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Quando
adotaram a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
em 1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações
mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer um processo permanente de revisão,
discussão e troca de informações, a Convenção possibilita a adoção
de compromissos adicionais em resposta a mudanças no conhecimento científico
e nas disposições políticas. A
primeira revisão da adequação dos compromissos dos países
desenvolvidos foi conduzida, como previsto, na primeira sessão da Conferência
das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes decidiram
que o compromisso dos países desenvolvidos de voltar suas emissões para
os níveis de 1990, até o ano 2000, era inadequado para se atingir o
objetivo de longo prazo da Convenção, que consiste em impedir “uma
interferência antrópica (produzida pelo homem) perigosa no sistema climático”. Ministros
e outras autoridades responderam com a adoção do “Mandato de Berlim”
e com o início de um nova fase de discussões sobre o fortalecimento dos
compromissos dos países desenvolvidos. O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de
Berlim (AGBM) foi então formado para elaborar o esboço de um acordo que,
após oito sessões, foi encaminhado à COP-3 para negociação final. Cerca
de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram desse evento
de alto nível realizado em Kyoto, Japão, em dezembro de 1997. A conferência
culminou na decisão por consenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo
segundo o qual os países industrializados reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis
de 1990 até o período entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculação
legal, promete produzir uma reversão da tendência histórica de
crescimento das emissões iniciadas nesses países há cerca de 150 anos. O
Protocolo de Kyoto foi aberto para assinatura em 16 de março de 1998.
Entrará em vigor 90 dias após a sua ratificação por pelo menos 55
Partes da Convenção, incluindo os países desenvolvidos que
contabilizaram pelo menos 55% das emissões totais de dióxido de carbono
em 1990 desse grupo de países industrializados. Enquanto isso, as Partes
da Convenção sobre Mudança do Clima continuarão a observar os
compromissos assumidos sob a Convenção e a preparar-se para a futura
implementação do Protocolo. |
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Os Artigos do Protocolo de Kyoto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima não têm títulos;
os tópicos indicativos abaixo visam apenas auxiliar o leitor e não fazem
parte do texto oficial, que inicia na pág. 3. Preâmbulo 1.
Definições 2.
Políticas e medidas 3.
Compromissos quantificados de limitação e redução de emissões 4.
Efetivação de compromissos em conjunto 5.
Questões metodológicas 6.
Transferência e aquisição de redução de emissões (implementação
conjunta) 7.
Comunicação de informações 8.
Revisão de informações 9.
Revisão do Protocolo 10.
Continuando a promover a implementação dos compromissos
existentes 11.
Mecanismo financeiro 12.
Mecanismo de desenvolvimento limpo 13.
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do
Protocolo 14.
Secretariado 15.
Órgãos subsidiários 16.
Processo multilateral de consultas 17.
Comércio de emissões 18.
Não-cumprimento 19.
Solução de controvérsias 20.
Emendas 21.
Adoção e emenda de anexos 22.
Direito de voto 23.
Depositário 24.
Assinatura e ratificação, aceitação, aprovação ou adesão 25.
Entrada em vigor 26.
Reservas 27.
Denúncia 28.
Textos autênticos Anexo A: Gases de
efeito estufa e categorias de setores/fontes Anexo B: Compromissos
quantificados de limitação ou redução de emissões por Parte. A tabela e as três decisões da COP a
seguir não fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram incluídas porque
fornecem informações relevantes para a adoção do Protocolo e sua
implementação. Decisão
1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima Decisão
2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto Decisão
3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono das Partes do Anexo I em 1990,
para os fins do Artigo 25 do Protocolo de Quioto. PROTOCOLO DE KYOTO À CONVENÇÃO-QUADRO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA As
Partes deste Protocolo, Sendo
Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
doravante denominada “Convenção”, Procurando
atingir o objetivo final da Convenção, conforme expresso no Artigo 2, Lembrando
as disposições da Convenção, Seguindo
as orientações do Artigo 3 da Convenção, Em
conformidade com o Mandato de
Berlim adotado pela decisão 1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção
em sua primeira sessão, |
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ARTIGO 1 Para
os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições contidas no Artigo 1
da Convenção. Adicionalmente: 1.
“Conferência das Partes” significa a Conferência das Partes da
Convenção. “Convenção”
significa a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima, adotada em Nova York em 9 de maio de 1992. 2.
“Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima” significa o Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima estabelecido conjuntamente pela
Organização Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente em 1988. 3.
“Protocolo de Montreal” significa o Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destróem a Camada de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro
de 1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente. 4.
“Partes presentes e votantes” significa as Partes presentes e que
emitam voto afirmativo ou negativo. 5.
“Parte” significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra
forma indicado pelo contexto. 6.
“Parte incluída no Anexo I” significa uma Parte incluída no Anexo I
da Convenção, com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que
tenha feito uma notificação conforme previsto no Artigo 4, parágrafo
2(g), da Convenção. |
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ARTIGO 2 1.
Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões assumidos sob o
Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentável, deve: (a)
Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo com suas
circunstâncias nacionais, tais como: (i) O aumento da eficiência energética em setores relevantes da economia nacional; (ii)
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios de gases de
efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em
conta seus compromissos assumidos em acordos internacionaisrelevantes
sobre o meio ambiente, a promoção de práticas sustentáveis de manejo
florestal, (iii)
A promoção de formas sustentáveis de agricultura à luz das
considerações sobre a mudança do clima; (iv) A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia, de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas e inovadoras; (v)
A redução gradual ou
eliminação de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais, de isenções
tributárias e tarifárias e de subsídios para todos os setores emissores
de gases de efeito estufa que sejam contrários
ao objetivo da Convenção e aplicação de instrumentos de mercado; (vi)
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a
promoção de políticas e medidas que limitem ou reduzam emissões de
gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; (vii) Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes; (viii)
A limitação e/ou redução de emissões de metano por meio de sua
recuperação e utilização no tratamento de resíduos, bem como na produção,
no transporte e na distribuição de energia; (b)
Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no aumento da eficácia
individual e combinada de suas políticas e medidas adotadas segundo este
Artigo, conforme o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção. Para esse
fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar experiências e
trocar informações sobre tais políticas e medidas, inclusive
desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparência e
eficácia. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sessão ou tão logo seja praticável
a partir de então, considerar maneiras defacilitar tal cooperação,
levando em conta toda a informação relevante. 2.
As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emissões
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal
originárias de combustíveis do transporte aéreo e marítimo
internacional, conduzindo o trabalho pela Organização de Aviação Civil
Internacional e pela Organização Marítima Internacional,
respectivamente. 3.
As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em implementar políticas
e medidas a que se refere este Artigo de forma a minimizar efeitos
adversos, incluindo os efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos
sobre o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais e econômicos
sobre outras Partes, especialmente as Partes países em desenvolvimento e
em particular as identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção,
levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode realizar ações adicionais,
conforme o caso, para promover a implementação das disposições deste
parágrafo. 4.
Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo considere proveitoso coordenar qualquer uma das políticas e
medidas do parágrafo 1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias
nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos e meios de
definir a coordenação de tais políticas e medidas. |
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1.
As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente,
assegurar que suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido
de carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não
excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em conformidade com seus
compromissos quantificados de limitação e redução de emissões
descritos no Anexo B e de acordo com as disposições deste Artigo, com
vistas a reduzir suas emissões totais desses gases em pelo menos 5 por
cento abaixo dos níveis de 1990 no período de compromisso de 2008 a
2012. 2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005, ter realizado um
progresso comprovado para
alcançar os compromissos assumidos sob este Protocolo. 3.
As variações líquidas nas emissões por fontes e remoções por
sumidouros de gases de efeito estufa resultantes de mudança direta,
induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais,
limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990,
medidas como variações verificáveis nos estoques de carbono em cada período
de compromisso, deverão ser utilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no Anexo I. As emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
associadas a essas atividades devem ser relatadas de maneira transparente
e comprovável e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8. 4.
Antes da primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, cada Parte incluída no Anexo I deve submeter
à consideração do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e
Tecnológico dados para o estabelecimento do seu nível de estoques de
carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças nos
estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira
sessão ou assim que seja praticável a partir de então, decidir sobre as
modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são as atividades
adicionais induzidas pelo homem relacionadas com mudanças nas emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa nas
categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e florestas,
que devem ser acrescentadas ou subtraídas da quantidade atribuída para
as Partes incluídas no Anexo I, levando em conta as incertezas, a
transparência na elaboração de relatório, a comprovação, o trabalho
metodológico do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, o
assessoramento fornecido pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico em conformidade com o Artigo 5 e as decisões da Conferência
das Partes. Tal decisão será aplicada a partir do segundo período de
compromisso. A Parte poderá optar por aplicar essa decisão sobre as
atividades adicionais induzidas pelo homem no seu primeiro período de
compromisso, desde que essas atividades tenham se realizado a partir de
1990. 5.
As Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas
no Anexo I, cujo ano ou período de base foi estabelecido em conformidade
com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes em sua segunda sessão,
devem usar esse ano ou período de base para a implementação dos seus
compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de
transição para uma economia de mercado incluída no Anexo I que ainda não
tenha submetido a sua primeira comunicação nacional, conforme o Artigo
12 da Convenção, também pode notificar a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo da sua intenção de
utilizar um ano ou período históricos de base que não 1990 para a
implementação de seus compromissos previstos neste Artigo. A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve
decidir sobre a aceitação de tal notificação. 6.
Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção, na implementação
dos compromissos assumidos sob este Protocolo que não os deste Artigo, a
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade às Partes em processo
de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I. 7.
No primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões, de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte
incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem descrita no Anexo B de
suas emissões antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono
equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o
ano ou período de base determinado em conformidade com o parágrafo 5
acima, multiplicado por cinco. As Partes incluídas no Anexo I para as
quais a mudança no uso da terra e florestas constituíram uma fonte líquida
de emissões de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu
ano ou período de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas
agregadas por fontes menos as
remoções antrópicas por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de
carbono equivalente, devidas à mudança no uso da terra, com a finalidade
de calcular sua quantidade atribuída. 8.
Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base
para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na
realização dos cálculos mencionados no parágrafo 7 acima. 9.
Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para os períodos subseqüentes
devem ser estabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem
ser adotadas em conformidade com as disposições do Artigo 21, parágrafo
7. A Conferênciadas Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve dar início à consideração de tais compromissos pelo
menos sete anos antes do término do primeiro período de compromisso ao
qual se refere o parágrafo 1 acima. 10.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser
acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 11.
Qualquer unidade de redução de emissões, ou qualquer parte de uma
quantidade atribuída, que uma Parte transfira para outra Parte em
conformidade com as disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser
subtraída da quantidade atribuída à Parte transferidora. 12.
Qualquer redução certificada de emissões que uma Parte adquira de outra
Parte em conformidade com as disposições do Artigo 12 deve ser
acrescentada à quantidade atribuída à Parte adquirente. 13.
Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo I em um período de
compromisso forem inferiores a sua quantidade atribuída prevista neste
Artigo, essa diferença, mediante solicitação dessa Parte, deve ser
acrescentada à quantidade atribuída a essa Parte para períodos de
compromisso subseqüentes. 14.
Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para implementar os
compromissos mencionados no parágrafo 1 acima de forma que sejam
minimizados os efeitos adversos, tanto sociais como ambientais e econômicos,
sobre as Partes países em desenvolvimento, particularmente as
identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção. Em consonância
com as decisões pertinentes da Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, considerar quais as
ações se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos da mudança
do clima e/ou os impactos de medidas de resposta sobre as Partes
mencionadas nesses parágrafos. Entre as questões a serem consideradas
devem estar a obtenção de fundos, seguro e transferência de tecnologia. |
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ARTIGO 4 1.
Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado em cumprir
conjuntamente seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 será considerada
como tendo cumprido esses compromissos se o total combinado de suas emissões
antrópicas agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente, dos
gases de efeito estufa listados no Anexo A não exceder suas quantidades
atribuídas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões, descritos no Anexo B, e em
conformidade com as disposições do Artigo 3. O respectivo nível de
emissão determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser nele
especificado. 2.
As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado
sobre os termos do acordo na data de depósito de seus instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo. O
Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo às Partes e
aos signatários da Convenção. 3.
Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o período de
compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo 7. 4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica e junto com ela,
qualquer alteração na composição da organização após a adoção
deste Protocolo não deverá afetar compromissos existentes no âmbito
deste Protocolo. Qualquer alteração na composição da organização só
será válida para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam
adotados em período subseqüente ao dessa alteração. 5.
Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível total combinado de
redução de emissões, cada Parte desses acordos deve se responsabilizar
pelo seu próprio nível de emissões determinado no acordo. 6.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito de uma
organização regional de integração econômica que seja Parte deste
Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessa organização regional
de integração econômica individual e conjuntamente com a organização
regional de integração econômica, atuando em conformidade com o Artigo
24, no caso de não ser atingido o nível total combinado de redução de
emissões, deve se responsabilizar por seu nível de emissões como
notificado em conformidade com este Artigo. ARTIGO 5 1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro do período máximo
de um ano antes do início do primeiro período de compromisso, um sistema
nacional para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas
nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas no parágrafo
2 abaixo, devem ser decididas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo em sua
primeira sessão. 2.
As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas por fontes e
das remoções antrópicas por sumidouros de todos os gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas
pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima e acordadas pela
Conferência das Partes em sua terceira sessão. Onde não forem
utilizadas tais metodologias, ajustes adequados devem ser feitos de acordo
com as metodologias acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira sessão. Com base no
trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme
o caso, revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta
qualquer decisão pertinente da Conferência das Partes.
Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser utilizada
somente com o propósito de garantir o cumprimento dos compromissos
previstos no Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso
adotado posteriormente a essa revisão. 3.
Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalência
em dióxido de carbono das emissões antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima e acordados pela Conferência das Partes em sua terceira sessão.
Com base no trabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente
e, conforme o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um
dos gases de efeito estufa, levandoplenamente em conta qualquer decisão
pertinente da Conferência das Partes. Qualquer revisão de um potencial
de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos
sob o Artigo 3 com relação a qualquer período de compromisso adotado
posteriormente a essa revisão. ARTIGO 6 1.
A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte
incluída no Anexo I pode transferir
para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução
de emissões resultantes de projetos visando a redução das emissões
antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia, desde
que: (a)
O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas; (b)
O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das
remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua
ausência; (c)
A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não
estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e
7; (d)
A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações
domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no
Artigo 3. 2.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir
de então, aprimorar diretrizes para a
implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração
de relatórios. 3.
Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a
participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovam a geração,
a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução
de emissões. 4.
Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das
exigênciasmencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as
disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências e aquisições
de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois
de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não
sejam usadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o
Artigo 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento. ARTIGO 7 1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu inventário anual
de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal, submetido de acordo com as decisões pertinentes da Conferência
das Partes, as informações suplementares necessárias com o propósito
de assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas em
conformidade com o parágrafo 4 abaixo. 2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à sua comunicação
nacional, submetida de acordo com o Artigo 12 da Convenção, as informações
suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos
assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas em conformidade com o
parágrafo 4 abaixo. 3.
Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações solicitadas
no parágrafo 1 acima anualmente, começando com o primeiro inventário
que deve ser entregue, segundo a Convenção, no primeiro ano do período
de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte.
Cada uma dessas Partes deve submeter as informações solicitadas no parágrafo
2 acima como parte da primeira comunicação nacional que deve ser
entregue, segundo a Convenção, após a entrada em vigor deste Protocolo
para a Parte e após a adoção de diretrizes como previsto no parágrafo
4 abaixo. A freqüência das submissões subseqüentes das informações
solicitadas sob este Artigo deve ser determinada pela Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando em
conta qualquer prazo para a submissão de comunicações nacionais
conforme decidido pela Conferência das Partes. 4. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a partir de então, diretrizes para apreparação das informações solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparação de comunicações nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas pela Conferência das Partes. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve também, antes do primeiro período de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilização das quantidades atribuídas. ARTIGO 8 1. As
informações submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte incluída
no Anexo I devem ser revistas por equipes revisoras de especialistas em
conformidade com as decisões pertinentes da Conferência das Partes e em
consonância com as diretrizes adotadas com esse propósito pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o
parágrafo 4 abaixo. As informações submetidas segundo o Artigo 7, parágrafo
1, por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas como parte da
compilação anual e contabilização dos inventários de emissões e das
quantidades atribuídas. Adicionalmente, as informações submetidas de
acordo com o Artigo 7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo I
devem ser revistas como parte da revisão das comunicações. 2. As
equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado
e compostas por especialistas selecionados a partir de indicações das
Partes da Convenção e, conforme o caso, de organizações
intergovernamentais, em conformidade com a orientação dada para esse fim
pela Conferência das Partes. 3.
O processo de revisão deve produzir uma avaliação técnica completa e
abrangente de todos os aspectos da implementação deste Protocolo por uma
Parte. As equipes revisoras de
especialistas devem preparar um relatório para a Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, avaliando a
implementação dos compromissos da Parte e identificando possíveis
problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação dos
compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos pelo Secretariado
a todas as Partes da Convenção. O Secretariado deve listar as questões
de implementação indicadas em tais relatórios para posterior consideração
pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. 4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve adotar em sua primeira sessão, e rever periodicamente a
partir de então, as diretrizes para arevisão da implementação deste
Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as
decisões pertinentes da Conferência das Partes. 5.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, com a assistência do Órgão Subsidiário de Implementação
e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento Científico e Tecnológico,
considerar: (a)
As informações submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatórios
das revisões dos especialistas sobre essas informações, elaborados de
acordo com este Artigo; e (b)
As questões de implementação listadas pelo Secretariado em conformidade
com o parágrafo 3 acima, bem como qualquer questão levantada pelas
Partes. 6.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve tomar decisões sobre qualquer assunto necessário para a
implementação deste Protocolo de acordo com as considerações feitas
sobre as informações a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 9 1.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente este Protocolo à luz das melhores
informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do
clima e seus impactos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com revisões pertinentes
segundo a Convenção, em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção. Com base nessas revisões,
a Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve tomar as providências adequadas. 2.
A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo. Revisões
subseqüentes devem acontecer em intervalos regulares e de maneira
oportuna. ARTIGO 10 Todas
as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas
diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias
específicos, nacionais e regionais, sem a introdução de qualquer novo
compromisso para as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmando os
compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção, e
continuando a fazer avançar a implementação desses compromissos a fim
de atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta o Artigo 4,
parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção, devem: (a)
Formular, quando apropriado e na medida do possível, programas nacionais
e, conforme o caso, regionais adequados, eficazes em relação aos custos,
para melhorar a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade e/ou
modelos locais que reflitam as condições socioeconômicas de cada Parte
para a preparação e atualização periódica de inventários nacionais
de emissões antrópicas por fontes e remoções antrópicas por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo
Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem
acordadas pela Conferência das Partes e consistentes com as diretrizes
para a preparação de comunicações nacionais adotadas pela Conferência
das Partes; (b)
Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas para
mitigar a mudança do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação
adequada à mudança do clima: (i)
Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia,
transporte e indústria, bem como os de agricultura, florestas e
tratamento de resíduos. Além disso, tecnologias e métodos de adaptação
para aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação à
mudança do clima; e (ii)
As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações sobre ações
no âmbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidade
com o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações
nacionais, conforme o caso, informações sobre programas que contenham
medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudança do clima
e seus efeitos adversos, incluindo aredução dos aumentos das emissões
de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções, capacitação
e medidas de adaptação; (c)
Cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a
aplicação e a difusão, e tomar todas as medidas possíveis para
promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência ou o
acesso a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente
seguros relativos à mudança do clima, em particular para os países em
desenvolvimento, incluindo a formulação de políticas e programas para a
transferência efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de
propriedade pública ou de domínio público e a criação, no setor
privado, de um ambiente propício para promover e melhorar a transferência
de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas; (d)
Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas e promover a manutenção
e o desenvolvimento de sistemas de observação sistemática e o
desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas
relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos da mudança do
clima e as conseqüências econômicas e sociais das várias estratégias
de resposta e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade
e dos recursos endógenos para participar dos esforços, programas e redes
internacionais e intergovernamentais de pesquisa e observação sistemática,
levando em conta o Artigo 5 da Convenção; (e)
Cooperar e promover em nível internacional e, conforme o caso, por meio
de organismos existentes, a elaboração e a execução de programas de
educação e treinamento,
incluindo o fortalecimento da capacitação nacional, em particular a
capacitação humana e institucional e o intercâmbio ou cessão de
pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em particular para os países
em desenvolvimento, e facilitar em nível nacional a conscientização pública
e o acesso público a informações sobre a mudança do clima. Modalidades
adequadas devem ser desenvolvidas para implementar essas atividades por
meio dos órgãos apropriados da Convenção, levando em conta o Artigo 6
da Convenção; (f)
Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre programas
eatividades empreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as
decisões pertinentes da Conferência das Partes; (g)
Levar plenamente em conta, na implementação dos compromissos previstos
neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo 8, da Convenção. |
|||
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1.
