PORTARIA Nº 17, DE 10 DE ABRIL DE 2001

O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso X do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.001504/2001- 14, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria:
     - o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e Inspeção de Produtos Orgânicos, constante do anexo I desta;
      - os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta; e
     - as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação, constantes do anexo III desta.

Art. 2º As respostas da consulta de que trata o artigo anterior, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal desta Secretaria, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 307, CEP 70043-900, Brasília – DF, pelo FAX (61) 224-3874 ou pelo Correio eletrônico ddiv@agricultura.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 Glossário de Termos Empregados no Credenciamento,

Certificação e Inspeção da Produção Orgânica

  CNPOrg: Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.

CEPOrg :  Colegiado Estadual de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de Agricultura da sua unidade da federação, tendo por finalidade básica o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do setor.

Credenciamento: Procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade certificadora está habilitada para realizar a certificação de produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e com os critérios de credenciamento, oficializado por ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

Entidade Certificadora Credenciada: Uma certificadora cujo programa de certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de credenciamento e certificação vigentes.

Relatório Anual: Relatório de atividades entregue anualmente pelas certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional.

Recurso: Processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão tomada.

Certificado: Documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação em produtos especificados.

Certificação: O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por escrito que uma produção ou um processo claramente identificados foram metodicamente avaliados, e estão em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes.

Entidade Certificadora: Empresa ou instituição responsável pela certificação.

Marca da Certificação: Selo de certificação, símbolo ou logotipo que identifica que um ou diversos produtos estão em conformidade com as normas oficiais de produção orgânica.

Sistema de Certificação: Conjunto de regras e procedimentos adotados por uma entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos agropecuários.

Transferência de certificação: O reconhecimento formal por parte de uma certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra certificadora.

Reclamação: Protesto contra políticas, procedimentos ou decisões da certificadora que não se constituam em recurso.

Período de conversão: O tempo decorrido entre o início do manejo orgânico de culturas ou criações animais e sua certificação como processos orgânicos.

Declaração de Interesse: Uma declaração feita pelos envolvidos no processo de certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos.

Medidas Disciplinares: Medidas adotadas contra unidades certificadas que não cumprirem as normas ou outras exigências do sistema de certificação.

Normas de produção orgânica: Padrões nacionais para produção e processamento de produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.

Certificação Indireta: Processo no qual a licença concedida à unidade certificada inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade certificada.

Insumos de Produção: insumos destinados à produção ou processamento de produtos agropecuários.

Corpo de Inspeção: Corpo técnico encarregado da execução dos serviços de inspeção, em nome de um sistema de certificação.

Inspeção: Visita para verificar se o desempenho de uma operação está sendo executado conforme as normas vigentes de produção orgânica.

Auditoria de Credenciamento: Procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade candidata ao credenciamento como certificadora para verificar a conformidade com as normas oficiais.

Auditoria de Supervisão: Procedimento pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema de certificação de uma entidade certificadora para verificar se está em conformidade com as normas oficiais.

Inspetor: Pessoa designada por uma certificadora ou por um corpo de inspeção para empreender a inspeção.

Revisão Interna: Mecanismo do sistema de certificação destinado à realização de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho.

Licença: Um contrato bilateral entre a certificadora e a unidade de produção ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das marcas de certificação, conforme as regras daquele sistema e as normas gerais vigentes.

Unidade Certificada: Um empreendimento individual ou empresarial destinado à produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos, devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.

Produção Paralela: Produção obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação ou processamento de produtos orgânicos certificados e não certificados. É também considerada produção paralela, a produção obtida em uma unidade com áreas com produção orgânica e produção em conversão.

Conversão Parcial: Quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e produção orgânica, ou produção convencional e produção em conversão.

Produção Extrativista: Produção obtida em um ecossistema não modificado artificialmente, em que sejam mantidas suas condições de sustentabilidade e regeneração natural.

