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O MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do
Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto no inciso
X do anexo da Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e o
que consta do Processo nº 21000.001504/2001- 14, resolve:
Art.
1º Submeter à consulta pública, por um prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria:
-
o Glossário de Termos Empregados no Credenciamento, Certificação e
Inspeção de Produtos Orgânicos, constante do anexo I desta;
-
os Critérios de Credenciamento de Entidades Certificadoras de
Produtos Orgânicos, constantes do Anexo II desta; e
-
as Diretrizes para Procedimentos de Inspeção e Certificação,
constantes do anexo III desta.
Art.
2º As respostas da consulta de que trata o artigo anterior, uma vez
tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal desta Secretaria, localizado na
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, sala 307, CEP 70043-900,
Brasília – DF, pelo FAX (61) 224-3874 ou pelo Correio eletrônico
ddiv@agricultura.gov.br.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
Glossário
de Termos Empregados no Credenciamento,
Certificação
e Inspeção da Produção Orgânica
CNPOrg:
Colegiado Nacional de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução
Normativa nº 07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
tendo por finalidade básica o assessoramento e acompanhamento da
implementação das normas para produção de produtos orgânicos
vegetais e animais, avaliando e emitindo parecer conclusivo sobre os
processos de credenciamento de entidades certificadoras, e fornecendo
subsídios a atividades e projetos necessários ao desenvolvimento do
setor.
CEPOrg
:
Colegiado
Estadual de Produtos Orgânicos, criado pela Instrução Normativa nº
07 de 17 de maio de 1999, vinculado à Delegacia Federal de
Agricultura da sua unidade da federação, tendo por finalidade básica
o assessoramento e apoio ao CNPOrg na implementação das normas para
produção de produtos orgânicos vegetais e animais, avaliando e
emitindo parecer sobre os processos de credenciamento de entidades
certificadoras, e fornecendo subsídios a atividades e projetos necessários
ao desenvolvimento do setor.
Credenciamento:
Procedimento pelo qual o CNPOrg reconhece formalmente que uma entidade
certificadora está habilitada para realizar a certificação de
produtos orgânicos, de acordo com as normas de produção orgânica e
com os critérios de credenciamento, oficializado por ato do Secretário
de Defesa Agropecuária.
Entidade
Certificadora Credenciada: Uma certificadora cujo programa de
certificação foi aprovado pelo Órgão Colegiado Nacional, mediante
o compromisso formal do cumprimento das normas oficiais de
credenciamento e certificação vigentes.
Relatório
Anual: Relatório de atividades entregue anualmente pelas
certificadoras credenciadas ao Órgão Colegiado Nacional.
Recurso:
Processo por meio do qual uma unidade credenciada/certificada pode
solicitar, a uma instância superior, a revisão de uma decisão
tomada.
Certificado:
Documento emitido por uma certificadora credenciada, declarando que um
produtor ou comerciante está autorizado a usar a marca de certificação
em produtos especificados.
Certificação:
O procedimento pelo qual uma entidade certificadora dá garantia por
escrito que uma produção ou um processo claramente identificados
foram metodicamente avaliados, e estão em conformidade com as normas
de produção orgânica vigentes.
Entidade
Certificadora: Empresa ou instituição responsável pela certificação.
Marca
da Certificação: Selo de certificação, símbolo ou logotipo que
identifica que um ou diversos produtos estão em conformidade com as
normas oficiais de produção orgânica.
Sistema
de Certificação: Conjunto de regras e procedimentos adotados por uma
entidade certificadora, objetivando a certificação de produtos
agropecuários.
Transferência
de certificação: O reconhecimento formal por parte de uma
certificadora de que um determinado produto está autorizado a ser
processado ou comercializado mediante o uso de sua marca de
conformidade, tendo sido acompanhado e certificado por uma outra
certificadora.
Reclamação:
Protesto contra políticas, procedimentos ou decisões da
certificadora que não se constituam em recurso.
Período
de conversão: O tempo decorrido entre o início do manejo orgânico
de culturas ou criações animais e sua certificação como processos
orgânicos.
Declaração
de Interesse: Uma declaração feita pelos envolvidos no processo de
certificação para esclarecimento de seus interesses e objetivos
pessoais, tendo em vista evitar potenciais conflitos.
Medidas
Disciplinares: Medidas adotadas contra unidades certificadas que não
cumprirem as normas ou outras exigências do sistema de certificação.
Normas
de produção orgânica: Padrões nacionais para produção e
processamento de produtos orgânicos, oficialmente regulamentados.
Certificação
Indireta: Processo no qual a licença concedida à unidade certificada
inclui serviços subcontratados de outras unidades de produção ou
transformação ou, ainda, de produtores organizados pela unidade
certificada.
Insumos
de Produção: insumos destinados à produção ou processamento de
produtos agropecuários.
Corpo
de Inspeção: Corpo técnico encarregado da execução dos serviços
de inspeção, em nome de um sistema de certificação.
Inspeção:
Visita para verificar se o desempenho de uma operação está sendo
executado conforme as normas vigentes de produção orgânica.
Auditoria
de Credenciamento:
Procedimento
pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema
de certificação de uma entidade candidata ao credenciamento como
certificadora para verificar a conformidade com as normas oficiais.
Auditoria
de Supervisão:
Procedimento
pelo qual uma equipe técnica oficial realiza a avaliação do sistema
de certificação de uma entidade certificadora para verificar se está
em conformidade com as normas oficiais.
Inspetor:
Pessoa designada por uma certificadora ou por um corpo de inspeção
para empreender a inspeção.
Revisão
Interna: Mecanismo do sistema de certificação destinado à realização
de uma constante avaliação dos seus objetivos e desempenho.
Licença:
Um contrato bilateral entre a certificadora e a unidade de produção
ou comercialização orgânica, que concede o direito de uso das
marcas de certificação, conforme as regras daquele sistema e as
normas gerais vigentes.