Na implementação do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposições
do Artigo 4, parágrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção. 2.
No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo 1, da Convenção,
em conformidade com as disposições do Artigo 4, parágrafo 3, e do
Artigo 11 da Convenção, e por meio da entidade ou entidades encarregadas
da operação do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes países
desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II da
Convenção devem: (a)
Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente
os custos por elas acordados incorridos pelas Partes países em
desenvolvimento para fazer avançar a implementação dos compromissos
assumidos sob o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção e previstos no
Artigo 10, alínea (a); e (b)
Também prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferência
de tecnologia, de que necessitem as Partes países em desenvolvimento para
cobrir integralmente os custos incrementais para fazer avançar a
implementação dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo 1,
da Convenção e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma
Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a
que se refere o Artigo 11 da Convenção, em conformidade com esse Artigo.
A
implementação desses compromissos existentes deve levar em conta a
necessidade de que o fluxo de recursos financeiros seja adequado e previsível
e a importância da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade ou entidades encarregadas da
operação do mecanismo financeiro da Convençãoem decisões pertinentes
da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes da adoção deste
Protocolo, aplica-se mutatis mutandis às disposições deste parágrafo. 3.
As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II
da Convenção podem também prover recursos financeiros para a implementação
do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais e as
Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se. ARTIGO 12 1.
Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo. 2.
O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às
Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento
sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir
às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos
quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo
3. 3.
Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo: (a)
As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de
projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e (b)
As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas
de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir
com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. 4.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e
orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do
mecanismo de desenvolvimento limpo. 5.
As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem
ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência
das Partesna qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base
em: (a)
Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida (b)
Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação
da mudança do clima, e (c)
Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência
da atividade certificada de projeto. 6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à
obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando
necessário. 7.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e
procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e
prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e
verificações independentes. 8.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de
atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas
administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento
que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do
clima para fazer face aos custos de adaptação. 9.
A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas
atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas
e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo
conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo. 10.
Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano
2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser
utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao
primeiro período de compromisso. ARTIGO 13 1.
A Conferência das Partes, o órgão supremo da Convenção, deve
atuar na qualidadede reunião das Partes deste Protocolo. 2.
As Partes da Convenção que não sejam Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de reunião das Partes
deste Protocolo, qualquer membro da Mesa da Conferência das Partes
representando uma Parte da Convenção mas, nessa ocasião, não uma Parte
deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro, escolhido
entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. 4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve manter a implementação deste Protocolo sob revisão periódica
e tomar, dentro de seu mandato, as decisões necessárias para promover a
sua implementação efetiva. Deve executar as funções a ela atribuídas
por este Protocolo e deve: (a)
Com base em todas as informações apresentadas em conformidade com as
disposições deste Protocolo, avaliar a implementação deste Protocolo
pelas Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com este
Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais, bem
como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento do
objetivo da Convenção; (b)
Examinar periodicamente as obrigações das Partes deste Protocolo, com a
devida consideração a qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção, à luz do seu objetivo,
da experiência adquirida em sua implementação e da evolução
dos conhecimentos científicos e tecnológicos, e a esse respeito,
considerar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação deste
Protocolo; (c)
Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas
adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos,
levando emconta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e
recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este
Protocolo; (d)
Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação
de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus
efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades
e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob
este Protocolo; (e)
Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção e as
disposições deste Protocolo, e levando plenamente em conta as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento
periódico de metodologias comparáveis para a implementação efetiva
deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo; (f)
Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário à implementação
deste Protocolo; (g)
Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o
Artigo 11, parágrafo 2; (h)
Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à
implementação deste Protocolo; (i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação das
organizações internacionais e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais
competentes, bem como as informações por eles fornecidas; e (j)
Desempenhar as demais funções necessárias à implementação deste
Protocolo e considerar qualquer atribuição resultante de uma decisão da
Conferência das Partes. 5.
As regras de procedimento da Conferência das Partes e os
procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção devem ser aplicados
mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto quando decidido de outra forma
por consenso pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo. 6.
A primeira sessão da Conferência das Partes na qualidade de reunião das
Partes deste Protocolo deve ser convocada pelo Secretariado juntamente com
a primeira sessão da Conferência das Partes programada para depois da
data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões ordinárias subseqüentes
da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes a menos que decidido de outra forma
pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. 7.
