|
Artigo
1º - O Órgão Colegiado de Agricultura Orgânica no Estado de São
Paulo é uma entidade pública, com atuação no âmbito da produção,
tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e
certificação dos produtos orgânicos de origem vegetal e animal, seu
comércio e demais atividades correlatadas, criado com base no disposto
na Instrução Normativa nº 007 de 17 de maio de 1999, do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, publicada no Diário Oficial da
União em 19.05.99.
Artigo
2º - As atividades decorrentes do exercício de suas atribuições
legais deverão estar pautadas nos princípios básicos da
administração pública – legalidade, moralidade, finalidade e
publicidade.
Artigo
3º - O órgão será composto, paritariamente, por cinco membros –
titular e suplente – do Poder Público e cinco membros – titular e
suplente – de Organizações Não Governamentais que tenham
reconhecida atuação junto à Sociedade no âmbito da Agricultura
Orgânica, chegando a um total de até dez membros.
§ 1º
- A escolha dos membros do Poder Público será de responsabilidade
exclusiva da Delegacia Federal de Agricultura em São Paulo, ouvidos os
dirigentes das Organizações Governamentais convidadas quanto à
indicação de seus respectivos representantes.
§ 2º
- A escolha dos membros das Organizações Não-Governamentais
obedecerá sistemática própria daquelas organizações.
§ 3º
- A participação das Organizações Não-Governamentais estará
restrita àquelas que tenham acumulado pelo menos 5 anos de atividades
práticas em Agricultura Orgânica, e que tenham conduzido, em igual
período, processos que tenham resultado em certificação de
produtores, desenvolvido pela própria organização ou outra entidade
certificadora.
Artigo
4º - A criação do órgão Colegiado se dará, observadas as
disposições legais vigentes, por ato do Delegado Federal de
Agricultura em São Paulo, com a nomeação das entidades componentes e
seus respectivos representantes.
§ 1º
- O mandato individual de cada representante terá prazo indeterminado,
podendo ser interrompido mediante manifestação dos dirigentes das
organizações representadas ou nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º
- As alterações na composição do Órgão Colegiado deverão ser
comunicadas por escrito à sua Secretaria Executiva, que encaminhará a
alteração ao setor competente da Delegacia Federal do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento em São Paulo, para publicação do fato.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições:
Artigo
5º - São atribuições do Órgão Colegiado de Agricultura Orgânica,
definidas pelas normas vigentes:
§ 1º
- O encaminhamento das solicitações de credenciamento das entidades
certificadoras de produtos orgânicos ao Órgão Colegiado Nacional de
Agricultura Orgânica;
§ 2º
- A fiscalização e o controle das atividades de certificação e
controle da qualidade orgânica dos produtos exercidas pelas entidades
Certificadoras, entendidos aqui como as inspeções in loco e as
verificações administrativas do cumprimento das disposições legais
vigentes;
§ 3º
- Representação à autoridade competente nos casos de descumprimento
das normas legais vigentes;
§ 4º
- Emissão de pareceres, no âmbito de suas atribuições, solicitados
por produtores, consumidores, comerciantes ou por órgão do Poder
Público;
Artigo
6º - Constituem-se em atribuições do Órgão Colegiado de Agricultura
Orgânica, além daquelas definidas por normas específicas, as
iniciativas relacionadas com atividade que visem dotar o Órgão das
condições necessárias para o cumprimento eficiente de seus objetivos
legais, tais como:
§ 1º
- Análise prévia das solicitações de credenciamento das entidades
certificadoras de produtos orgânicos no encaminhamento ao Órgão
Colegiado Nacional de Agricultura Orgânica;
§ 2º
- Agregar competência para a solução de problemas técnicos
relacionados com o desempenho de suas atribuições legais, em
consonância com as normas vigentes;
§ 3º
- Propor a elaboração de normas visando o cumprimento regular das
atividades das entidades certificadoras, complementares às normas
definidas pelo Órgão Colegiado Nacional ou instâncias superiores;
§ 4º
- O encaminhamento de sugestões de normas técnicas de produção
orgânica, oficialização de métodos analíticos, sistemas de
certificação e controle de qualidade orgânica de alimentos de origem
vegetal ou animal ao Órgão Colegiado Nacional ou inst6ancias
superiores;
§ 5º
- Propor ações, projetos de pesquisa, políticas de atuação,
direcionamento de recursos, campanhas educativas além de programas de
formação técnica e treinamento no âmbito do Poder Público e da
Sociedade em geral, no sentido do aprimoramento dos sistemas de
certificação e dos sistemas de produção orgânica de alimentos, com
vistas ao bem estar de produtores, trabalhadores rurais, consumidores e
meio ambiente.