  

ANEXO II

 Critérios para Credenciamento de Entidades Certificadora

1.  Do Pedido de Credenciamento
       As certificadoras de produtos orgânicos, para fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional, devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar aos órgãos oficiais de controle:

1.1  suas normas e procedimentos gerenciais e operacionais;

1.2 
sua estrutura organizacional;

1.3 
seus controles de recursos financeiros;

1.4  seu sistema de certificação;

1.5 
seu programa de treinamento de pessoal;

1.6 
seus registros de procedimentos; e

1.7  outras informações pertinentes ao processo de certificação.

       A avaliação e análise dos documentos apresentados e a auditoria de pré credenciamento devem considerar, além do conteúdo teórico, a aplicação prática das políticas e procedimentos de modo a atender aos seguintes requisitos:

1.8  Do Gerenciamento da Entidade
       A entidade deve possuir documentação relativa a descrição da sua estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades individuais
 
      No processo de avaliação do pedido de credenciamento, deverão ser avaliados diversos elementos que indicam a capacidade de gerenciamento da entidade.

2.1  Da Gestão Financeira
       As certificadoras devem possuir administração financeira idônea e transparente com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento de recursos aos fins que se propõem.

2.2  Da Política de Pessoa
      
As certificadoras devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento e na experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir documentação referente aos requisitos necessários para contratação de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento, conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico, processamento orgânico, ou ambos.
      
As certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo inspetores que tenham formação profissional necessária, treinamento, conhecimento técnico e experiência para executar funções de certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser executado;
       As informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora.
       O pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada.

2.3  Da Normatização
       As certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os aspectos pertinentes aos produtos e métodos de produção.
       As certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa, que devem estar em consonância com as normas e padrões oficiais, e ser apresentados de forma adaptada ao idioma nacional, a capacidade e ao nível de entendimento das unidades certificadas.
       As alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas, o prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg. As certificadoras podem admitir um prazo razoável para implantação das mudanças por parte das unidades certificadas.
       As normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas.
       A equipe responsável pelas revisões, com membros claramente identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada qualificação ou experiência nas atividades a serem desenvolvidas. Alternativamente, podem ser contratados peritos não pertencentes ao quadro de colaboradores da certificadora.
       O processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de avaliação das propostas de alteração encaminhadas pelas partes interessadas.
       Devem ser definidos, também, a data de implantação das modificações, e os prazos finais para implantação pelas unidades certificadas. Quando se fizer necessário, é permitido estabelecer um período para implantação das principais alterações.

2.4  Da Independência

       A certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação em relação aos objetivos gerais do sistema.

2.5  Da Responsabilidade
       As certificadoras devem definir claramente a área de competência e o grau de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões internas devedo ainda, assumir total responsabilidade por todas as atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros – pessoas ou organizações subcontratadas.

2.6  Da Objetividade

       O sistema de certificação deve ser imparcial onde os serviços de inspeção e de certificação devem estar baseadas em avaliações objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento de recursos.

2.7  Da Credibilidade

       As certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas registradas – logotipo ou selo de conformidade.  

2.8  Da Gestão para qualidade

       As certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua da qualidade com a avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de rotinas.
       As certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática, para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação, assegurando que:
2.8.1  o pessoal responsável pela área auditada esteja informado do resultado da auditoria;
2.8.2  as ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e apropriada; e

2.8.3  os resultados da auditoria sejam documentados.
       A administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros destas revisões.

2.9  Da Confidencialidade

       As certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações, relativas aos produtores e comerciantes certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e instituições contratadas.

2.10  Da Administração participativa

       As certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e funcionamento do sistema de certificação.

2.11  Da Adoção de Procedimentos Não Discriminatórios
       As políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras e por sua administração devem ter natureza não-discriminatória, sem que interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça, nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou quanto à sua condição física.
       As certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis, indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização que os solicitarem, e que desenvolverem atividades no seu âmbito de atuação. As solicitações devem estar abertas a quaisquer interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
       O acesso não pode ser condicionado ao tamanho do fornecedor ou à filiação em qualquer associação ou grupo. Da mesma forma, a certificação não deve estar condicionada ao número de certificados já emitidos.
       As certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um corpo associativo, devem ter exigências idênticas tanto para filiação como para certificação, ou devem fazer da certificação uma atividade claramente separada, sem exigências de filiação.
       As exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e as decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo de certificação.   Assuntos como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências legais podem justificar a suspensão do uso de uma licença de uma unidade certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento, mesmo se os demais requisitos de certificação estiverem sendo atendidos. Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.

