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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele
em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso
dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à
integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios
sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável,
empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a
eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a
proteção do meio ambiente.
§ 1º A
finalidade de um sistema de produção orgânico é:
I - a oferta de
produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;
II - a
preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a
recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas
modificados em que se insere o sistema de produção;
III -
incrementar a atividade biológica do solo;
IV - promover um
uso saudável do solo, da água e do ar; e reduzir ao mínimo todas as
formas de contaminação desses elementos que possam resultar das
práticas agrícolas;
V - manter ou
incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;
VI - a
reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o
emprego de recursos não-renováveis;
VII - basear-se
em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados
localmente;
VIII -
incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia
produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da
produção e comércio desses produtos;
IX - manipular
os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração
cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as
qualidades vitais do produto em todas as etapas.
§ 2º O conceito
de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os
denominados: ecológico, biodinâmico, natural,
regenerativo.biológico, agroecológicos, permacultura e outros que
atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º
Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico,
seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico
de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista
sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Parágrafo único.
Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto
definido no caput deste artigo é considerada como produtor para
efeito desta Lei.
Art. 3º
Para sua comercialização, os produtos orgânicos de verão ser
certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo
critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º No caso da
comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores
familiares, inseridos em processos próprios de organização e
controle social, previamente cadastrados junto ao órgão
fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada
aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do
produto e o livre acesso aos locais de -produção ou processamento.
§ 2º A
certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo,
enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação,
será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes
sistemas de certificação existentes no País.
Art. 4º
A responsabilidade pela qualidade relativa às características
regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores,
distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o
nível de participação de cada um.
Parágrafo único.
A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes
dessa cadeia produtiva do cumprimento q de demais normas e
regulamentos que estabeleçam outras medidas F relativas à qualidade
de produtos e processos.
Art. 5º
Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação,
armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos
nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo.
§ 1º A
regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela
implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.
§ 2º Para a
execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e
acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal,
Estados e Distrito Federal.
Art. 6º
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração das disposições desta Lei será apurada em processo
administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento a
aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa de
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão
da comercialização do produto;
IV - condenação
de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização
do produto;
VI - suspensão
do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e
VII -
cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro
ou licença.
Art. 7º
Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares
que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta
Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou
condenados na forma de seu regulamento.
§ 1º O detentor
do bem que for apreendido poderá ser no- meado seu depositário.
§ 2º Os custos
referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste
artigo correrão por conta do infrator.
Art. 8º
As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos
ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto
aos órgãos competentes.
Parágrafo único.
Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros
mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento
desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 9º
Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão
ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a
simplificação e agilização de sua regularização.
Parágrafo único.
Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os
procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste
artigo.
Art. 10o.
Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e
fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que
possível, adotar medidas compatíveis com as características e
especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não
descaracterizá-los.
Art. 11o.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas
técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º A
regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do
setor agropecuário e da sociedade civil, com re- conhecida atuação
em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.
§ 2º A
regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que
necessário e, no máximo, a cada quatro anos.
Art. 12o.
(VETADO).
Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um
prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos
na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não
estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.
Art. 13o.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE
24/12/2003,
SEÇÃO 1,
PÁGINA 8. |