CAPÍTULO
III
Da
Estrutura Funcional:
Artigo
7º - A estrutura do Órgão Colegiado consistirá de:
I –
Coordenação;
II –
Secretaria Executiva;
III –
Comissão Técnica.
Artigo
8º - A coordenação do Órgão Colegiado será exercida por um membro
eleito por maioria simples em votação direta, realizada durante
reunião especificamente convocada para este fim, quando também se
dará a eleição do coordenador substitutivo, para exercício do cargo
nos impedimento temporário do titular.
§ 1º
- Serão considerados impedimentos temporários as férias e licenças
funcionais, os afastamentos por motivo de saúde, as viagens ou
compromissos funcionais inadiáveis.
§ 2º
- Se houver impedimento de caráter permanente do titular ou substituto,
o coordenador em exercício proferirá declaração de vacância do
cargo, convocando, no menor prazo possível, uma reunião para seu
provimento.
§ 3º
- O mandato do coordenador que será iniciado nos meses de julho, terá
duração de dois anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez ao seu
cargo, mediante regular processo eletivo.
Artigo
9º - São atribuições da Coordenação:
- representar o
Órgão Colegiado perante todas as esferas da Administração
Pública ou entidades privadas;
- representar o
Órgão Colegiado perante o Órgão Colegiado Nacional;
- coordenar os
trabalhos do Órgão Colegiado;
- empenhar-se no
estabelecimento de condições adequadas para a satisfação dos
objetivos gerais do Órgão Colegiado;
- convocar reuniões
ordinárias e extraordinárias, nos termos deste Regimento;
- definir a pauta de
discussões e deliberações das reuniões;
- designar membros do
Órgão Colegiado ou fora dele para a Secretaria Executiva, sendo
responsável pela execução dos trabalhos;
- manter estreito
relacionamento com os Órgãos Colegiados de outros estados e com as
demais organizações que desenvolvam atividades relacionadas à
produção orgânica de alimentos e às questões relativas à
conservação e preservação dos recursos naturais.
Artigo
10º - A Secretaria Executiva, será exercida por membros – titular e
suplente, indicados pelo Coordenador, sob referendo do Órgão Colegiado.
Artigo
11 - As atribuições da Secretaria executiva compreendem:
- execução das
atividades administrativas;
- assessoramento ao
coordenador do Órgão no desempenho de suas atividades;
- redação das atas
das reuniões e encaminhamento aos demais representantes;
- encaminhamento,. Aos
órgão competentes, das comunidades de alterações de seus membros
constituintes;
- encaminhamento das
comunicações internas;
- publicação e
divulgação das atividades do Órgão Colegiado;
- manutenção dos
arquivos e do acervo técnico do Órgão Colegiado;
- elaboração de
relatório periódico de atividades, a ser encaminhado para os
dirigentes das entidades representadas;
- elaboração de
relatório anual a ser encaminhado ao Colegiado Nacional de
Agricultura Orgânica.
Artigo
12 – A Comissão Técnica será constituída por profissionais
legalmente habilitados à execução das tarefas que lhes foram
designadas, e com capacitação técnica a ser reconhecida pelo Órgão
Colegiado, sendo indicado pelos membros representantes do Órgão
Colegiado:
§ 1º
- As atividades externas ou execução das atividades de controle
deverão ser exercidas por um mínimo de dois membros, onde esteja
assegurada a participação de, pelo menos uma Organização
Governamental e uma Organização Não Governamental;
§ 2º
- Os técnicos indicados não poderão pertencer à estrutura de
trabalho de entidades certificadoras representadas no órgão Colegiado,
entendida aqui como diretoria, conselho, consultores e inspetores;
§ 3º
- A indicação dos componentes da Comissão Técnica destinada a uma
atividade específica deverá conter um número mínimo de três
técnicos vinculados às Organizações Governamentais e três técnicos
vinculados às Organizações Não Governamentais, cabendo à entidade
certificadora a ser fiscalizada o direito de escolha, dentro o grupo de
técnicos indicados;
§ 4º
- A entidade a ser fiscalizada arcará com os custos correspondentes da
execução dos serviços executados pela Comissão Técnica designada
pelo órgão Colegiado.