Unidade
Certificada: Um empreendimento individual ou empresarial destinado à
produção, processamento ou comercialização de produtos orgânicos,
devidamente certificada por entidade certificadora credenciada.
Produção
Paralela: Produção obtida onde, na mesma unidade, haja cultivo, criação
ou processamento de produtos orgânicos certificados e não
certificados. É também considerada produção paralela, a produção
obtida em uma unidade com áreas com produção orgânica e produção
em conversão.
Conversão
Parcial: Quando ocorrem, na mesma unidade, produção convencional e
produção orgânica, ou produção convencional e produção em
conversão.
Produção
Extrativista:
Produção obtida em um ecossistema não modificado artificialmente,
em que sejam mantidas suas condições de sustentabilidade e regeneração
natural.
ANEXO
II
Critérios
para Credenciamento de Entidades Certificadora
1.
Do Pedido de Credenciamento
As certificadoras de produtos orgânicos,
para fins de credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional,
devem, ao solicitar seu credenciamento, disponibilizar aos órgãos
oficiais de controle:
1.1 suas normas e
procedimentos gerenciais e operacionais;
1.2
sua estrutura organizacional;
1.3
seus controles de recursos financeiros;
1.4
seu sistema de certificação;
1.5
seu programa de treinamento de pessoal;
1.6
seus registros de procedimentos; e
1.7
outras informações pertinentes ao processo de certificação.
A avaliação e análise dos documentos apresentados e a
auditoria de pré credenciamento devem considerar, além do conteúdo
teórico, a aplicação prática das políticas e procedimentos de
modo a atender aos seguintes requisitos:
1.8
Do Gerenciamento da Entidade
A
entidade deve possuir documentação relativa a descrição da sua
estrutura administrativa, incluindo a gerência e as responsabilidades
individuais
No processo de avaliação do pedido de credenciamento, deverão ser
avaliados diversos elementos que indicam a capacidade de gerenciamento
da entidade.
2.1 Da Gestão Financeira
As
certificadoras devem possuir administração financeira idônea e
transparente com a garantia de dispor de mecanismos para o provimento
de recursos aos fins que se propõem.
2.2 Da Política de Pessoa
As certificadoras
devem demonstrar competência profissional baseada no treinamento e na
experiência de seus funcionários. Para tanto, devem possuir
documentação referente aos requisitos necessários para contratação
de pessoal, com referência à formação profissional, treinamento,
conhecimento técnico e experiência em cultivo orgânico,
processamento orgânico, ou ambos.
As
certificadoras devem empregar ou contratar pessoal em número
suficiente para o desenvolvimento de suas atividades, incluindo
inspetores que tenham formação profissional necessária,
treinamento, conhecimento técnico e experiência para executar funções
de certificação quanto ao tipo, extensão e volume de trabalho a ser
executado;
As
informações sobre as qualificações, treinamento e experiência de
todo o pessoal devem ser arquivadas pela certificadora.
O
pessoal deve ter informações disponíveis a respeito de seus deveres
e responsabilidades, de forma clara, atualizada e documentada.
2.3 Da Normatização
As
certificadoras devem apresentar normas, procedimentos gerenciais e
operacionais de inspeção e certificação abrangentes em todos os
aspectos pertinentes aos produtos e métodos de produção.
As
certificadoras devem publicar normas e padrões para todos os sistemas
de produção ou categorias de produtos certificados por seu programa,
que devem estar em consonância com as normas e padrões oficiais, e
ser apresentados de forma adaptada ao idioma nacional, a capacidade e
ao nível de entendimento das unidades certificadas.
As
alterações nas normas e padrões oficiais devem ser regularmente
incorporadas às normas internas, no prazo estabelecido por estas. Em
casos específicos, referentes a mudanças complexas ou controversas,
o prazo de incorporação pode ser estendido com a anuência do CNPOrg.
As certificadoras podem admitir um prazo razoável para implantação
das mudanças por parte das unidades certificadas.
As
normas e padrões devem ser objeto de revisões periódicas.
A
equipe responsável pelas revisões, com membros claramente
identificados, deve ser constituída por elementos com comprovada
qualificação ou experiência nas atividades a serem desenvolvidas.
Alternativamente, podem ser contratados peritos não pertencentes ao
quadro de colaboradores da certificadora.
O
processo de revisão das normas e padrões deve prever mecanismos de
avaliação das propostas de alteração encaminhadas pelas partes
interessadas.
Devem
ser definidos, também, a data de implantação das modificações, e
os prazos finais para implantação pelas unidades certificadas.
Quando se fizer necessário, é permitido estabelecer um período para
implantação das principais alterações.
2.4 Da Independência
A
certificadora deve possuir estrutura e procedimentos que possibilitem
desenvolver suas atividades sem a interferência de interesses de
qualquer natureza, que venham a comprometer seu sistema de certificação
em relação aos objetivos gerais do sistema.
2.5 Da Responsabilidade
As
certificadoras devem definir claramente a área de competência e o
grau de responsabilidade dos inspetores contratados e de suas comissões
internas devedo ainda, assumir total responsabilidade por todas as
atividades executadas diretamente ou por meio de terceiros – pessoas
ou organizações subcontratadas.
2.6 Da Objetividade
O
sistema de certificação deve ser imparcial onde os serviços de
inspeção e de certificação devem estar baseadas em avaliações
objetivas, observando-se procedimentos regulamentados. O sistema deve
possuir mecanismos regulamentados também para o julgamento de
recursos.
2.7 Da Credibilidade
As
certificadoras devem exercer controle sobre o uso de suas licenças,
certificados e marcas registradas – logotipo ou selo de
conformidade.
2.8 Da Gestão para
qualidade
As
certificadoras devem adotar procedimentos adequados para melhoria contínua
da qualidade com a avaliação de seu desempenho e desenvolvimento de
rotinas.
