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O MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do
Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso
X do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e o
que consta do Processo nº 21000.001504/2001- 14, resolve:
Art.
1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria:
-
o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e
Inspeção de Produtos Orgânicos, constante do anexo I desta;
-
os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras de
Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta; e
-
as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação,
constantes do anexo III desta.
Art.
2º As respostas da consulta de que trata o artigo anterior, uma vez
tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal desta Secretaria, localizado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 307, CEP 70043-900,
Brasília – DF, pelo FAX (61) 224-3874 ou pelo Correio eletrônico
ddiv@agricultura.gov.br.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
Glossário
de Termos Empregados no Credenciamento,
Certificação
e Inspeção da Produção Orgânica
CNPOrg:
Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução
Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da
implementação das normas para produção de produtos orgânicos
vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os
processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo
subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do
setor.
CEPOrg
:
Colegiado
Estadual de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº
07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de
Agricultura da sua unidade da federação, tendo por finalidade básica
o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para
produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e
emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades
certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento:
Procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade
certificadora está habilitada para realizar a certificação de
produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e
com os critérios de credenciamento, oficializado por ato do Secretário
de Defesa Agropecuária.
Entidade
Certificadora Credenciada: Uma certificadora cujo programa de
certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante
o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de
credenciamento e certificação vigentes.
Relatório
Anual: Relatório de atividades entregue anualmente pelas
certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional.
Recurso:
Processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode
solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão
tomada.
Certificado:
Documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um
produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação
em produtos especificados.
Certificação:
O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por
escrito que uma produção ou um processo claramente identificados
foram metodicamente avaliados, e estão em conformidade com as normas
de produção orgânica vigentes.
Entidade
Certificadora: Empresa ou instituição responsável pela certificação.
Marca
da Certificação: Selo de certificação, símbolo ou logotipo que
identifica que um ou diversos produtos estão em conformidade com as
normas oficiais de produção orgânica.
Sistema
de Certificação: Conjunto de regras e procedimentos adotados por uma
entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos
agropecuários.
Transferência
de certificação: O reconhecimento formal por parte de uma
certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser
processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de
conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra
certificadora.
Reclamação:
Protesto contra políticas, procedimentos ou decisões da
certificadora que não se constituam em recurso.
Período
de conversão: O tempo decorrido entre o início do manejo orgânico
de culturas ou criações animais e sua certificação como processos
orgânicos.
Declaração
de Interesse: Uma declaração feita pelos envolvidos no processo de
certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos
pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Medidas
Disciplinares: Medidas adotadas contra unidades certificadas que não
cumprirem as normas ou outras exigências do sistema de certificação.
Normas
de produção orgânica: Padrões nacionais para produção e
processamento de produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Certificação
Indireta: Processo no qual a licença concedida à unidade certificada
inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou
transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade
certificada.
Insumos
de Produção: insumos destinados à produção ou processamento de
produtos agropecuários.
Corpo
de Inspeção: Corpo técnico encarregado da execução dos serviços
de inspeção, em nome de um sistema de certificação.
Inspeção:
Visita para verificar se o desempenho de uma operação está sendo
executado conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Auditoria
de Credenciamento:
Procedimento
pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema
de certificação de uma entidade candidata ao credenciamento como
certificadora para verificar a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria
de Supervisão:
Procedimento
pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema
de certificação de uma entidade certificadora para verificar se está
em conformidade com as normas oficiais.
Inspetor:
Pessoa designada por uma certificadora ou por um corpo de inspeção
para empreender a inspeção.
Revisão
Interna: Mecanismo do sistema de certificação destinado à realização
de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Licença:
Um contrato bilateral entre a certificadora e a unidade de produção
ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das
marcas de certificação, conforme as regras daquele sistema e as
normas gerais vigentes.
Unidade
Certificada: Um empreendimento individual ou empresarial destinado à
produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos,
devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.
Produção
Paralela: Produção obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação
ou processamento de produtos orgânicos certificados e não
certificados. É também considerada produção paralela, a produção
obtida em uma unidade com áreas com produção orgânica e produção
em conversão.
Conversão
Parcial: Quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e
produção orgânica, ou produção convencional e produção em
conversão.
Produção
Extrativista:
Produção obtida em um ecossistema não modificado artificialmente,
em que sejam mantidas suas condições de sustentabilidade e regeneração
natural.
