de certificados oficiais
de análise serão previamente definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção III
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 61. São documentos para inspeção e
fiscalização:
I - o auto de infração;
II - a notificação de julgamento; e
III - os termos de:
a) inspeção;
b) intimação;
c) apreensão;
d) destinação de matéria-prima, produto ou
equipamento;
e) colheita de amostras;
f) inutilização;
g) liberação;
h) interdição;
i) reaproveitamento;
j) aditivo; e
l) revelia.
Parágrafo único. Os modelos e os elementos
informativos dos formulários oficiais de que
trata este artigo serão definidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção IV
Das Atribuições
Art. 62. A inspeção e a fiscalização de que
trata este Decreto serão exercidas por
servidores públicos de nível superior,
capacitados e autorizados pelo órgão competente,
com formação profissional compatível com a
atividade desempenhada.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores,
quando em serviço, deverão apresentar suas
credenciais, sempre que solicitadas.
Seção V
Das Atribuições dos Agentes Fiscalizadores
Art. 63. Os agentes fiscalizadores no exercício
de suas funções terão acesso aos meios de
produção, beneficiamento, manipulação,
transformação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição, comércio e avaliação
da conformidade orgânica dos produtos abrangidos
por este Decreto, para a execução das seguintes
atribuições:
I - realizar auditorias técnicas em métodos e
processos de produção e processos de avaliação
da conformidade orgânica;
II - colher amostras necessárias e efetuar
determinações microbiológicas, biológicas,
físicas e químicas de matéria-prima, insumos,
subprodutos, resíduos de produção,
beneficiamento e transformação de produtos
orgânicos, assim como de solo, água, tecidos
vegetais e animais e de produto acabado,
lavrando o respectivo termo;
III - realizar inspeções rotineiras para
apuração da prática de infrações, ou de eventos
que tornem os produtos passíveis de alteração,
verificando a adequação de processos de
produção, beneficiamento, manipulação,
transformação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição, comércio e avaliação
da conformidade orgânica, e lavrando os
respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições
relativas à qualidade ambiental e à regularidade
das relações de trabalho, notificando ao órgão
competente quando for o caso;
V - verificar a procedência e condições de
produtos, quando expostos à venda;
VI - promover, na forma disciplinada neste
Decreto, a aplicação das penalidades decorrentes
dos processos administrativos, nos termos do
julgamento, bem como dar destinação à
matéria-prima, insumos, produtos, subprodutos ou
resíduos de produção, beneficiamento ou
industrialização, lavrando o respectivo termo;
VII - proceder à apreensão de produto, insumo,
matéria-prima ou de qualquer substância,
encontrados nos locais de produção, manipulação,
transporte, armazenamento, distribuição e
comercialização, sem observância a este Decreto,
principalmente nos casos de indício de fraude,
falsificação, alteração, deterioração ou de
perigo à saúde humana, lavrando o respectivo
termo;
VIII - acompanhar as fases de recebimento,
conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e estocagem de
produtos;
IX - examinar embalagem e rotulagem de produtos;
X - lavrar auto de infração; e
XI - intimar, no âmbito de sua competência, para
a adoção de providências corretivas e
apresentação de documentos necessários à
instrução dos processos de investigação ou
apuração de adulteração, fraude ou falsificação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Medidas Cautelares
Art. 64. Nos casos da existência de indícios de
adulteração, falsificação, fraude ou
inobservância do disposto nas normas legais,
poderão ser adotadas as seguintes medidas
cautelares:
I - apreensão temporária de produtos;
II - interdição temporária de estabelecimentos;
III - retirada temporária do cadastro de
agricultores familiares autorizados a trabalhar
com venda direta sem certificação; e
IV - suspensão temporária de credenciamento como
organismo da avaliação da conformidade orgânica.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput
deverão ser mantidas até que se concluam
análises, vistorias ou auditorias que dêem
conclusão aos indícios que as geraram.
Seção II
Da Intimação
Art. 65. Nos casos relacionados com adequação de
processos de geração de produtos aos princípios
da produção animal e vegetal orgânica, bem como
a solicitação de documentos e outras
providências que não constituam infração, o
instrumento hábil para tais reparações será a
intimação.
Art. 66. A intimação deverá mencionar
expressamente a providência exigida, respaldada
pela devida fundamentação nas disposições legais
vigentes, o prazo para seu cumprimento e, quando
for o caso, o cronograma de execução.
Parágrafo único. O prazo fixado na intimação
poderá ser prorrogado pela autoridade julgadora,
mediante pedido fundamentado, por escrito, do
interessado.
Art. 67. Decorrido o prazo estipulado na
intimação sem que haja o cumprimento das
exigências, lavrar-se-á o auto de infração.