As
certificadoras devem conduzir auditorias internas periódicas
abrangendo todos os procedimentos de forma planejada e sistemática,
para verificar a implantação e efetividade do sistema de certificação,
assegurando que:
2.8.1
o pessoal responsável pela área auditada esteja informado do
resultado da auditoria;
2.8.2
as ações corretivas sejam tomadas de maneira oportuna e
apropriada; e
2.8.3
os resultados da auditoria sejam documentados.
A
administração do sistema de certificação revisará suas rotinas e
procedimentos em intervalos determinados, sendo mantidos registros
destas revisões.
2.9 Da Confidencialidade
As
certificadoras devem adotar meios que assegurem a confidencialidade
das informações, relativas aos produtores e comerciantes
certificados, obtidas em decorrência das atividades de certificação
em todos os níveis da organização, inclusive nas comissões e
instituições contratadas.
2.10 Da Administração
participativa
As
certificadoras devem possuir mecanismos que possibilitem a manifestação
e participação de todas as partes efetivamente comprometidas no
desenvolvimento de políticas e princípios relativos ao conteúdo e
funcionamento do sistema de certificação.
2.11
Da Adoção de Procedimentos Não Discriminatórios
As
políticas e procedimentos adotados pelas certificadoras e por sua
administração devem ter natureza não-discriminatória, sem que
interfiram nos seus trabalhos questões relativas à raça,
nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil, opção sexual ou
quanto à sua condição física.
As
certificadoras devem tornar seus serviços acessíveis,
indistintamente, a todas as unidades de produção ou comercialização
que os solicitarem, e que desenvolverem atividades no seu âmbito de
atuação. As solicitações devem estar abertas a quaisquer
interessados, sem que se leve em conta interesses comerciais.
O
acesso não pode ser condicionado ao tamanho do fornecedor ou à filiação
em qualquer associação ou grupo. Da mesma forma, a certificação não
deve estar condicionada ao número de certificados já emitidos.
As
certificadoras que forem constituídas mediante a formação de um
corpo associativo, devem ter exigências idênticas tanto para filiação
como para certificação, ou devem fazer da certificação uma
atividade claramente separada, sem exigências de filiação.
As
exigências relativas ao processo de certificação, as inspeções e
as decisões devem restringir-se ao âmbito da atividade em processo
de certificação. Assuntos
como pagamento de taxas ou cumprimento de exigências legais podem
justificar a suspensão do uso de uma licença de uma unidade
certificada, baseada na violação do contrato de licenciamento, mesmo
se os demais requisitos de certificação estiverem sendo atendidos.
Este procedimento deve estar previsto nos contratos de licenciamento.
2.12 Do Cumprimento de
normas e regulamentos
As
certificadoras devem observar fielmente as determinações legais
pertinentes às suas atividades devendo apresentar documentos que
demonstrem a regularidade de sua situação perante as demais legislações
vigentes, assim como a propriedade ou controle sobre a marca de
certificação, quando tal marca existir.
2.13 Da Estrutura funcional
As
certificadoras devem possuir estrutura onde esteja clara a organização
das funções de inspeção, certificação e recursos.
2.14
Das Sub-contratações
Quando
uma certificadora sub-contratar um trabalho relativo à certificação,
à uma outra entidade ou pessoa, deverá ter firmado um contrato que
inclua os procedimentos referentes à confidencialidade e aos
conflitos de interesse.
As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou entidade subcontratada
é competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente pelos serviços contratados.
2.15 Da Regulamentação
para situações de impedimento funcional
Todos
os envolvidos nos processos de inspeção e certificação devem
assinar termos de compromisso de recusa em tomar parte em qualquer
decisão ou atividade de inspeção que envolva ligações familiares
ou relações comerciais de qualquer natureza ( comércio, consultoria
e outros ) com as unidades certificadas.
As
declarações de interesse, firmadas por todas as pessoas envolvidas
em certificação, inspeção e apelações devem ser arquivadas nas
sedes das certificadoras.
No
caso de consultoria remunerada, o período de exclusão do inspetor ou
colaborador deve ser igual ou superior a dois anos, contado da data da
inspeção.
O
sistema de certificação também deve estabelecer que, atendendo a
princípios éticos, os inspetores que rescindirem seus contratos com
a certificadora estarão impedidos, pelo prazo de dois anos após as
inspeções, a prestar consultoria em unidades por ele inspecionadas.
Todos
os inspetores e colaboradores em geral que apresentarem conflito em
potencial com uma unidade certificada serão excluídos dos trabalhos,
reuniões e decisões em todas as fases do processo de certificação,
relacionadas com a atividade em conflito.
2.16 Da Documentação e
Controle de Documentos
As
certificadoras devem manter um sistema para o controle de toda a
documentação relativa ao sistema de certificação, assegurando que:
2.16.1 a documentação
atualizada esteja disponível em locais apropriados;
2.16.2 todas as
mudanças nos documentos estejam devidamente autorizadas;
2.16.3 todas as
mudanças sejam processadas de maneira que sejam asseguradas providências
rápidas e diretas;
2.16.4
os documentos substituídos sejam retirados de uso dentro da
organização e suas representações;
2.16.5
todas as partes envolvidas sejam notificadas das mudanças;
2.16.6
os documentos sejam reeditados quando forem efetuados aperfeiçoamentos
significativos;
2.16.7
exista um registro de todos os documentos relevantes, com a
identificação de seus respectivos assuntos; e
2.16.8
a distribuição dos documentos deva ser feita de forma
controlada.
2.17 Dos Registros
Todos
as informações arquivadas devem ser armazenadas e guardadas com
segurança e confidencialidade, por um período mínimo de cinco anos.
Os
relatórios de inspeção, as decisões adotadas no processo de
certificação, os certificados e outros registros relevantes devem
ser assinados por pessoa autorizada.
O
sistema de registro de informações deve ser transparente e de fácil
acesso.