ANEXO
II
Critérios
para Credenciamento de Entidades Certificadora
1.
Do Pedido de Credenciamento
As certificadoras de produtos orgânicos,
para fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional,
devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar aos órgãos
oficiais de controle:
1.1 suas normas e
procedimentos gerenciais e operacionais;
1.2
sua estrutura organizacional;
1.3
seus controles de recursos financeiros;
1.4
seu sistema de certificação;
1.5
seu programa de treinamento de pessoal;
1.6
seus registros de procedimentos; e
1.7
outras informações pertinentes ao processo de certificação.
A avaliação e análise dos documentos apresentados e a
auditoria de pré credenciamento devem considerar, além do conteúdo
teórico, a aplicação prática das políticas e procedimentos de
modo a atender aos seguintes requisitos:
1.8
Do Gerenciamento da Entidade
A
entidade deve possuir documentação relativa a descrição da sua
estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades
individuais
No processo de avaliação do pedido de credenciamento, deverão ser
avaliados diversos elementos que indicam a capacidade de gerenciamento
da entidade.
2.1 Da Gestão Financeira
As
certificadoras devem possuir administração financeira idônea e
transparente com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento
de recursos aos fins que se propõem.
2.2 Da Política de Pessoa
As certificadoras
devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento e na
experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir
documentação referente aos requisitos necessários para contratação
de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento,
conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico,
processamento orgânico, ou ambos.
As
certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número
suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo
inspetores que tenham formação profissional necessária,
treinamento, conhecimento técnico e experiência para executar funções
de certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser
executado;
As
informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de
todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora.
O
pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres
e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada.
2.3 Da Normatização
As
certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e
operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os
aspectos pertinentes aos produtos e métodos de produção.
As
certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas
de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa,
que devem estar em consonância com as normas e padrões oficiais, e
ser apresentados de forma adaptada ao idioma nacional, a capacidade e
ao nível de entendimento das unidades certificadas.
As
alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente
incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em
casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas,
o prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg.
As certificadoras podem admitir um prazo razoável para implantação
das mudanças por parte das unidades certificadas.
As
normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas.
A
equipe responsável pelas revisões, com membros claramente
identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada
qualificação ou experiência nas atividades a serem desenvolvidas.
Alternativamente, podem ser contratados peritos não pertencentes ao
quadro de colaboradores da certificadora.
O
processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de
avaliação das propostas de alteração encaminhadas pelas partes
interessadas.
Devem
ser definidos, também, a data de implantação das modificações, e
os prazos finais para implantação pelas unidades certificadas.
Quando se fizer necessário, é permitido estabelecer um período para
implantação das principais alterações.
2.4 Da Independência
A
certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem
desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de
qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação
em relação aos objetivos gerais do sistema.
2.5 Da Responsabilidade
As
certificadoras devem definir claramente a área de competência e o
grau de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões
internas devedo ainda, assumir total responsabilidade por todas as
atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros – pessoas
ou organizações subcontratadas.
2.6 Da Objetividade
O
sistema de certificação deve ser imparcial onde os serviços de
inspeção e de certificação devem estar baseadas em avaliações
objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve
possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento de
recursos.
2.7 Da Credibilidade
As
certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças,
certificados e marcas registradas – logotipo ou selo de
conformidade.
2.8 Da Gestão para
qualidade
As
certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua
da qualidade com a avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de
rotinas.
As
certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas
abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática,
para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação,
assegurando que:
2.8.1
o pessoal responsável pela área auditada esteja informado do
resultado da auditoria;
2.8.2
as ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e
apropriada; e
2.8.3
os resultados da auditoria sejam documentados.
A
administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e
procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros
destas revisões.
2.9 Da Confidencialidade
As
certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade
das informações, relativas aos produtores e comerciantes
certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação
em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e
instituições contratadas.
2.10 Da Administração
participativa
As
certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação
e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no
desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e
funcionamento do sistema de certificação.
2.11
Da Adoção de Procedimentos Não Discriminatórios
As
políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras e por sua
administração devem ter natureza não-discriminatória, sem que
interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça,
nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou
quanto à sua condição física.
As
certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis,
indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização
que os solicitarem, e que desenvolverem atividades no seu âmbito de
atuação. As solicitações devem estar abertas a quaisquer
interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O
acesso não pode ser condicionado ao tamanho do fornecedor ou à filiação
em qualquer associação ou grupo. Da mesma forma, a certificação não
deve estar condicionada ao número de certificados já emitidos.