Artigo
14 – As atribuições da Comissão Técnica compreendem:
- atividades externas
de fiscalização;
- atividades
administrativas de controle das entidades certificadoras.
Parágrafo
único: O resultado das atividades da Comissão Técnica deverá ser
apresentado em forma de relatório, a ser analisado pelo Colegiado.
CAPÍTULO
IV
Das
Reuniões, Deliberações e Condução dos Trabalhos
Artigo
14 – As deliberações do Órgão Colegiado serão tomadas em
reuniões especificamente convocadas para decidir sobre os assuntos em
análise.
§ 1º
- Serão encaminhados para a pauta de deliberação os assuntos que
tenham sido submetidos à discussão em reunião anterior, ou, em
caráter excepcional, outros assuntos de relevância e urgência, assim
definidos pelo Coordenador, de comum acordo com a maioria dos membros do
Órgão Colegiado.
§ 2º
- As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes,
contado um voto para cada entidade representada, proferida pelo seu
representante titular ou pelo suplente, na sua ausência, excluídos da
votação os representantes de organizações que tenham interesse
exclusivo no assunto em pauta de deliberação.
Artigo
15 – As reuniões serão convocadas pelo Coordenador do Órgão
Colegiado, nas seguintes situações:
I –
Ordinariamente, atendendo programação elaborada na última reunião do
semestre imediatamente anterior ao período considerado;
II –
Extraordinariamente, atendendo solicitação de um dos membros do
Órgão Colegiado, em função de fato relevante levado a conhecimento
do Coordenador, que se incumbirá de dar-lhe publicidade pelos meios
usuais, ou ainda mediante solicitação de três membros representantes.
Artigo
16 – As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com o
mínimo de seis representantes, computados por unidade de Organização
representada e, em Segunda convocação, por qualquer número de
representantes.
§ 1º
- A reunião será, preferencialmente, presidida pelo coordenador do
Órgão Colegiado e seus trabalhos serão secretariados pelo titular da
Secretaria Executiva; em casos excepcionais, e de comum acordo com os
membros, poderão ser designados outro presidente ou secretário,
específicos para a sessão.
§ 2º
- Os trabalhos serão iniciados pela verificação de quorum, que
se fará mediante verificação da lista de presença, colocada à
disposição dos presentes pela Secretaria Executiva do Órgão
Colegiado.
§ 3º
- A inclusão de assuntos extraordinários na pauta de discussão
deverá ser solicitada ao presidente da sessão, que encaminhará a
questão em votação a ser decidida por maioria simples.
§ 4º
- O encaminhamento das questões para deliberação dos membros do
colegiado se fará pelo presidente da sessão após o encerramento dos
debates preparatórios e verificação de impedimentos.
§ 5º
- Encaminhado o assunto para votação e obtido seu resultado, será
feita a proclamação do resultado, que constará em ata.
§ 6º
- As reuniões do Órgão Colegiado serão de livre acesso ao público
interessado, podendo ser convidados representantes de outras
organizações não componentes do Órgão ou pessoas de reconhecida
atuação no âmbito da Agricultura Orgânica, que terão direito a voz,
mas não ao voto, exclusivo aos membros oficialmente constituídos.
§ 7º
- A ata da reunião deverá ser encaminhada, pelos meios usuais, no
prazo máximo de 10 dias após reunião, ficando estabelecido igual
prazo para a contestação de seus termos.
§ 8º
- A aprovação da ata se dará, por votação em maioria simples, no
início da reunião seguinte.
Artigo
17 – As convocações para as reuniões serão encaminhadas a todos os
membros com antecedência mínima de 10 dias pela Secretaria Executiva,
mediante comunicação pelos meios usuais, na qual; serão informados:
- a data da reunião;
- o local da reunião;
- o horário da
primeira e da Segunda convocação;
- a pauta de
deliberação;
- a pauta de
discussão;
- a presença de
eventuais convidados.