As sessões extraordinárias da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo devem ser realizadas em outras datas
quando julgado necessário pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação escrita de
qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter
sido comunicada às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo menos
um terço das Partes. 8.
As Nações Unidas, seus órgãos especializados e a Agência
Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas
organizações ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta
Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. Qualquer outro órgão ou agência, nacional ou internacional,
governamental ou não-governamental, competente em assuntos de que trata
este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se
fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, pode ser admitido
nessa qualidade, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes
objete. A admissão e participação dos observadores devem sujeitar-se às
regras de procedimento a que se refere o parágrafo 5 acima. ARTIGO 14 1.
O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção deve desempenhar
a funçãode Secretariado deste Protocolo. 2.
O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção, sobre as funções do
Secretariado e o Artigo 8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as providências
tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicados mutatis mutandis a
este Protocolo. O Secretariado deve, além disso, exercer as funções a
ele atribuídas sob este Protocolo. ARTIGO 15 1.
O Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão
Subsidiário de Implementação estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Convenção
devem atuar, respectivamente, como o Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico e o Órgão Subsidiário de
Implementação deste Protocolo. As disposições relacionadas com o
funcionamento desses dois órgãos sob a Convenção devem ser aplicadas
mutatis mutandis a este Protocolo. As sessões das reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e do Órgão
Subsidiário de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas
conjuntamente com as reuniões do Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e do Órgão Subsidiário de Implementação da
Convenção, respectivamente. 2.
As Partes da Convenção que não são Partes deste Protocolo podem
participar como observadoras das deliberações de qualquer sessão dos órgãos
subsidiários. Quando os órgãos subsidiários atuarem como órgãos
subsidiários deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem ser
tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo. 3.
Quando os órgãos subsidiários estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da
Convenção exerçam suas funções com relação a assuntos que dizem
respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas desses órgãos
subsidiários representando uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião,
não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído por um outro membro
escolhido entre as Partes deste Protocolo e por elas eleito. ARTIGO 16 A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, tão logo seja possível, considerar a aplicação a este
Protocolo, e modificação conforme o caso, do processo multilateral de
consultas a que se refere o Artigo 13 da Convenção, à luz de qualquer
decisão pertinente que possa ser tomada pela Conferência das Partes.
Qualquer processo multilateral de consultas que possa ser aplicado a este
Protocolo deve operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos
estabelecidos em conformidade com o Artigo 18. ARTIGO 17 A
Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades,
regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração
de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões.
As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de
emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo
3. Tal comércio deve ser
suplementar às ações domésticas com
vistas a atender os compromissos quantificados de limitação e
redução de emissões, assumidos sob esse Artigo. ARTIGO 18 A
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, em sua primeira sessão, aprovar procedimentos e
mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratar de casos de não-cumprimento
das disposições deste Protocolo, inclusive por meio do desenvolvimento
de uma lista indicando possíveis conseqüências, levando em conta a
causa, o tipo, o grau e a freqüência do não-cumprimento. Qualquer
procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete conseqüências de
caráter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a este
Protocolo. ARTIGO 19 As
disposições do Artigo 14 da Convenção sobre a solução de controvérsias
aplicam-se mutatis mutandis a este Protocolo. ARTIGO 20 1.
Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo. 2.
As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a este Protocolo deve ser
comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da
sessão em que será proposta sua adoção. O texto de qualquer emenda
proposta deve também ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos
signatários da Convenção e, para
informação, ao Depositário. 3.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer emenda proposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos
os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um
acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de
três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A
emenda adotada deve ser comunicada pelo Secretariado ao Depositário, que
deve comunicá-la a todas as Partes para aceitação. 4.
Os instrumentos de aceitação em relação a uma emenda devem ser
depositados junto ao Depositário. Uma emenda adotada, em conformidade com
o parágrafo 3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham
aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário,
dos instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes
deste Protocolo. 5.
A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia
após a data em que a Parte deposite, junto ao Depositário, seu
instrumento de aceitação de tal emenda. |
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1.
Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e,
salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a este
Protocolo constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos.
Qualquer anexo adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve conter
apenas listas, formulários e qualquer outro material de natureza
descritiva que trate de assuntos de caráter científico, técnico,
administrativo ou de procedimento. 2.
Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e
propor emendas a anexos deste Protocolo. 3.
Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser
adotados em sessão ordinária da Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo
ou de emenda a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado
pelo menos seis meses antes da reunião em que será proposta sua adoção.
O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve também
ser comunicado pelo Secretariado às Partes e aos signatários da Convenção
e, para informação, ao Depositário. 4.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso
sobre qualquer proposta de anexo ou
de emenda a um anexo. Uma
vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se
tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem ser
adotados, em última instância, por maioria de três quartos dos votos
das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos ou emendas a um
anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado ao Depositário,
que deve comunicá-los a todas as Partes para aceitação. 5.
Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou B, que tenha sido
adotado em conformidade com os parágrafos 3 e 4 acima deve entrar em
vigor para todas as Partes deste Protocolo seis meses após a data de
comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo ou
da emenda ao anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário,
por escrito, e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo ou da
emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo devem entrar em vigor para
as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no
nonagésimo dia após a data de recebimento, pelo Depositário, da
retirada dessa notificação. 6.
Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda
a este Protocolo, esse anexo ou emenda a um anexo não deve entrar em
vigor até que entre em vigor a emenda a este Protocolo. 7.
As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em
vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde
que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada mediante o consentimento por
escrito da Parte envolvida. ARTIGO 22 1.
Cada Parte tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo
2 abaixo. 2.
As organizações regionais de integração econômica devem exercer, em
assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos
igual ao número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas
organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus
Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. ARTIGO 23 O
Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste
Protocolo. ARTIGO 24 1.
Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação de Estados e organizações regionais de
integração econômica que sejam Partes da Convenção. Estará aberto a
assinatura na sede das Nações Unidas em Nova York de 16 de março de
1998 a 15 de março de 1999. Este Protocolo estará aberto a adesões a
partir do dia seguinte à data em que não mais estiver aberto a
assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão devem ser depositados junto ao Depositário. 2.
Qualquer organização regional de integração econômica que se torne
Parte deste Protocolo, sem que nenhum de seus Estados-Membros seja Parte,
deve sujeitar-se a todas as obrigações previstas neste Protocolo. No
caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Partes
deste Protocolo, a organização e seus Estados-Membros devem decidir
sobre suas respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações
previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações e os
Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos
por este Protocolo. 3.
Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
as organizações regionais de integração econômica devem declarar o âmbito
de suas competências no tocante a assuntos regidos por este Protocolo.
Essas organizações devem também informar ao Depositário qualquer
modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por
sua vez, deve transmitir essas informações às Partes. ARTIGO 25 1.
Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que pelo
menos 55 Partes da Convenção, englobando as Partes incluídas no Anexo I
que contabilizaram no total pelo menos 55 por cento das emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas no Anexo I, tenham
depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão. 2.
Para os fins deste Artigo, “as emissões totais de dióxido de carbono
em 1990 das Partes incluídas no Anexo I” significa a quantidade
comunicada anteriormente ou na data de adoção deste Protocolo pelas
Partes incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação nacional,
submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção. 3.
Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que
ratifique, aceite, aprove ou adira a este Protocolo após terem sido
reunidas as condições para entrada em vigor descritas no parágrafo 1
acima, este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após a data de
depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão. 4.
Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma
organização regional de integração econômica não deve ser
considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organização. ARTIGO 26 Nenhuma
reserva pode ser feita a este Protocolo. ARTIGO 27 1.
Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa
Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por
escrito ao Depositário. 2.
Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário
da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for
estipulado. 3.
Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção
denuncia também este Protocolo. ARTIGO 28 O
original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês,
russo e espanhol são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas. FEITO em Kyoto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete. EM FÉ DO QUE,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam este
Protocolo nas datas indicadas. |
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Gases
de efeito estufa Dióxido de carbono (CO2) Metano (CH4) Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorcarbonos (HFCs) Perfluorcarbonos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre
(SF6) Setores/categorias de fonte Energia Queima
de combustível Setor
energético Indústrias
de transformação e de construção Transporte Outros
setores Outros Emissões
fugitivas de combustíveis Combustíveis
sólidos Petróleo
e gás natural Outros Processos industriais Produtos
minerais Indústria
química Produção
de metais Outras
produções Produção
de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Consumo
de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre Outros Uso de solventes e outros
produtos Agricultura Fermentação
entérica Tratamento
de dejetos Cultivo
de arroz Solos
agrícolas Queimadas
prescritas de savana Queima
de resíduos agrícolas Outros Resíduos Disposição
de resíduos sólidos na terra Tratamento
de esgoto Incineração
de resíduos |
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* Países em processo de
transição para uma economia de mercado. DECISÕES ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES
(12ª sessão plenária, 11 de dezembro de 1997) Decisão 1/CP.3 Adoção do Protocolo de Kyoto à A
Conferência das Partes, Tendo
revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima em sua primeira sessão e tendo concluído
que essas alíneas não são adequadas, Lembrando
sua decisão 1/CP.1 intitulada “O Mandato de Berlim: revisão da adequação
do artigo 4, parágrafo 2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas
relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento”, por meio
da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse tomar as ações
apropriadas para o período após 2000 por meio da adoção de um
protocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sessão, Lembrando
ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os
compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção,
para que os países desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I,
tanto elaborassem políticas e medidas como definissem objetivos
quantificados de limitação e redução dentro de prazos estabelecidos,
como 2005, 2010 e 2020, para suas emissões antrópicas por fontes e remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, Lembrando
também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo não
introduzirá qualquer novo compromisso para as Partes não incluídas no
Anexo I, mas reafirmará os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo
1, e continuará fazendo avançar a implementação desses compromissos a
fim de atingir o desenvolvimento sustentável, levandoem conta o Artigo 4,
parágrafos 3, 5 e 7, Observando
os relatórios das oito sessões1
do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tendo
considerado com reconhecimento o relatório apresentado pelo
Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim, Tomando
nota com reconhecimento do relatório do Presidente do Comitê Plenário
sobre os resultados do trabalho do Comitê, Reconhecendo
a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Kyoto
à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Ciente
da conveniência do início tempestivo dos trabalhos de forma a abrir
caminho para o êxito da quarta sessão da Conferência das Partes, que
acontecerá em Buenos Aires, Argentina, 1.