As
certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um
corpo associativo, devem ter exigências idênticas tanto para filiação
como para certificação, ou devem fazer da certificação uma
atividade claramente separada, sem exigências de filiação.
As
exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e
as decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo
de certificação. Assuntos
como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências legais podem
justificar a suspensão do uso de uma licença de uma unidade
certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento, mesmo
se os demais requisitos de certificação estiverem sendo atendidos.
Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.
2.12 Do Cumprimento de
normas e regulamentos
As
certificadoras devem observar fielmente as determinações legais
pertinentes às suas atividades devendo apresentar documentos que
demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais legislações
vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a marca de
certificação, quando tal marca existir.
2.13 Da Estrutura funcional
As
certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara a organização
das funções de inspeção, certificação e recursos.
2.14
Das Sub-contratações
Quando
uma certificadora sub-contratar um trabalho relativo à certificação,
à uma outra entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que
inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos
conflitos de interesse.
As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada
é competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados.
2.15 Da Regulamentação
para situações de impedimento funcional
Todos
os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem
assinar termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer
decisão ou atividade de inspeção que envolva ligações familiares
ou relações comerciais de qualquer natureza ( comércio, consultoria
e outros ) com as unidades certificadas.
As
declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas
em certificação, inspeção e apelações devem ser arquivadas nas
sedes das certificadoras.
No
caso de consultoria remunerada, o período de exclusão do inspetor ou
colaborador deve ser igual ou superior a dois anos, contado da data da
inspeção.
O
sistema de certificação também deve estabelecer que, atendendo a
princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus contratos com
a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após as
inspeções, a prestar consultoria em unidades por ele inspecionadas.
Todos
os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em
potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos,
reuniões e decisões em todas as fases do processo de certificação,
relacionadas com a atividade em conflito.
2.16 Da Documentação e
Controle de Documentos
As
certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a
documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando que:
2.16.1 a documentação
atualizada esteja disponível em locais apropriados;
2.16.2 todas as
mudanças nos documentos estejam devidamente autorizadas;
2.16.3 todas as
mudanças sejam processadas de maneira que sejam asseguradas providências
rápidas e diretas;
2.16.4
os documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da
organização e suas representações;
2.16.5
todas as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças;
2.16.6
os documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos
significativos;
2.16.7
exista um registro de todos os documentos relevantes, com a
identificação de seus respectivos assuntos; e
2.16.8
a distribuição dos documentos deva ser feita de forma
controlada.
2.17 Dos Registros
Todos
as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com
segurança e confidencialidade, por um período mínimo de cinco anos.
Os
relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de
certificação, os certificados e outros registros relevantes devem
ser assinados por pessoa autorizada.
O
sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil
acesso.
2.18 Das
Reclamações
As
certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar
as reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades
certificadas, que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente
As
certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações
corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é
resolvida, a solução do problema deve ser documentada e encaminhada
ao reclamante e as demais partes envolvidas no assunto.
3.
Das
Outras Atividades Executadas pela Certificadora
3.1
Da Oferta de Produtos e Serviços
As
certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer
produto que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou
imparcialidade de seu processo de certificação e decisão.
As
certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de
certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a
confidencialidade, objetividade e imparcialidade de suas certificações.
3.2 Da Prestação de
Informações às Unidades Certificadas
As
certificadoras podem, como parte do processo de certificação,
efetuar avaliações preliminares do sistema de produção, visando
identificar eventuais deficiências e propor melhorias.
Podem
ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às
normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa
adicional. As informações devem estar restritas às normas de
cultivo, não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas de
cultivo orgânico.
Informações
genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser
oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente,
podendo ser cobradas taxas adicionais.
3.3 Das Atividades de
Marketing
As
certificadoras podem estabelecer uma política relativa a divulgação
de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades
relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as
unidades certificadas e o não envolvimento efetivo com vendas, política
de preços e outras atividades comerciais;
3.4 Da Divulgação de
Informações
As
certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito
de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas
internas. Para isso devem possuir rotina de publicação de informações
que inclua, pelo menos:
3.4.1
os critérios de publicidade e confidencialidade das informações;
3.4.2
a publicação dos padrões e da descrição geral do sistema
de certificação;
3.4.3 a publicação e
atualizações das listas das unidades certificadas, informando nomes
e endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas também
devem estar disponíveis, podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo
com a unidade licenciada principal;
3.4.4
a divulgação de relatórios de atividades de certificação,
preferivelmente no formato de um relatório anual; e
3.4.5
as informações, mediante solicitação do interessado, sobre
qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto para os
quais uma unidade certificada está licenciada.