2.18 Das
Reclamações
As
certificadoras devem adotar políticas e procedimentos para processar
as reclamações a respeito de sua atuação ou referentes a unidades
certificadas, que devem ser processadas de maneira rápida e eficiente
As
certificadoras devem manter registros de todas as reclamações e ações
corretivas relativas à certificação. Quando uma reclamação é
resolvida, a solução do problema deve ser documentada e encaminhada
ao reclamante e as demais partes envolvidas no assunto.
3.
Das
Outras Atividades Executadas pela Certificadora
3.1
Da Oferta de Produtos e Serviços
As
certificadoras não podem prestar qualquer serviço ou fornecer
produto que possam comprometer a confidencialidade, objetividade ou
imparcialidade de seu processo de certificação e decisão.
As
certificadoras devem, ainda, assegurar que as atividades de
certificadoras ou entidades subcontratadas não afetem a
confidencialidade, objetividade e imparcialidade de suas certificações.
3.2 Da Prestação de
Informações às Unidades Certificadas
As
certificadoras podem, como parte do processo de certificação,
efetuar avaliações preliminares do sistema de produção, visando
identificar eventuais deficiências e propor melhorias.
Podem
ser prestadas, ainda, informações sobre assuntos pertinentes às
normas de cultivo orgânico, mas sem pagamento de qualquer taxa
adicional. As informações devem estar restritas às normas de
cultivo, não abordando procedimentos, fórmulas e técnicas de
cultivo orgânico.
Informações
genéricas, incluindo informativos, seminários e outros, podem ser
oferecidos a todas as unidades certificadas, indiscriminadamente,
podendo ser cobradas taxas adicionais.
3.3 Das Atividades de
Marketing
As
certificadoras podem estabelecer uma política relativa a divulgação
de resultados de pesquisas, promoções e outras atividades
relacionadas a mercado, observando tratamento igual a todas as
unidades certificadas e o não envolvimento efetivo com vendas, política
de preços e outras atividades comerciais;
3.4 Da Divulgação de
Informações
As
certificadoras devem prestar informações ao público sobre o âmbito
de suas atividades de certificação e o conteúdo de suas normas
internas. Para isso devem possuir rotina de publicação de informações
que inclua, pelo menos:
3.4.1
os critérios de publicidade e confidencialidade das informações;
3.4.2
a publicação dos padrões e da descrição geral do sistema
de certificação;
3.4.3 a publicação e
atualizações das listas das unidades certificadas, informando nomes
e endereços. As listas de unidades indiretamente licenciadas também
devem estar disponíveis, podendo ser publicadas de forma geral, sem vínculo
com a unidade licenciada principal;
3.4.4
a divulgação de relatórios de atividades de certificação,
preferivelmente no formato de um relatório anual; e
3.4.5
as informações, mediante solicitação do interessado, sobre
qualquer produto certificado ou sobre os tipos de produto para os
quais uma unidade certificada está licenciada.
3.5 Das Sub-contratações
Quando
uma certificadora sub-contratar um trabalho relacionado à certificação,
à uma outra organização ou pessoa ( inspeção, por exemplo), deverá
ser firmado um contrato que inclua os procedimentos referentes à
confidencialidade e aos conflitos de interesse.
As
certificadoras devem assegurar que a pessoa ou organização
subcontratada é competente e preenche todos os requisitos destes critérios,
responsabilizando-se integralmente pelos serviços sub-contratados.
4. Da Aplicação dos critérios
Com
base nos presentes critérios, o CNPOrg pode adotar as seguintes
medidas:
4.1
Da Aprovação do Credenciamento
Uma
vez que a analise do processo demonstre que a certificadora
solicitante atende a
todas as exigências legais e aos critérios aqui estabelecidos, o
CNPOrg pode aprovar o credenciamento, encaminhando sua resolução ao
Secretário de Defesa Agropecuária para homologação e publicação.
4.2
Credenciamento em condições excepcionais:
O
CNPOrg poderá, excepcionalmente, conceder credenciamento mediante o
estabelecimento de condições específicas que visem assegurar o
cumprimento de alguns critérios, associadas a um prazo determinado em
função de fatores como:
4.2.1
o grau de divergência entre alguns procedimentos e os
presentes critérios;
4.2.2
as medidas adotadas no sistema que possam reduzir o problema;
4.2.3 as reais
possibilidades de adoção das mudanças necessárias, consideradas as
características do sistema, a disponibilidade de recursos ou circunstâncias
especiais;
4.2.4
o desenvolvimento geral da agricultura orgânica na região;
4.2.5
as normas do sistema de certificação; e
4.2.6
as decisões adotadas anteriormente.
Os
prazos poderão variar até um máximo de dois anos da concessão do
credenciamento; as condições estabelecidas e o cronograma de
implantação das medidas condicionantes farão parte do certificado
de credenciamento.
4.3
Das
Recomendações:
O
CNPOrg poderá deliberar que, considerado o contexto geral das políticas
de certificação e o desempenho específico de um sistema, as conseqüências
decorrentes do descumprimento de um critério em particular não sejam
significativas.
Em tais casos o Colegiado
Nacional poderá recomendar o cumprimento integral do critério, sem
fazer disso uma condição de credenciamento. Fica reservado, contudo,
o direito de transformar tais recomendações em condições, em função
de reavaliações, ou que mudanças no sistema assim o garantam.
4.4
Do Indeferimento da Solicitação
Caso o sistema de trabalho da
certificadora solicitante apresentar significativo número ou grau de
irregularidades durante a avaliação, o Colegiado Nacional deverá
indeferir a solicitação de credenciamento.
Neste
caso, a certificadora solicitante deverá ser informada das medidas
necessárias a serem adotadas e o prazo determinado. O CNPOrg deverá
exigir provas do cumprimento das condições para que o credenciamento
seja concedido, o que poderá demandar uma ou mais visitas da comissão
técnica encarregada da auditoria de credenciamento.
4.5
Da Suspensão ou Cancelamento do Credenciamento:
No caso de sistemas de certificação
em andamento, o não atendimento das disposições regulamentares pode
levar à suspensão ou cancelamento do credenciamento, em função da
gravidade das irregularidades apuradas por auditorias de supervisão.
