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PROJETO DE LEI
N.º 116, DE 2002.
Autoriza o Poder
Executivo a Instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de
Produção Agropecuária e Industrial no âmbito do Estado de São Paulo.
A
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
Artigo 1º
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial
no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Agricultura e
Abastecimento, que tem como objeto a expansão e difusão da produção
de alimentos não agressivos à saúde do ser humano e ao meio
ambiente.
Artigo 2º
- Para fins desta lei considera-se sistema orgânico de produção todo
aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e
tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor
nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em
risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente e que
promova a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos
geneticamente modificados – OGM/transgênicos, ou radiações
ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
de consumo.
Artigo 3º
- Poderão se candidatar a receber os benefícios desta lei os
produtores que comprovem, através de documentação legal, estarem sob
a certificação e controle de qualidade orgânica realizados por
instituições certificadoras credenciadas nacionalmente pelo Órgão
Colegiado Nacional, estabelecido por norma específica do Ministério
da Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4º -
Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por essa lei
receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de
créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.
Artigo 5º
-O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta dias) contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º -
As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º -
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O
desenvolvimento do sistema de produção orgânica vem se
intensificando no Brasil. Atualmente o comércio destes produtos em
nosso País representa um faturamento de cerca de 120 milhões de
dólares em exportações e 20 milhões no mercado interno. Acredita-se
que até o final do ano em curso o valor da produção brasileira de
orgânicos supere os 200 milhões de dólares.
A
comercialização dos produtos orgânicos no Brasil é feita através de
grandes redes de supermercados e feiras livres e os principais
mercados importadores são a Europa, Japão e Estados Unidos.
Hoje existe uma
preocupação mundial em relação aos prejuízos que o consumo de
alimentos alterados e tratados quimicamente podem trazer à saúde; e
é através desta conscientização que o Brasil pretende não só
aumentar a produção orgânica nos próximos anos, como também
intensificar suas relações com o mercado internacional.
A produção
européia não tem alcançado níveis suficientes para atender os seus
mercados, a exemplo da Alemanha que importa mais de 50% de sua
demanda por produtos orgânicos. Estes consumidores tem evitado o
consumo de produtos tratados com agrotóxicos bem como os
transgênicos, ou seja, alimentos geneticamente modificados.
No Brasil
intensificam-se as discussões a respeito dos alimentos transgênicos,
mesmo porque ainda não estão comprovados os efeitos desses produtos
sobre a saúde de seus consumidores.
Todos estes
fatores têm contribuído sensivelmente para o incremento da produção
orgânica de alimentos no país. Exemplo disso é o elevado potencial
de exportação do milho e soja orgânicos, não somente para consumo
humano mas também de animal, uma vez que na avicultura e pecuária
orgânicas os criadores podem oferecer no máximo 20% de matéria seca
de alimentos não-orgânicos.
No Estado de São
Paulo o desenvolvimento desta modalidade de produção agropecuária
também vem se destacando. No entanto, os custos do sistema orgânico
são muito mais elevados dos que o convencional, seja no emprego de
mão-de-obra ou pelo emprego de adubação orgânica – que tem custo de
fabricação mais alto que o químico – além de empregarem maiores
recursos na preservação do meio ambiente.
Desta forma, o
Poder Executivo deve direcionar suas ações no sentido de incentivar
a produção de alimentos orgânicos em São Paulo a fim de que o nosso
estado possa despontar frente ao mercado consumidor com um sistema
eficiente e produtivo.
O projeto em
tela tem por escopo assegurar o desenvolvimento e a construção de
uma produção alimentar mais humana e respeitadora do meio ambiente,
razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação da
proposta.
Sala das
Sessões em
Deputado ALDO DEMARCHI
PPB |