2.12  Do Cumprimento de normas e regulamentos

       As certificadoras devem observar fielmente as determinações legais pertinentes às suas atividades devendo apresentar documentos que demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais legislações vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a marca de certificação, quando tal marca existir.

2.13  Da Estrutura funcional

       As certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara a organização das funções de inspeção, certificação e recursos.

2.14  Das Sub-contratações
       Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relativo à certificação, à uma outra entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
      
As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados.

2.15  Da Regulamentação para situações de impedimento funcional

       Todos os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem assinar termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer decisão ou atividade de inspeção que envolva ligações familiares ou relações comerciais de qualquer natureza ( comércio, consultoria e outros ) com as unidades certificadas.
       As declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas em certificação, inspeção e apelações devem ser arquivadas nas sedes das certificadoras.
       No caso de consultoria remunerada, o período de exclusão do inspetor ou colaborador deve ser igual ou superior a dois anos, contado da data da inspeção. 
       O sistema de certificação também deve estabelecer que, atendendo a princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus contratos com a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após as inspeções, a prestar consultoria em unidades por ele inspecionadas.
       Todos os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos, reuniões e decisões em todas as fases do processo de certificação, relacionadas com a atividade em conflito.

2.16  Da Documentação e Controle de Documentos
       As certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando que:
2.16.1   a documentação atualizada esteja disponível em locais apropriados;
2.16.2   todas as mudanças nos documentos estejam devidamente autorizadas;
2.16.3   todas as mudanças sejam processadas de maneira que sejam asseguradas providências rápidas e diretas;
2.16.4   os documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da organização e suas representações;
2.16.5   todas as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças;
2.16.6   os documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos significativos;
2.16.7   exista um registro de todos os documentos relevantes, com a identificação de seus respectivos assuntos; e
2.16.8   a distribuição dos documentos deva ser feita de forma controlada.   

2.17  Dos Registros  

       Todos as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com segurança e confidencialidade, por um período mínimo de cinco anos.  
       Os relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de certificação, os certificados e outros registros relevantes devem ser assinados por pessoa autorizada.
       O sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil acesso.

2.18 
Das Reclamações

       As certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar as reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades certificadas, que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente  
       As certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é resolvida, a solução do problema deve ser documentada e encaminhada ao reclamante e as demais partes envolvidas no assunto.

3.  Das Outras Atividades Executadas pela Certificadora

3.1  Da Oferta de Produtos e Serviços
      
As certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer produto que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou imparcialidade de seu processo de certificação e decisão. 
      
As certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a confidencialidade, objetividade e imparcialidade de suas certificações.

3.2  Da Prestação de Informações às Unidades Certificadas
      
As certificadoras podem, como parte do processo de certificação, efetuar avaliações preliminares do sistema de produção, visando identificar eventuais deficiências e propor melhorias.
      
Podem ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa adicional. As informações devem estar restritas às normas de cultivo, não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas de cultivo orgânico.
      
Informações genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente, podendo ser cobradas taxas adicionais.   

3.3  Das Atividades de Marketing
       As certificadoras podem estabelecer uma política relativa a divulgação de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as unidades certificadas e o não envolvimento efetivo com vendas, política de preços e outras atividades comerciais;

3.4  Da Divulgação de Informações

       As certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas internas. Para isso devem possuir rotina de publicação de informações que inclua, pelo menos:
3.4.1  os critérios de publicidade e confidencialidade das informações;
3.4.2  a publicação dos padrões e da descrição geral do sistema de certificação;
3.4.3  a publicação e atualizações das listas das unidades certificadas, informando nomes e endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas também devem estar disponíveis, podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo com a unidade licenciada principal;
3.4.4  a divulgação de relatórios de atividades de certificação, preferivelmente no formato de um relatório anual; e
3.4.5  as informações, mediante solicitação do interessado, sobre qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto para os quais uma unidade certificada está licenciada. 

