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PROJETO DE LEI N.º  116,  DE  2002.
Deputado Aldo Demarchi - PPB

 

PROJETO DE LEI N.º  116,  DE  2002.

Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no âmbito do Estado de São Paulo.

            A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o  Programa de Incentivo ao Sistema Orgânico de Produção Agropecuária e Industrial no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que tem como objeto a expansão e difusão da produção de alimentos não agressivos à saúde do ser humano e ao meio ambiente.

Artigo 2º - Para fins desta lei considera-se sistema orgânico de produção todo aquele em que se adotem tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, respeitando a integridade cultural e tendo por objetivo a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional, isentos de qualquer tipo de contaminantes que ponham em risco a saúde do consumidor, do produtor e do meio ambiente e que promova a auto-sustentação no tempo e no espaço, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos, organismos geneticamente modificados – OGM/transgênicos, ou radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

Artigo 3º - Poderão se candidatar a receber os benefícios desta lei os produtores que comprovem, através de documentação legal, estarem sob a certificação e controle de qualidade orgânica realizados por instituições certificadoras credenciadas nacionalmente pelo Órgão Colegiado Nacional, estabelecido por norma específica do Ministério da Agricultura e Abastecimento.

Artigo 4º - Os produtores que cumprirem os requisitos exigidos por essa lei receberão incentivos fiscais e serão priorizados na obtenção de créditos agrícolas administrados por instituições estaduais.

Artigo 5º -O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias)  contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações  orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

 O desenvolvimento do sistema de produção orgânica vem se intensificando no Brasil. Atualmente o comércio destes produtos em nosso País representa um faturamento de cerca de 120 milhões de dólares em exportações e 20 milhões no mercado interno. Acredita-se que até o final do ano em curso o valor da produção brasileira de orgânicos supere os 200 milhões de dólares.

A comercialização dos produtos orgânicos no Brasil é feita através de grandes redes de supermercados e feiras livres e os principais mercados importadores são a Europa, Japão e Estados Unidos.

Hoje existe uma preocupação mundial em relação aos prejuízos que o consumo de alimentos alterados e tratados quimicamente podem trazer à saúde; e é através desta conscientização que o Brasil pretende não só aumentar a produção orgânica nos próximos anos, como também intensificar suas relações com o mercado internacional.

A produção européia não tem alcançado níveis suficientes para atender os seus mercados, a exemplo da Alemanha que importa mais de 50% de sua demanda por produtos orgânicos. Estes consumidores tem evitado o consumo de produtos tratados com agrotóxicos  bem como os transgênicos, ou seja, alimentos geneticamente modificados.

No Brasil intensificam-se as discussões a respeito dos alimentos transgênicos, mesmo porque ainda não estão comprovados os efeitos desses produtos sobre a saúde de seus consumidores.

Todos estes fatores têm contribuído sensivelmente para o incremento da produção orgânica de alimentos no país. Exemplo disso é o elevado potencial de exportação do milho e soja orgânicos, não somente para consumo humano mas também de animal, uma vez que na avicultura e pecuária orgânicas os criadores podem oferecer no máximo 20% de matéria seca de alimentos não-orgânicos.

No Estado de São Paulo o desenvolvimento desta modalidade de produção agropecuária também vem se destacando. No entanto, os custos do sistema orgânico são muito mais elevados dos que o convencional, seja no emprego de mão-de-obra ou pelo emprego de adubação orgânica – que tem custo de fabricação mais alto que o químico – além de empregarem maiores recursos na preservação do meio ambiente.

Desta forma, o Poder Executivo deve direcionar suas ações no sentido de incentivar a produção de alimentos orgânicos em São Paulo a fim de que o nosso estado possa despontar frente ao mercado consumidor com um sistema eficiente e produtivo.

O projeto em tela tem por escopo assegurar o desenvolvimento e a construção de uma produção alimentar mais humana e respeitadora do meio ambiente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares na aprovação da proposta.

Sala das Sessões em

  Deputado ALDO DEMARCHI

                                                                   PPB


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