Decide adotar o Protocolo de
Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
em anexo; 2.
Solicita que o Secretário
Geral das Nações Unidas seja o Depositário desse Protocolo, abrindo-o
para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de março de
1999; 3.
Convida todas as Partes da
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima a assinar o
Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou na primeira oportunidade subseqüentemente
e depositar instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
instrumentos de adesão, conforme o caso, o mais rápido possível; 4.
Convida ainda os Estados que não
são Partes da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme o caso,
sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo; 5.
Solicita ao Presidente do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico e ao Presidente
do Órgão Subsidiário de Implementação, levando em conta o orçamento
aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente programa
de trabalho do Secretariado2,
que orientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatório necessário
para que a Conferência das Partes considere, em sua quarta sessão, as
seguintes questões e que distribuam o trabalho aos respectivos órgãos
subsidiários conforme o caso: (a)
Determinação de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais
atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas a variações nas
emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa
nas categorias de solos agrícolas e de mudança no uso da terra e
florestas devem ser adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas
para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da Convenção, como
estabelecido no Artigo 3, parágrafo 4, do Protocolo; (b)
Definição dos princípios, das modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatório
e prestação de contas do comércio de emissões, conforme o Artigo 17 do
Protocolo; (c)
Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo incluída
no Anexo I da Convenção transfira ou adquira de qualquer outra dessas
Partes unidades de redução de emissão resultantes de projetos com o
objetivo de reduzir emissões antrópicas por fontes ou aumentar remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da
economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo; (d)
Consideração e, conforme o caso, adoção de ações sobre metodologias
apropriadas para tratar da situação das Partes listadas no Anexo B do
Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito proporcional
significativo sobre as emissões no período de compromisso; (e)
Análise das implicações do Artigo 12, parágrafo 10, do Protocolo; 6.
Convida o Presidente do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico e o Presidente do Órgão Subsidiário de Implementação a
fazer uma proposta conjunta para esses órgãos, em suas oitavas sessões,
sobre a designação a eles de trabalho preparatório para permitir que a
Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes do Protocolo,
em sua primeira sessão após a entrada em vigor do Protocolo, realize as
tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo. Decisão 2/CP.3 Questões metodológicas relacionadas ao Protocolo de Kyoto A
Conferência das Partes, Lembrando
suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2, Endossando
as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico em sua quarta sessão,1 1.
Reafirma que as Partes devem
utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventários Nacionais de
Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas por fontes e as remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal; 2.
Afirma que as emissões efetivas
de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem
ser estimadas, quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação
dos relatórios de emissões. As Partes devem esforçar-se ao máximo para
desenvolver as fontes de dados necessárias; 3.
Reafirma que os potenciais de
aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser os fornecidos pelo
Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima em seu Segundo Relatório
de Avaliação (“1995 IPCC GWP values” - valores do potencial de
aquecimento global estabelecidos em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos
dos gases de efeito estufa considerados em um horizonte de 100 anos,
levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas
estimativas dos potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas a título
de informação, as Partes também podem fazer uso de um outro horizonte
de tempo, como estipulado no Segundo Relatório de Avaliação; 4.
Lembra que, de acordo com a versão
revisada de 1996 das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases de
Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, as
emissões baseadas em combustível vendido a navios ou aeronaves do
transporte internacional não devem ser incluídas nos totais nacionais,
mas relatadas separadamente; e incita o Órgão Subsidiário de
Assessoramento Científico e Tecnológico a definir melhor a inclusão
dessas emissões nos inventários gerais de gases de efeito estufa das
Partes; 5.
Decide que as emissões
resultantes de operações multilaterais conforme a Carta das Nações
Unidas não devem ser incluídas nos totais nacionais, mas relatadas
separadamente; outras emissões relacionadas a operações devem ser incluídas
nos totaisnacionais das emissões de uma ou mais Partes envolvidas. Decisão 3/CP.3 Implementação do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção A
Conferência das Partes, Observando
as disposições do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima, Observando
ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção e do “Mandato de
Berlim” em seu parágrafo 1(b),1
1.
Solicita ao Órgão Subsidiário
de Implementação, em sua oitava sessão, que inicie um processo de
identificação e determinação de ações necessárias para suprir as
necessidades específicas das Partes países em desenvolvimento,
especificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes
de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito da implementação
de medidas de resposta. As questões a serem consideradas devem incluir ações
relacionadas com a obtenção de fundos, seguro e transferência de
tecnologia; 2.
Solicita ainda ao Órgão
Subsidiário de Implementação que informe à Conferência das Partes, em
sua quarta sessão, os resultados desse processo; 3. Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão, a tomar uma decisão sobre ações com base nas conclusões e recomendações desse processo. -------------------
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RELATÓRIO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSÃO |
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a Dados baseados em informações recebidas das 34 Partes do Anexo I que submeteram suas primeiras comunicações nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes e remoções por sumidouros resultantes de mudança no uso da terra e florestas, porém esses dados não foram incluídos porque as informações foram relatadas de diferentes modos. |
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