3.5   Das Sub-contratações
       Quando uma certificadora sub-contratar um trabalho relacionado à certificação, à uma outra organização ou pessoa ( inspeção, por exemplo), deverá ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos conflitos de interesse.
       As certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios, responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados.

4.  Da Aplicação dos critérios
      
Com base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes medidas:

4.1  Da Aprovação do Credenciamento
      
Uma vez que a analise do processo demonstre que a certificadora solicitante  atende a todas as exigências legais e aos critérios aqui estabelecidos, o CNPOrg pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução ao Secretário de Defesa Agropecuária para homologação e publicação.

4.2   Credenciamento em condições excepcionais:
      
O CNPOrg poderá, excepcionalmente, conceder credenciamento mediante o estabelecimento de condições específicas que visem assegurar o cumprimento de alguns critérios, associadas a um prazo determinado em função de fatores como:
4.2.1  o grau de divergência entre alguns procedimentos e os presentes critérios;
4.2.2  as medidas adotadas no sistema que possam reduzir o problema;
4.2.3  as reais possibilidades de adoção das mudanças necessárias, consideradas as características do sistema, a disponibilidade de recursos ou circunstâncias especiais;
4.2.4  o desenvolvimento geral da agricultura orgânica na região;
4.2.5  as normas do sistema de certificação; e
4.2.6  as decisões adotadas anteriormente.
      
Os prazos poderão variar até um máximo de dois anos da concessão do credenciamento; as condições estabelecidas e o cronograma de implantação das medidas condicionantes farão parte do certificado de credenciamento.

4.3   Das Recomendações:
       O CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam significativas.
       Em tais casos o Colegiado Nacional poderá recomendar o cumprimento integral do critério, sem fazer disso uma condição de credenciamento. Fica reservado, contudo, o direito de transformar tais recomendações em condições, em função de reavaliações, ou que mudanças no sistema assim o garantam.

4.4   Do Indeferimento da Solicitação
       Caso o sistema de trabalho da certificadora solicitante apresentar significativo número ou grau de irregularidades durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá indeferir a solicitação de credenciamento.

       Neste caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão técnica encarregada da auditoria de credenciamento.

4.5   Da Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento:
       No caso de sistemas de certificação em andamento, o não atendimento das disposições regulamentares pode levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
       O CNPOrg poderá suspender o credenciamento, definindo o prazo e as exigências a serem cumpridas pela certificadora solicitante, de modo a harmonizar seus procedimentos com os presentes critérios.

4.6   DasAuditorias:
       As entidades certificadoras devem fazer constar, em seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas por elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe técnica oficial. Todas as informações e acessos previstos para as inspeções deverão estar garantidos para as auditorias de credenciamento e de supervisão.
       Os procedimentos para auditorias de pré-credenciamento e de supervisão estarão regulamentadas por norma específica sendo que o programa de auditoria terá que levar em consideração os procedimentos estabelecidos no anexo III desta Portaria e outras observações levantadas pelo CNPOrg.

5.  Da Revisão dos Critérios de Credenciamento        
       Os presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições e procedimentos:

5.1  Das Propostas de Alteração:
       As propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao CNPOrg.

5.2   Das Revisões Periódicas:
       Os presentes critérios serão revisados bienalmente, mediante procedimento organizado pelo CNPOrg. 
       O Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas, efetuar mudanças nos Critérios de Credenciamento, caso se faça necessário, em função do desenvolvimento do sistema de credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de outros fatores pertinentes.

5.3   Da Consulta Pública:

        As propostas de alteração dos presentes critérios sejam elas de iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no processo de certificação ou decorrentes das revisões periódicas serão submetidas à consulta pública, devendo, portanto ser estabelecidos mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais críticas ou sugestões encaminhadas.  
5.4  Do Poder de Decisão:
       Caberá ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios, devendo, após sua aprovação, encaminha-las ao Secretàrio de Defesa Agropecuária para apreciação.