Artigo
18 – As atividades externas de fiscalização e controle, exercidas
pela Comissão Técnica, deverão atender os princípios, metodologia e
programação estabelecida pelo Órgão Colegiado em reunião
deliberativa especificamente convocada para o assunto.
CAPÍTULO
V
Dos
Recursos:
Artigo
19 – Poderão ser apresentados pedidos de reconsideração às
deliberações do Colegiado no prazo máximo de 15 dias após a
decisão, onde deverão constar as razões e seu fundamento legal.
Artigo
20 – Indeferido o pedido de reconsideração de deliberação, caberá
recurso ao órgão Colegiado Nacional, no prazo máximo de 30 dias, a
contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO
VI
Dos
Direitos e Deveres dos Membros
Artigo
21 – São deveres dos representantes das Organizações componentes do
Órgão Colegiado:
- o comparecimento e
participação às reuniões convocadas;
- a colaboração para
materialização dos objetivos do Órgão Colegiado, definidos nas
suas atribuições legais e nas disposições deste Regimento;
- a colaboração com
o bom andamento dos trabalhos e o cumprimento integral das
deliberações do Órgão Colegiado;
- a pronta
informação de qualquer fato pertinente às atividades do Órgão
Colegiado ao seu Coordenador, Secretário Executivo ou diretamente
aos demais membros;
- representação dos
interesses do Órgão Colegiado em situações que não tenha havido
a possibilidade do comparecimento de seus representantes oficiais;
- respeito aos
princípios democráticos, ao direito de opinião e à dignidade
pessoal de todos os membros representantes;
- a discussão e
divulgação das atividades, deliberações e discussões do Órgão
Colegiado no âmbito de suas Organizações;
- a identificação de
colaboradores às atividades do Órgão Colegiado, dentro dos
quadros funcionais ou relação de técnicos vinculados às
Organizações representadas;
Parágrafo
único – Nos casos de ausências dos representantes titulares e
suplentes sem justificativa plausível, ou de violação dos princípios
éticos cometidos por algum membro representante, a coordenação do
Órgão Colegiado deverá oficiar aos dirigentes das entidades
representadas para adoção das providências cabíveis.
Artigo
22 – São direitos dos membros do Colegiado:
- eleger e ser eleito
para os cargos de coordenador e coordenador substituto;
- apresentar
sugestões, requerimentos e propostas;
- discutir e votar as
matérias submetidas ao Colegiado;
- Ter pleno acesso às
informações referentes aos assuntos de interesse do Colegiado;
- Indicar os membros
da Comissão Técnica, nos termos deste Regimento;
- Solicitar a
transcrição em ata ou relatório de seu voto ou documento
relacionado com a matéria em pauta;
- Encaminhar
solicitação, mediante justificativa plausível, de convocação ou
alteração de data de reunião do Colegiado.
CAPÍTULO
VII
Disposições
Gerais e Transitórias:
Artigo
23 – O Órgão Colegiado deverá, sempre que possível, adotar
posturas e procedimentos em harmonia com os colegiados das demais
unidades da federação, tendo em vista a uniformização do sistema de
fiscalização e controle da certificação orgânica em todo o país.
Artigo
24 – As alterações neste Regimento poderão ser adotadas em reunião
especificamente convocada para o assunto, mediante voto de, no mínimo,
2/3 dos membros presentes.
Artigo
25 – Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados para
discussão pelo Colegiado e disciplinados por maioria simples de votos,
em reunião previamente convocada para deliberação do assunto.
Artigo
26 – As comunicações administrativas entre os membros do Colegiado,
incluídas as convocações para reuniões, as alterações na data de
sua realização e a apresentação de matérias para discussão e
deliberação, serão efetuadas, em ordem de preferência:
- por mensagens
eletrônicas, via Internet, nos endereços eletrônicos oficialmente
comunicados à Secretaria Executiva;
- por comunicação
telefônica, em documento escrito, transmitido via fac-símile;
- pelo Correio,
mediante aviso de recebimento.
Parágrafo
único: para efeito de confirmação do recebimento de mensagem
eletrônica, o remetente deverá prontamente acusar seu recebimento,
comunicando qualquer problema quanto ao acesso aos documentos enviados.
Artigo
27 – Fica designado como Coordenador provisório do Colegiado, até a
realização da reunião para o provimento deste cargo na data prevista
neste Regimento, o representante da Delegacia Federal do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento. |