O CNPOrg poderá suspender o
credenciamento, definindo o prazo e as exigências a serem cumpridas
pela certificadora solicitante, de modo a harmonizar seus
procedimentos com os presentes critérios.
4.6
DasAuditorias:
As entidades certificadoras devem
fazer constar, em seus regulamentos e contratos, cláusulas específicas
que demonstrem que todas as ações previstas à serem inspecionadas
por elas estarão sujeitas a serem auditadas por equipe técnica
oficial. Todas as informações e acessos previstos para as inspeções
deverão estar garantidos para as auditorias de credenciamento e de
supervisão.
Os procedimentos para auditorias
de pré-credenciamento e de supervisão estarão regulamentadas por
norma específica sendo que o programa de auditoria terá que levar em
consideração os procedimentos estabelecidos no anexo III desta
Portaria e outras observações levantadas pelo CNPOrg.
5.
Da Revisão dos Critérios de Credenciamento
Os
presentes critérios serão reavaliados mediante as seguintes condições
e procedimentos:
5.1 Das Propostas de Alteração:
As
propostas para alterações dos presentes critérios poderão ser
encaminhadas a qualquer momento pelas partes interessadas, mediante
solicitação formal ao CEPOrg que, após parecer, o encaminhará ao
CNPOrg.
5.2 Das Revisões
Periódicas:
Os
presentes critérios serão revisados bienalmente, mediante
procedimento organizado pelo CNPOrg.
O
Colegiado Nacional poderá, no intervalo das revisões periódicas,
efetuar mudanças nos Critérios de Credenciamento, caso se faça
necessário, em função do desenvolvimento do sistema de
credenciamento, de harmonização com as normas internacionais ou de
outros fatores pertinentes.
5.3 Da Consulta Pública:
As
propostas de alteração dos presentes critérios sejam elas de
iniciativa do Colegiado Nacional, das partes interessadas no processo
de certificação ou decorrentes das revisões periódicas serão
submetidas à consulta pública, devendo, portanto ser estabelecidos
mecanismos de recebimento, sistematização e discussão de eventuais
críticas ou sugestões encaminhadas.
5.4
Do Poder de Decisão:
Caberá
ao CNPOrg, avaliar as alterações propostas aos presentes critérios,
devendo, após sua aprovação, encaminha-las ao Secretàrio de Defesa
Agropecuária para apreciação.
5.5 Da Notificação das
Alterações:
As
certificadoras, já credenciadas ou em processo de credenciamento, serão
informadas de qualquer mudança no prazo máximo de dois meses após a
publicação dos novos critérios, por meio do CEPOrg onde se
formalizou o pedido de credenciamento.
5.6 Da Vigência das Alterações:
As
alterações entram em vigor no dia de sua publicação.
Os
pedidos de certificação que tiverem sido submetidos à avaliação
antes da data de implantação das alterações serão qualificados
conforme os critérios vigentes anteriormente.
No
caso de deferimento dos pedidos, estas certificadoras deverão,
juntamente com todos outras certificadoras credenciadas, enviar uma
declaração de concordância com os novos critérios por ocasião da
apresentação dos relatórios anuais.
Eventuais
exclusões de critérios terão efeito imediato após sua publicação,
não sendo mais exigido seu cumprimento, quer pelas certificadoras
credenciadas, quer pelas certificadoras em processo de credenciamento.
ANEXO
III
Diretrizes
para Procedimentos de Inspeção e Certificação
1.
Da Inspeção
Todos
os procedimentos necessários à inspeção devem ser regulamentados
pelas certificadoras.
1.1 Da Indicação
de Inspetores
As
indicações de inspetores, de responsabilidade das certificadoras ou
empresas subcontratadas, deverão ser efetuadas de modo que:
1.1.1
seja assegurada a necessária experiência para uma inspeção
efetiva;
1.1.2
sejam excluídas quaisquer possibilidades de conflito de
interesse; e
1.1.3
seja evitada a indicação contínua de um único inspetor para
a mesma unidade certificada.
As
unidades certificadas não podem escolher ou recomendar inspetores,
devendo ser informadas da identidade do inspetor antes da visita de
inspeção, e levantar objeções relacionadas a qualquer conflito de
interesse em potencial, o que não se aplica às inspeções não
comunicadas previamente.
1.2
Das Visitas de Inspeção
Os
inspetores e as certificadoras devem ter acesso a todas as instalações,
inclusive aos registros contábeis e demais documentos das unidades
certificadas.
As
visitas de inspeção devem ser previamente preparadas, a fim de que
os inspetores disponham de informações suficientes sobre as unidades
certificadas. O planejamento prévio das visitas deve incluir, entre
outras coisas, levantamentos de inspeções anteriores, descrições
das atividades, dos processos, mapas, planos, especificações dos
produtos, insumos utilizados, irregularidades detectadas
anteriormente, infrações, medidas disciplinares adotadas e condições
especiais estabelecidas para a certificação da unidade em análise.
As
visitas, os questionários usados e os relatórios resultantes da
inspeção devem ser suficientemente abrangentes, observando aspectos
pertinentes às normas de produção, e que adequadamente validem a
informação fornecida.
As
certificadoras devem ter acesso a qualquer produção não orgânica
da unidade, ou demais unidades situadas nas proximidades que, por
propriedade ou vínculos administrativos, estiverem relacionadas com a
atividade certificada. As inspeções, inclusive a revisão de
documentos, devem incluir tais unidades quando houver razão para
tanto.
Os
relatórios de inspeção e a inspeção devem, até onde possível,
seguir roteiros e regras preestabelecidas, visando promover
procedimentos de inspeção objetivos e não discriminatórios. Estes
relatórios devem ser planejados para permitir elaboração e análise
do inspetor em áreas onde o cumprimento das exigências possa ser
parcial, as normas possam não estar claras ou outras ocorrências
extraordinárias.