5.5  Da Notificação das Alterações:
       As certificadoras, já credenciadas ou em processo de credenciamento, serão informadas de qualquer mudança no prazo máximo de dois meses após a publicação dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se formalizou o pedido de credenciamento.
5.6  Da Vigência das Alterações:
       As alterações entram em vigor no dia de sua publicação.
       Os pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação antes da data de implantação das alterações serão qualificados conforme os critérios vigentes anteriormente.
        No caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras deverão, juntamente com todos outras certificadoras credenciadas, enviar uma declaração de concordância com os novos critérios por ocasião da apresentação dos relatórios anuais. 
       Eventuais exclusões de critérios terão efeito imediato após sua publicação, não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas certificadoras credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de credenciamento.

 

ANEXO III 

Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação 

1.  Da Inspeção
       Todos os procedimentos necessários à inspeção devem ser regulamentados pelas certificadoras.

1.1  Da Indicação de Inspetores

       As indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou empresas subcontratadas, deverão ser efetuadas de modo que:
1.1.1  seja assegurada a necessária experiência para uma inspeção efetiva;
1.1.2  sejam excluídas quaisquer possibilidades de conflito de interesse; e
1.1.3  seja evitada a indicação contínua de um único inspetor para a mesma unidade certificada.
       As unidades certificadas não podem escolher ou recomendar inspetores, devendo ser informadas da identidade do inspetor antes da visita de inspeção, e levantar objeções relacionadas a qualquer conflito de interesse em potencial, o que não se aplica às inspeções não comunicadas previamente.

1.2  Das Visitas de Inspeção
       Os inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações, inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades certificadas.
       As visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que os inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas anteriormente, infrações, medidas disciplinares adotadas e condições especiais estabelecidas para a certificação da unidade em análise.
       As visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da inspeção devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos pertinentes às normas de produção, e que adequadamente validem a informação fornecida.
       As certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não orgânica da unidade, ou demais unidades situadas nas proximidades que, por propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a atividade certificada. As inspeções, inclusive a revisão de documentos, devem incluir tais unidades quando houver razão para tanto.  
       Os relatórios de inspeção e a inspeção devem, até onde possível, seguir roteiros e regras preestabelecidas, visando promover procedimentos de inspeção objetivos e não discriminatórios. Estes relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências extraordinárias.

1.3  Das Informações
       As informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes itens, além de outros circunstancialmente necessários:
1.3.1  data e hora da inspeção;
1.3.2  pessoas entrevistadas;
1.3.3  culturas ou produtos cuja certificação tenha sido solicitada;
1.3.4  lavouras e instalações visitadas; 
1.3.5  documentos revisados.
1.3.6  observações dos inspetores; e
1.3.7  avaliação do cumprimento de padrões e exigências de certificação.

1.4  Da abrangência e freqüência das inspeções
       A abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas, por fatores como:
1.4.1  volume da produção;
1.4.2  tipo de produção;
1.4.3  tamanho do empreendimento;
1.4.4  resultado de inspeções prévias;
1.4.5  registro do cumprimento das exigências legais pela unidade certificada;
1.4.6  reclamações recebidas pela certificadora;
1.4.7  exclusividade da produção certificada ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8  risco de contaminação por deriva; e
1.4.9  complexidade da produção.
       As diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e, obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à freqüência das inspeções com a definição das fontes de recursos para a realização das ordinárias e das extraordinárias.
       As inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o intervalo de tempo entre as inspeções programadas não poderá ter uma regularidade que as tornem previsíveis;
       Devem ser provisionados recursos para a realização do maior número de inspeções, de acordo com os fatores acima mencionados;
       Deve ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio, assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais inspeções;


1.5  Das Análises laboratoriais

       As análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns procedimentos de inspeção ou para o atendimento de declarações adicionais exigidas em algumas certificações.
       As certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados para as análises de resíduo, testes genéticos e outras análises. Os procedimentos adotados pelas certificadoras devem prever, pelo menos:
1.5.1  a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
1.5.2  a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias proibidas pelas normas;
1.5.3  procedimentos apropriados a serem adotados quando as normas estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos;
1.5.4  indicação dos requisitos para amostragens aleatórias;
1.5.5  instruções sobre procedimentos e métodos de amostragem;
1.5.6  procedimentos de pós-amostragem; e
1.5.7  indicação da responsabilidade para pagamento dos custos;
       As análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.