3.5 Das Sub-contratações
Quando
uma certificadora sub-contratar um trabalho relacionado à certificação,
à uma outra organização ou pessoa ( inspeção, por exemplo), deverá
ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à
confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados.
4. Da Aplicação dos critérios
Com
base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes
medidas:
4.1
Da Aprovação do Credenciamento
Uma
vez que a analise do processo demonstre que a certificadora
solicitante atende a
todas as exigências legais e aos critérios aqui estabelecidos, o
CNPOrg pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução ao
Secretário de Defesa Agropecuária para homologação e publicação.
4.2
Credenciamento em condições excepcionais:
O
CNPOrg poderá, excepcionalmente, conceder credenciamento mediante o
estabelecimento de condições específicas que visem assegurar o
cumprimento de alguns critérios, associadas a um prazo determinado em
função de fatores como:
4.2.1
o grau de divergência entre alguns procedimentos e os
presentes critérios;
4.2.2
as medidas adotadas no sistema que possam reduzir o problema;
4.2.3 as reais
possibilidades de adoção das mudanças necessárias, consideradas as
características do sistema, a disponibilidade de recursos ou circunstâncias
especiais;
4.2.4
o desenvolvimento geral da agricultura orgânica na região;
4.2.5
as normas do sistema de certificação; e
4.2.6
as decisões adotadas anteriormente.
Os
prazos poderão variar até um máximo de dois anos da concessão do
credenciamento; as condições estabelecidas e o cronograma de
implantação das medidas condicionantes farão parte do certificado
de credenciamento.
4.3
Das
Recomendações:
O
CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas
de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências
decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam
significativas.
Em tais casos o Colegiado
Nacional poderá recomendar o cumprimento integral do critério, sem
fazer disso uma condição de credenciamento. Fica reservado, contudo,
o direito de transformar tais recomendações em condições, em função
de reavaliações, ou que mudanças no sistema assim o garantam.
4.4
Do Indeferimento da Solicitação
Caso o sistema de trabalho da
certificadora solicitante apresentar significativo número ou grau de
irregularidades durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá
indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste
caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas
necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá
exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento
seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão
técnica encarregada da auditoria de credenciamento.
4.5
Da Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento:
No caso de sistemas de certificação
em andamento, o não atendimento das disposições regulamentares pode
levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da
gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o
credenciamento, definindo o prazo e as exigências a serem cumpridas
pela certificadora solicitante, de modo a harmonizar seus
procedimentos com os presentes critérios.
4.6
DasAuditorias:
As entidades certificadoras devem
fazer constar, em seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas
que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas
por elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe técnica
oficial. Todas as informações e acessos previstos para as inspeções
deverão estar garantidos para as auditorias de credenciamento e de
supervisão.
Os procedimentos para auditorias
de pré-credenciamento e de supervisão estarão regulamentadas por
norma específica sendo que o programa de auditoria terá que levar em
consideração os procedimentos estabelecidos no anexo III desta
Portaria e outras observações levantadas pelo CNPOrg.
5.
Da Revisão dos Critérios de Credenciamento
Os
presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições
e procedimentos:
5.1 Das Propostas de Alteração:
As
propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser
encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante
solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao
CNPOrg.
5.2 Das Revisões
Periódicas:
Os
presentes critérios serão revisados bienalmente, mediante
procedimento organizado pelo CNPOrg.
O
Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas,
efetuar mudanças nos Critérios de Credenciamento, caso se faça
necessário, em função do desenvolvimento do sistema de
credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de
outros fatores pertinentes.
5.3 Da Consulta Pública:
As
propostas de alteração dos presentes critérios sejam elas de
iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no processo
de certificação ou decorrentes das revisões periódicas serão
submetidas à consulta pública, devendo, portanto ser estabelecidos
mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais
críticas ou sugestões encaminhadas.
5.4
Do Poder de Decisão:
Caberá
ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios,
devendo, após sua aprovação, encaminha-las ao Secretàrio de Defesa
Agropecuária para apreciação.