1.3
Das Informações
As
informações contidas nos relatórios devem incluir os seguintes
itens, além de outros circunstancialmente necessários:
1.3.1
data e hora da inspeção;
1.3.2
pessoas entrevistadas;
1.3.3 culturas ou produtos
cuja certificação tenha sido solicitada;
1.3.4 lavouras e instalações
visitadas;
1.3.5 documentos
revisados.
1.3.6 observações dos
inspetores; e
1.3.7 avaliação do
cumprimento de padrões e exigências de certificação.
1.4 Da abrangência e freqüência
das inspeções
A
abrangência e a freqüência das inspeções serão determinadas, por
fatores como:
1.4.1
volume da produção;
1.4.2 tipo de produção;
1.4.3 tamanho do
empreendimento;
1.4.4 resultado de inspeções
prévias;
1.4.5 registro do
cumprimento das exigências legais pela unidade certificada;
1.4.6 reclamações
recebidas pela certificadora;
1.4.7 exclusividade da
produção certificada ou ocorrência de produção paralela;
1.4.8 risco de contaminação
por deriva; e
1.4.9 complexidade da
produção.
As
diretrizes de atuação das certificadoras devem ser documentadas e,
obrigatoriamente, conter disposições específicas relacionadas à
freqüência das inspeções com a definição das fontes de recursos
para a realização das ordinárias e das extraordinárias.
As
inspeções das unidades certificadas e de entidades subcontratadas
devem ser realizadas, no mínimo, uma vez ao ano, sendo que o
intervalo de tempo entre as inspeções programadas não poderá ter
uma regularidade que as tornem previsíveis;
Devem
ser provisionados recursos para a realização do maior número de
inspeções, de acordo com os fatores acima mencionados;
Deve
ser definida a porcentagem mínima de inspeções sem aviso prévio,
assim como os critérios para seleção de unidades sujeitas a tais
inspeções;
1.5 Das Análises laboratoriais
As
análises laboratoriais não são o principal instrumento em certificação
orgânica, mas podem ser necessárias para subsidiar alguns
procedimentos de inspeção ou para o atendimento de declarações
adicionais exigidas em algumas certificações.
As
certificadoras devem possuir políticas e procedimentos regulamentados
para as análises de resíduo, testes genéticos e outras análises.
Os procedimentos adotados pelas certificadoras devem prever, pelo
menos:
1.5.1
a indicação dos casos em que devem ser coletadas amostras;
1.5.2
a obrigatoriedade de amostragem nas suspeitas de uso de substâncias
proibidas pelas normas;
1.5.3
procedimentos apropriados a serem adotados quando as normas
estabelecerem limites para a contaminação de resíduos ou produtos;
1.5.4
indicação dos requisitos para amostragens aleatórias;
1.5.5
instruções sobre procedimentos e métodos de amostragem;
1.5.6
procedimentos de pós-amostragem; e
1.5.7
indicação da responsabilidade para pagamento dos custos;
As
análises devem ser executadas por laboratórios credenciados por órgãos
oficiais. Nos casos de inexistência de credenciamento, a aprovação
dos laboratórios deverá ser submetida ao CNPOrg.
1.6 Da Inspeção e
Certificação durante o Período de Conversão
Nos
casos em que forem estabelecidos períodos de conversão para a produção
orgânica, a certificação não será efetuada antes de decorrido o
prazo estabelecido para a conversão das culturas a serem
certificadas.
Podem
ser adotadas exceções, quando o cumprimento integral das normas
puder ser comprovado, mediante a aplicação de políticas e
procedimentos previamente estabelecidos pelas certificadoras. As
provas necessárias não devem estar limitadas apenas a documentos e
atestados.
Quando
o período de conversão for reduzido ou não for exigido para as práticas
agrícolas convencionais, conforme o estabelecido pelas normas, a
certificadora deverá verificar se aquelas práticas estão em
conformidade com as normas e padrões oficiais.
1.7 Da Inspeção para
Conversão Parcial ou Produção Paralela
As
certificadoras devem ter estabelecido regimes especiais de inspeção
nos casos onde houver conversão parcial da propriedade ou produção
paralela de modo a garantir que a certificação só será concedida
quando houver um sistema que assegure que:
1.7.1
o sistema de armazenamento assegura manipulação separada;
1.7.2
a documentação relativa à produção será apropriadamente
administrada, fazendo distinções claras
entre produção certificada e não certificada;
1.7.3
as inspeções sejam efetuadas em períodos críticos e com
maior freqüência;
1.7.4
que estejam disponíveis estimativas de produção confiáveis.
1.7.5
os produtos das colheitas sejam visualmente distinguíveis;
1.7.6
a colheita seja efetuada de modo que haja método confiável
para verificar o efetivo volume da produção das
respectivas culturas, como, por exemplo, inspeções entre
colheitas ou inspeções extraordinárias durante as colheitas.
O
sistema adotado deverá ser aprovado pelas certificadoras para cada
situação individual.
As
certificadoras deverão desenvolver procedimentos de inspeção
apropriados e adequados para os casos de produção paralela em criação
de animais e apicultura.
1.8 Da Inspeção para
Evitar o Uso de Produtos Geneticamente Modificados
As
certificadoras devem possuir um sistema de inspeção que evite o uso
de produtos geneticamente modificados.
As
certificadoras devem publicar e distribuir a todas as unidades
certificadas e inspetores, no mínimo uma vez ao ano, uma lista dos
produtos geneticamente modificados conhecidos, relacionados às suas
áreas de certificação ou uma lista de todos os produtos conhecido
que não sejam geneticamente modificados. Alternativamente, as
certificadoras podem obter e distribuir listas produzidas por
terceiros.
As
listas devem incluir os seguintes itens:
1.8.1
sementes e armazenamento de plantas;
1.8.2 criação animal;
1.8.3 insumos;
1.8.4 insumos para criação
animal;
1.8.5
coadjuvantes de processamento; e
1.8.6
ingredientes.