Seção III
Da Apreensão
Art. 68. Caberá apreensão de produto, insumo,
matéria-prima, substância, aditivo, embalagem ou
rótulo, quando ocorrer adulteração,
falsificação, fraude ou inobservância das
exigências legais.
Art. 69. Proceder-se-á, ainda, à apreensão de
produto, quando estiver sendo produzido,
beneficiado, manipulado, industrializado,
acondicionado, embalado, transportado,
armazenado ou comercializado em desacordo com as
exigências legais.
Art. 70. Lavrado o termo de apreensão, a
autoridade fiscalizadora deverá adotar os
procedimentos para a apuração da irregularidade
constatada.
Art. 71. O produto apreendido ficará sob a
guarda do responsável legal, nomeado
depositário, sendo proibida a sua substituição,
subtração ou remoção, total ou parcialmente, até
a conclusão da apuração administrativa da
infração correspondente.
Parágrafo único. A critério da autoridade
fiscalizadora e sempre que houver necessidade de
remoção, modificação, adequação, substituição,
ou qualquer outra providência relacionada à
matéria-prima, produto ou equipamento que tenham
sido objeto de apreensão, será lavrado o termo
de destinação de matéria-prima, produto ou
equipamento, devendo, conforme as
circunstâncias, ser lavrado novo termo de
apreensão.
Art. 72. Procedente a apreensão, a autoridade
fiscalizadora lavrará o auto de infração,
iniciando o processo administrativo, ficando o
produto apreendido até sua conclusão.
Art. 73. Não procedente a apreensão, após
apuração administrativa, far-se-á a imediata
liberação do produto.
Art. 74. A recusa injustificada de responsável
legal de estabelecimento ou de pessoa física
detentora de produto objeto de apreensão ao
encargo de depositário caracteriza embaraço à
ação da fiscalização, sujeitando-o às sanções
estabelecidas, devendo, neste caso, ser lavrado
auto de infração.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 75. É proibida a produção, o
beneficiamento, a manipulação, a
industrialização, o processamento, a embalagem,
o armazenamento, a comercialização, a oferta, a
distribuição, a propaganda e o transporte de
produtos orgânicos que não atendam às exigências
legais.
Art. 76. Nas unidades de produção e
estabelecimentos destinados exclusivamente à
geração de produtos orgânicos, será proibido
adquirir, manter em depósito ou utilizar
matéria-prima, material de multiplicação animal
ou vegetal, animais, insumos, alimentos para
animais, medicamentos ou qualquer substância em
desacordo com as exigências legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica a casos em que a utilização seja admitida
em caráter emergencial ou excepcionalidade,
legalmente estabelecidos.
Art. 77. Nas unidades de produção e
estabelecimentos destinados exclusivamente à
geração de produtos orgânicos, será proibido
utilizar qualquer método ou processo de
produção, processamento, manejo, reprodução,
colheita, controle ou prevenção de pragas e
enfermidades em desacordo com as exigências
legais.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica a casos em que a utilização seja admitida
em caráter emergencial ou excepcionalidade,
legalmente estabelecidos.
Art. 78. Nos estabelecimentos onde houver área
específica, isolada e devidamente identificada
para a exposição, a oferta e a comercialização
de produtos orgânicos, será proibida a mistura,
sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos
de sistemas orgânicos de produção agropecuária.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 79. Sem prejuízo da responsabilidade civil
e penal cabível, a infringência às exigências
legais para a produção orgânica sujeita, isolada
ou cumulativamente, à aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens
e matérias-primas;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da
licença; e
VII - cancelamento do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da
licença.
§ 1o A apuração de infração, na jurisdição do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, não elide a aplicação da
legislação de competência de outros órgãos da
administração pública.
§ 2o Quando a infração constituir crime ou
contravenção, a autoridade julgadora
representará junto ao órgão competente para a
apuração da responsabilidade penal.
Art. 80. As sanções previstas no art. 79 serão
aplicadas de acordo com a natureza da infração,
as circunstâncias em que forem cometidas e a
relevância do prejuízo que elas causarem.
Art. 81. Quando a mesma infração for objeto de
enquadramento em mais de um dispositivo deste
Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o
enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 82. Para a imposição da pena, serão levadas
em conta as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Art. 83. Consideram-se circunstâncias
atenuantes:
I - quando a ação do infrator não tiver sido
fundamental para a consecução da infração;
II - ser o infrator primário e a falta cometida
acidentalmente; e
III - quando o infrator, voluntariamente,
procurar minorar ou reparar as conseqüências do
ato lesivo que lhe for imputado.
Art. 84. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I - a reincidência específica ou genérica por
parte do infrator;
II - ter o infrator cometido a infração para
obter qual |