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Lei 4177, de 29 de
setembro de 2003
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Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de agronegócio
e da agricultura familiar fluminense e dá outras providências.
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A
Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.
1º
- Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao
setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir
nas condições especificadas nesta Lei.
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Art. 2º - Para
as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou
superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito
presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS
correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas
compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do
Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física,
para o processamento agro-industrial;
II - crédito
presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da
operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários
produzidos
em outros Estados
da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;
III - redução
da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas
dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas
que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV - redução
da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo
produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na
saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.
§ 1º
- O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a
parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo
credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que
possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas
de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
- No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de
referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos
exercícios fiscais
em UFIR RJ.
§ 3º
- Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que
tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários
em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º
- Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:
I – na
aquisição de sementes por seus beneficiários;
II – na
contratação de assistência técnica e extensão rural a ser
prestada por entidade oficial ou privada;
III – no
incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização
e o escoamento da produção.
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Art. 3º –
Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do
ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria
artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento)
para o adquirente comerciante.
§ 1º
- À agroindústria artesanal é facultado, como documento
fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".
§ 2º
- Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria
artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e
apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil)
UFIR´s-RJ.
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Art. 4º –
Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas
operações internas de saída de flores, plantas ornamentais
naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
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Art. 5º –
Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS nas
operações internas de saída dos produtos agrícolas
semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já
existentes.
Parágrafo único
– Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos agrícolas
semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos,
pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas fisicamente,
mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem de
subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
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Art. 6º –
O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial de
abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola,
pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do
Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente
a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas
internas, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em
estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado, do
valor total do imposto debitado no período.
Parágrafo único
- O procedimento previsto neste artigo veda o aproveitamento
de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.
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Art. 7º
– Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes,
verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados ...
V E T A D O ... e hortaliças modificadas, produzidas no Estado
do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja
realizado dentro do território fluminense.
*
Art. 7º
– Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes,
verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de
agricultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio
de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado
dentro do território fluminense.
*
Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
*
Art. 7º
– Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes,
verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de
aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio
de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado
dentro do território fluminense.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004
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Art. 8º –
Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas de saída de produtos,
subprodutos e derivados originários do processamento industrial por
Cooperativas Agropecuárias estabelecidas no Estado.
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Art. 9º - O
recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições
a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e
da Agricultura Familiar:
I - o
imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das
empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham
a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da
saída dos produtos industrializados;
II - o
imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais,
especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham a
integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída
dos produtos industrializados;
III - nas
aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação, que
venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de
responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto, e será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados.
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Art. 10 - Facultativamente,
para os contribuintes do ICMS que exerçam atividades
agro-industriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo de
Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Livro
VIII do Regulamento do ICMS, podem, em substituição às regras
normais de tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês
pela aplicação direta do percentual de 0,1% (um décimo por cento)
sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos
sujeitos à substituição tributária:
I - Pesca
Artesanal – Código 1.01.01;
II - Pecuária
– Código 2.01.01;
III - Criação
de Animais Diversos – Código 2.02.01;
IV - Cultura
de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais – Código
2.03.01;
V - Cultura
de Vegetais – Código 3.01.01;
VI -
Floricultura – Código 3.02.01;
VII -
Fruticultura – Código 3.03.01;
VIII -
Horticultura – Código 3.04.01.
§ 1º
- Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o
produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos bens e serviços prestados e o resultado auferido nas
operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
- O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de
recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas
internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens
provenientes de outra unidade da federação, calculado sobre o
valor da operação de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou
bens.
§ 3º
- A opção por esta modalidade de cálculo do ICMS terá que
ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze) meses, cuja alteração
deverá sempre coincidir com o início de cada ano fiscal.
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Art. 11 -
O procedimento, nos termos do artigo anterior, é opcional e veda o
aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
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Art. 12 –
Não poderá usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos nesta
Lei, o contribuinte que:
I - esteja
enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação
específica vigente;
II - não
possua autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
– ECF, concedida pela repartição fiscal competente, desde que não
seja agroindústria artesanal.
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Art. 13 - Fica
criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis
impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as
empresas já instaladas no território fluminense e para a economia
do Estado.
§ 1º -
Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer
conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo,
para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º -
A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes
das seguintes entidades:
I –
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo –
SEDET;
II –
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III –
Secretaria de Estado da Receita – SER;
IV –
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e
Desenvolvimento do Interior – SEAAPI;
V –
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
– CODIN;
VI –
Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII –
Secretaria de Estado de Finanças;
VIII –
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro –
PESAGRO-RIO;
IX –
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio
de Janeiro - EMATER-RIO;
X – V
E T A D O .
*
X – SIAGRO-RIO
– Sistema de Agronegócios.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de
30/12/2003.
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Art. 14
- V E T A D O.
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Art. 15
- V E T A D O.
*
Art. 15 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de
inteiro teor do processo administrativo de concessão do
financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação no Diário Oficial.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. -
P.II, de 30/12/2003.
*
Art. 15
- O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor
do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
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Art. 16
– V E T A D O.
*
Art. 16 – O
financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por
parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de
trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação
do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a
sua concessão.
*
Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. -P.II, de 30/12/2003.
*
Art. 16
– O benefício mencionado está condicionado à manutenção,
por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos
de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação
do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a
sua concessão.
*
Nova redação dada pela Lei nº 4367/2004.
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Art.
17 - V E T A D O.
*
Art.17 - O
Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do
financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação
ou não.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de
30/12/2003.
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Art. 18 - Na
concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o
disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº
8213, de 24 de julho de 1991, Art.93 e no que couber a Lei Estadual
nº 4063
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Art. 19 - O
Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente,
relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base
na presente Lei.
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Art. 20 - Os
benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e
exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS
pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25%
(vinte e cinco por cento) dos Municípios.
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Art. 21 - Em
qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos
programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
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Art. 22 -
Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que
tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica
nas mesmas condições.
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Art. 23 – Não
poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que
tenham passivo ambiental.
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Art. 24 -
Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que
comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista
em Lei.
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Art. 25 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rio
de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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Aprovado
o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
LEI
Nº 4.177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
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Partes
vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas
pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto
de Lei nº 790-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.177, de
29 de setembro de 2003, que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA
FAMILIAR FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o §
7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes
partes da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003.
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A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
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Art. 1º - (...)
Art. 7º – Fica reduzida em 100% (cem por cento)
a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de
frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos,
pescados de agricultura e hortaliças modificadas, produzidas no
Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial
seja realizado dentro do território fluminense.
(...)
Art. 13 - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a
avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá
gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e
para a economia do Estado.
§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos
representantes das seguintes entidades:
X – SIAGRO-RIO – Sistema de Agronegócios.
(...)
Art. 15 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro
teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário
Oficial."
Art. 16 – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número
de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à
solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1
(um) ano após a sua concessão."
Art.17 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30
(trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa
visando sua ratificação ou não."
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