5.5 Da Notificação das
Alterações:
As
certificadoras, já credenciadas ou em processo de credenciamento, serão
informadas de qualquer mudança no prazo máximo de dois meses após a
publicação dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se
formalizou o pedido de credenciamento.
5.6 Da Vigência das Alterações:
As
alterações entram em vigor no dia de sua publicação.
Os
pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação
antes da data de implantação das alterações serão qualificados
conforme os critérios vigentes anteriormente.
No
caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras deverão,
juntamente com todos outras certificadoras credenciadas, enviar uma
declaração de concordância com os novos critérios por ocasião da
apresentação dos relatórios anuais.
Eventuais
exclusões de critérios terão efeito imediato após sua publicação,
não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas certificadoras
credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de credenciamento.
ANEXO
III
Diretrizes
para Procedimentos de Inspeção e Certificação
1.
Da Inspeção
Todos
os procedimentos necessários à inspeção devem ser regulamentados
pelas certificadoras.
1.1 Da Indicação
de Inspetores
As
indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou
empresas subcontratadas, deverão ser efetuadas de modo que:
1.1.1
seja assegurada a necessária experiência para uma inspeção
efetiva;
1.1.2
sejam excluídas quaisquer possibilidades de conflito de
interesse; e
1.1.3
seja evitada a indicação contínua de um único inspetor para
a mesma unidade certificada.
As
unidades certificadas não podem escolher ou recomendar inspetores,
devendo ser informadas da identidade do inspetor antes da visita de
inspeção, e levantar objeções relacionadas a qualquer conflito de
interesse em potencial, o que não se aplica às inspeções não
comunicadas previamente.
1.2
Das Visitas de Inspeção
Os
inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações,
inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades
certificadas.
As
visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que
os inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades
certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre
outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições
das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos
produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas
anteriormente, infrações, medidas disciplinares adotadas e condições
especiais estabelecidas para a certificação da unidade em análise.
As
visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da
inspeção devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos
pertinentes às normas de produção, e que adequadamente validem a
informação fornecida.
As
certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não orgânica
da unidade, ou demais unidades situadas nas proximidades que, por
propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a
atividade certificada. As inspeções, inclusive a revisão de
documentos, devem incluir tais unidades quando houver razão para
tanto.
Os
relatórios de inspeção e a inspeção devem, até onde possível,
seguir roteiros e regras preestabelecidas, visando promover
procedimentos de inspeção objetivos e não discriminatórios. Estes
relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise
do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser
parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências
extraordinárias.
1.3
Das Informações
As
informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes
itens, além de outros circunstancialmente necessários:
1.3.1
data e hora da inspeção;
1.3.2
pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas ou produtos
cuja certificação tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras e instalações
visitadas;
1.3.5 documentos
revisados.
1.3.6 observações dos
inspetores; e
1.3.7 avaliação do
cumprimento de padrões e exigências de certificação.
1.4 Da abrangência e freqüência
das inspeções
A
abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas, por
fatores como:
1.4.1
volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do
empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções
prévias;
1.4.5 registro do
cumprimento das exigências legais pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações
recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da
produção certificada ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação
por deriva; e
1.4.9 complexidade da
produção.
As
diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e,
obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à
freqüência das inspeções com a definição das fontes de recursos
para a realização das ordinárias e das extraordinárias.
As
inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas
devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o
intervalo de tempo entre as inspeções programadas não poderá ter
uma regularidade que as tornem previsíveis;
Devem
ser provisionados recursos para a realização do maior número de
inspeções, de acordo com os fatores acima mencionados;
Deve
ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio,
assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais
inspeções;
1.5 Das Análises laboratoriais
As
análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação
orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns
procedimentos de inspeção ou para o atendimento de declarações
adicionais exigidas em algumas certificações.
As
certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados
para as análises de resíduo, testes genéticos e outras análises.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras devem prever, pelo
menos:
1.5.1
a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
1.5.2
a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias
proibidas pelas normas;
1.5.3
procedimentos apropriados a serem adotados quando as normas
estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos;
1.5.4
indicação dos requisitos para amostragens aleatórias;
1.5.5
instruções sobre procedimentos e métodos de amostragem;
1.5.6
procedimentos de pós-amostragem; e
1.5.7
indicação da responsabilidade para pagamento dos custos;
As
análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos
oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação
dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.