Quando
determinado pelas certificadoras, as unidades certificadas devem
exigir e manter declarações assinadas pelos seus fornecedores, da
ausência de produtos geneticamente modificados nos insumos ou
ingredientes fornecidos.
1.9 Da Inspeção nas Fases
da Produção
Cada
etapa na obtenção de um produto deve ser inspecionada, pelo menos,
uma vez ao ano. Isto significa que não só os produtores agrícolas,
mas também as unidades de armazenamento, de processamento,
empacotamento e etc., sejam inspecionadas. Qualquer exceção estará
baseada em uma avaliação de risco documentada e estará restrita às
situações aqui identificadas.
1.10 Da Inspeção de
Produtos Embalados
As
certificadoras não são obrigadas a adotar sistemas de inspeção de
produtos após sua embalagem para o consumo final, ou após a emissão
de um certificado de transação comercial. Sua obrigatoriedade de ação
se restringe às situações onde há razão para acreditar que as
normas foram ou podem ser desrespeitadas em etapas posteriores, como
fumigação em portos importadores, por exemplo.
1.11
Da Inspeção de Depósitos e Armazéns
As
inspeções em armazéns podem ser dispensadas, em função do tipo de
armazenamento, de produto, de empacotamento, das práticas e do tempo
de armazenamento. Será exigida uma inspeção preliminar para
determinar a necessidade de futuras inspeções.
1.12 Da Inspeção de
Transportadoras
A
atividade de transporte não é certificada normalmente, mas permanece
sob responsabilidade do detentor do produto na fase do transporte.
1.13
Da Inspeção e Certificação de Produção Extrativista
Os
presentes critérios só se aplicam às certificadoras que certificam
produção extrativista, conforme definida neste documento. Os
coletores de produtos extrativistas não estão normalmente sujeitos a
exigências semelhantes às feitas aos produtores agropecuários em
uma associação de produtores, mas ainda assim a integridade do
sistema deverá ser garantida
As
unidades certificadas de produção extrativista têm que ter o mesmo
tratamento que as demais unidades. Essas unidades devem possuir instruções,
aos coletores, sobre as normas, padrões e outras exigências para
certificação
Os
coletores deverão assinar declarações que as instruções serão
observadas.
As
unidades certificadas devem manter registros de todos os coletores, e
das quantidades adquiridas de cada um.
A
área de extrativismo deve ser adequadamente identificada em mapa, e
ser diferenciada o suficiente para reduzir o risco de confusão com áreas
não certificadas.
Qualquer
agente de comercialização ou intermediário local pode ser
contratado pela unidade certificada.
Os
procedimentos de inspeção devem, além de visita de inspeção
normal à unidade certificada e suas instalações, também incluir:
1.13.1
entrevistas com os coletores;
1.13.2
visita a uma proporção apropriada da área certificada;
1.13.3
visitas para entrevistas
com intermediários locais;
1.13.4
entrevistas com proprietários de terras e outros grupos – órgãos
de defesa do meio ambiente, organizações não governamentais, e
outros que possam prestar informações pertinentes sobre a área
certificada.
1.14 Da Inspeção de
Insumos
Certificadoras
que operam sistemas de aprovação de insumos para as unidades de
produção, sem licença ou cessão de direitos ao uso de logotipo
para o fabricante, quando publiquem listas ou de qualquer outro modo
aprovem produtos sem certificação formal, devem ter regulamentado,
pelo menos, os seguintes pontos:
1.14.1
o procedimento de matrícula, inclusive os documentos necessários
a serem apresentados pelo solicitante;
1.14.2
o procedimento a ser seguido na avaliação do cumprimento das
normas e padrões aplicáveis aos produtos;
1.14.3
a responsabilidade e competência pelas decisões;
1.14.4
o tempo de concessão para a aprovação e a exigência ao
fabricante de informar mudanças na composição dos produtos
ou outros fatores relevantes; e
1.14.5
uma declaração clara da natureza e garantia da aprovação.
Os
sistemas de aprovação não devem permitir qualquer indicação da
aprovação no próprio produto e não isentem o produtor do insumo de
cumprir com as demais exigências legais que regulamentem esse
segmento.
1.15 Dos Sistemas de
Certificação de Insumos
As
certificadoras que emitem certificados ou permitem o uso de sua marca
de certificação em insumos, além das medidas especificadas em 1.14,
devem documentar os procedimentos de inspeção e certificação,
incluindo os requisitos definidos para certificação neste
instrumento, devendo ser claramente indicados a freqüência de inspeção
e as exigências, não referentes à composição do produto, que serão
objeto de inspeção e que serão avaliadas no processo de certificação,
como poluição ambiental, riscos de contaminação, etc.
2.
Da Certificação
2.1
Do Conselho de Certificação e das Decisões de Certificação
As
decisões relativas ao processo de certificação, que abrangem a
aprovação inicial das unidades certificadas, mas também à subseqüente
aprovação de produtos, mudanças na produção, adoção de medidas
disciplinares, e outras, devem ser tomadas por um Conselho de
Certificação, cujos critérios para funcionamento devem ser adotados
em consonância com as normas oficiais vigentes.
A
estrutura das certificadoras assegurará que cada decisão de
certificação seja tomada por pessoas não envolvidas com as
atividades de inspeção, e de maneira que seja assegurada a competência
funcional suficiente. O critério para a seleção de membros para o
Conselho de Certificação deve refletir diversidade, sem predomínio
de qualquer interesse específico.
Quando
as decisões de certificação forem delegadas a gerentes ou a
pequenos comitês, as certificadoras devem provar que o Conselho de
Certificação detém o controle final e a responsabilidade sobre as
decisões, mediante a elaboração de relatórios e atividades de
inspeção interna.