1.6   Da Inspeção e Certificação durante o Período de Conversão 
       Nos casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o prazo estabelecido para a conversão das culturas a serem certificadas. 
       Podem ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e atestados.   
       Quando o período de conversão for reduzido ou não for exigido para as práticas agrícolas convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a certificadora deverá verificar se aquelas práticas estão em conformidade com as normas e padrões oficiais.

1.7  Da Inspeção para Conversão Parcial ou Produção Paralela
       As certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção paralela de modo a garantir que a certificação só será concedida quando houver um sistema que assegure que:
1.7.1  o sistema de armazenamento assegura manipulação separada;
1.7.2  a documentação relativa à produção será apropriadamente administrada, fazendo distinções claras  entre produção certificada e não certificada;
1.7.3  as inspeções sejam efetuadas em períodos críticos e com maior freqüência;
1.7.4  que estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis.
1.7.5  os produtos das colheitas sejam visualmente distinguíveis;
1.7.6  a colheita seja efetuada de modo que haja método confiável para verificar o efetivo volume da produção das  respectivas culturas, como, por exemplo, inspeções entre colheitas ou inspeções extraordinárias durante as colheitas.
       O sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para cada situação individual.
       As certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção apropriados e adequados para os casos de produção paralela em criação de animais e apicultura.

1.8  Da Inspeção para Evitar o Uso de Produtos Geneticamente Modificados
       As certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso de produtos geneticamente modificados.
       As certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos produtos geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas áreas de certificação ou uma lista de todos os produtos conhecido que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente, as certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas por terceiros.
       As listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1  sementes e armazenamento de plantas;
1.8.2  criação animal;
1.8.3  insumos;
1.8.4  insumos para criação animal;
1.8.5  coadjuvantes de processamento; e
1.8.6  ingredientes.
       Quando determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem exigir e manter declarações assinadas pelos seus fornecedores, da ausência de produtos geneticamente modificados nos insumos ou ingredientes fornecidos.

1.9  Da Inspeção nas Fases da Produção

       Cada etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos, uma vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas, mas também as unidades de armazenamento, de processamento, empacotamento e etc., sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará baseada em uma avaliação de risco documentada e estará restrita às situações aqui identificadas.

1.10  Da Inspeção de Produtos Embalados
       As certificadoras não são obrigadas a adotar sistemas de inspeção de produtos após sua embalagem para o consumo final, ou após a emissão de um certificado de transação comercial. Sua obrigatoriedade de ação se restringe às situações onde há razão para acreditar que as normas foram ou podem ser desrespeitadas em etapas posteriores, como fumigação em portos importadores, por exemplo.
       
1.11  Da Inspeção de Depósitos e Armazéns
       As inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo de armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para determinar a necessidade de futuras inspeções.

1.12  Da Inspeção de Transportadoras
       A atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte.

1.13  Da Inspeção e Certificação de Produção Extrativista

       Os presentes critérios só se aplicam às certificadoras que certificam produção extrativista, conforme definida neste documento. Os coletores de produtos extrativistas não estão normalmente sujeitos a exigências semelhantes às feitas aos produtores agropecuários em uma associação de produtores, mas ainda assim a integridade do sistema deverá ser garantida
       As unidades certificadas de produção extrativista têm que ter o mesmo tratamento que as demais unidades. Essas unidades devem possuir instruções, aos coletores, sobre as normas, padrões e outras exigências para certificação
       Os coletores deverão assinar declarações que as instruções serão observadas.
       As unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores, e das quantidades adquiridas de cada um.
       A área de extrativismo deve ser adequadamente identificada em mapa, e ser diferenciada o suficiente para reduzir o risco de confusão com áreas não certificadas.
       Qualquer agente de comercialização ou intermediário local pode ser contratado pela unidade certificada.
       Os procedimentos de inspeção devem, além de visita de inspeção normal à unidade certificada e suas instalações, também incluir:
1.13.1  entrevistas com os coletores;
1.13.2  visita a uma proporção apropriada da área certificada;
1.13.3  visitas para  entrevistas com intermediários locais;
1.13.4  entrevistas com proprietários de terras e outros grupos – órgãos