1.6 Da Inspeção e
Certificação durante o Período de Conversão
Nos
casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção
orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o
prazo estabelecido para a conversão das culturas a serem
certificadas.
Podem
ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas
puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e
procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As
provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e
atestados.
Quando
o período de conversão for reduzido ou não for exigido para as práticas
agrícolas convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a
certificadora deverá verificar se aquelas práticas estão em
conformidade com as normas e padrões oficiais.
1.7 Da Inspeção para
Conversão Parcial ou Produção Paralela
As
certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção
nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção
paralela de modo a garantir que a certificação só será concedida
quando houver um sistema que assegure que:
1.7.1
o sistema de armazenamento assegura manipulação separada;
1.7.2
a documentação relativa à produção será apropriadamente
administrada, fazendo distinções claras
entre produção certificada e não certificada;
1.7.3
as inspeções sejam efetuadas em períodos críticos e com
maior freqüência;
1.7.4
que estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis.
1.7.5
os produtos das colheitas sejam visualmente distinguíveis;
1.7.6
a colheita seja efetuada de modo que haja método confiável
para verificar o efetivo volume da produção das
respectivas culturas, como, por exemplo, inspeções entre
colheitas ou inspeções extraordinárias durante as colheitas.
O
sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para cada
situação individual.
As
certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção
apropriados e adequados para os casos de produção paralela em criação
de animais e apicultura.
1.8 Da Inspeção para
Evitar o Uso de Produtos Geneticamente Modificados
As
certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso
de produtos geneticamente modificados.
As
certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades
certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos
produtos geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas
áreas de certificação ou uma lista de todos os produtos conhecido
que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente, as
certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas por
terceiros.
As
listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1
sementes e armazenamento de plantas;
1.8.2 criação animal;
1.8.3 insumos;
1.8.4 insumos para criação
animal;
1.8.5
coadjuvantes de processamento; e
1.8.6
ingredientes.
Quando
determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem
exigir e manter declarações assinadas pelos seus fornecedores, da
ausência de produtos geneticamente modificados nos insumos ou
ingredientes fornecidos.
1.9 Da Inspeção nas Fases
da Produção
Cada
etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos,
uma vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas,
mas também as unidades de armazenamento, de processamento,
empacotamento e etc., sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará
baseada em uma avaliação de risco documentada e estará restrita às
situações aqui identificadas.
1.10 Da Inspeção de
Produtos Embalados
As
certificadoras não são obrigadas a adotar sistemas de inspeção de
produtos após sua embalagem para o consumo final, ou após a emissão
de um certificado de transação comercial. Sua obrigatoriedade de ação
se restringe às situações onde há razão para acreditar que as
normas foram ou podem ser desrespeitadas em etapas posteriores, como
fumigação em portos importadores, por exemplo.
1.11
Da Inspeção de Depósitos e Armazéns
As
inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de
armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo
de armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para
determinar a necessidade de futuras inspeções.
1.12 Da Inspeção de
Transportadoras
A
atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece
sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte.
1.13
Da Inspeção e Certificação de Produção Extrativista
Os
presentes critérios só se aplicam às certificadoras que certificam
produção extrativista, conforme definida neste documento. Os
coletores de produtos extrativistas não estão normalmente sujeitos a
exigências semelhantes às feitas aos produtores agropecuários em
uma associação de produtores, mas ainda assim a integridade do
sistema deverá ser garantida
As
unidades certificadas de produção extrativista têm que ter o mesmo
tratamento que as demais unidades. Essas unidades devem possuir instruções,
aos coletores, sobre as normas, padrões e outras exigências para
certificação
Os
coletores deverão assinar declarações que as instruções serão
observadas.
As
unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores, e
das quantidades adquiridas de cada um.
A
área de extrativismo deve ser adequadamente identificada em mapa, e
ser diferenciada o suficiente para reduzir o risco de confusão com áreas
não certificadas.
Qualquer
agente de comercialização ou intermediário local pode ser
contratado pela unidade certificada.
Os
procedimentos de inspeção devem, além de visita de inspeção
normal à unidade certificada e suas instalações, também incluir:
1.13.1
entrevistas com os coletores;
1.13.2
visita a uma proporção apropriada da área certificada;
1.13.3
visitas para entrevistas
com intermediários locais;
1.13.4
entrevistas com proprietários de terras e outros grupos – órgãos |