2.2 Do Processo
de Certificação
As
certificadoras devem adotar políticas e procedimentos regulamentados,
onde sejam obrigatoriamente abordadas disposições sobre:
2.2.1
todas as etapas do processo de certificação, desde a análise
da solicitação inicial até a certificação final;
2.2.2
indicação da situação de todas as unidades certificadas e
seus produtos, ao longo do processo de certificação;
2.2.3
procedimentos para ampliação e atualização da certificação,
incluindo certificação de produtos individuais; As certificadoras
devem exigir que as unidades certificadas informem qualquer alteração
em produtos, processos de produção, ampliações na área de
cultivo, e outras. As certificadoras deverão avaliar a necessidade de
investigações adicionais em função das mudanças informadas. Neste
caso, as unidades certificadas não devem comercializar produtos
certificados decorrentes das alterações processadas sem notificação
apropriada das certificadoras.
2.2.4
decisões de certificação sejam registradas e claramente
comunicadas às unidades certificadas;
2.2.5
casos de indeferimento do pedido de certificação com as razões
que motivaram aquela decisão claramente
declaradas;
2.2.6
condições e restrições que podem ser adotados e os
mecanismos para monitorá-las;
2.2.7
critérios para a aceitação de unidades de produção e
comercialização, anteriormente certificadas por outras
certificadoras sejam documentados, devendo ser requisitados informações
relevantes da certificação anterior;
2.2.8
encaminhamento de registros pertinentes, quando solicitado pela
unidade certificada, à outra certificadora;
2.2.9
periodicidade e prazo para elaboração de relatórios de inspeção
e decisão de certificação; e
2.2.10
providências cabíveis nos casos de irregularidades que devem
ser adotadas com a mais alta prioridade.
2.3 Das Exceções
As
certificadoras devem possuir critérios claros e procedimentos para os
casos em que podem ser adotadas exceções às normas de certificação
e submete-los, por meio do CEPOrg, à aprovação do CNPOrg. Estas
concessões especiais devem ser limitadas a um período de tempo
definido, e suas razões devem ser apropriadamente registradas.
2.4 Dos Recursos
As
certificadoras devem possuir procedimentos para análise de recursos
apresentados contra decisões de certificação, devendo manter
registro de todas os recursos impetrados e documentar as ações
decorrentes. As pessoas responsáveis pelas decisões questionadas não
podem estar envolvidas na analise dos recursos.
2.5
Dos Arquivos das Unidades Certificadas
Os
arquivos sobre as unidades certificadas devem ser atualizados e conter
todo o histórico, informações pertinentes e especificações de
produtos. As certificadoras devem dispor de dados relevantes sobre
todas as unidades certificadas, incluindo quaisquer unidades
subcontratadas e membros de grupos de produtores.
Os relatórios de inspeção e documentação escrita devem
conter informação suficiente para que a certificadora tome decisões
competentes e objetivas.
Os arquivos devem demonstrar o modo no qual cada procedimento
de certificação foi aplicado, incluindo os relatórios de inspeção
e os resultado de medidas disciplinares impostas.
As certificadoras devem regularmente atualizar as listas de
todas as unidades de produção e de todos os produtos certificados.
2.6 Dos Registros
Devem
ser mantidos registros sobre irregularidades, precedentes, exceções
e medidas disciplinares que existam de cada unidade certificada, de
modo a ser possível um fácil acesso às informações e permitir uma
visão geral da situação.
Estas
informações devem estar disponíveis, tanto nos arquivos individuais
das unidades certificadas como num arquivo separado.
2.7 Dos Relatórios Anuais de Certificação
Os
relatórios anuais devem relacionar:
2.7.1
número de inspeções executadas;
2.7.2 número de unidades certificadas, divididas em grupos por área
de atuação;
2.7.3 países nos quais a certificadora opera;
2.7.4 freqüência e tipo de irregularidades e as medidas
disciplinares adotadas;
2.7.5 freqüência e tipo de isenções;
2.7.6 freqüência e tipo de reclamações;
2.7.7 freqüência e tipo de recursos; e
2.7.8 outras áreas de interesse.
2.8 Da Integridade do Sistema
O
sistema de certificação deve estar baseado em acordos formais e
responsabilidades claras firmados por todas as partes envolvidas na
cadeia de produção de um produto certificado.
As
unidades certificadas devem assumir compromissos formais obrigando-se,
entre outras providências, a:
2.8.1
seguir as normas de produção e outros requisitos publicados
para certificação;
2.8.2
consentir com a realização de inspeções, incluindo as
realizadas pelo órgão credenciador das certificadoras;
2.8.3
fornecer informações precisas e no prazo determinado;
2.8.4
informar a certificadora de quaisquer alterações.
As
certificadoras não devem permitir sucessivos ingressos e saídas de
unidades certificadas no sistema de certificação.
2.9 Das Medidas Disciplinares
As
certificadoras devem estabelecer e regulamentar medidas disciplinares
e sanções, incluindo procedimentos atinentes às infrações de
menor importância.
As medidas disciplinares devem ter efetividade, e devem ser
aplicadas segundo procedimentos claros.
2.10
Da Suspensão da Certificação
As certificadoras devem adotar procedimentos de suspensão de
certificação de lotes de produtos em que tiverem sido verificadas
infrações que afetem a qualidade orgânica dos produtos.
A certificação de uma unidade certificada deverá ser
suspensa, por período determinado, nos caos de irregularidades
graves.
2.11
Das Marcas e Certificados
As
certificadoras devem possuir diretrizes relativas ao uso de sua marca
ou outra referência para a certificação, devendo exercer controle
apropriado sobre o uso de suas licenças, certificados e marcas de
certificação.
O uso enganoso de licenças, certificados, marcas ou quaisquer
referências indevidas ao sistema de certificação, deve ser
submetido a medidas corretivas apropriadas, da mesma forma que no caso
de uso das marcas ou selos em operadoras não certificadas.
As certificadoras devem possuir procedimentos regulamentados
para suspensão e cancelamento de contratos, certificados e marcas de
certificação.
2.12
Dos Certificados
Os
Certificados deverão mencionar:
2.12.1
nome e endereço da unidade certificada;
2.12.2
nome e endereço da entidade certificadora;
2.12.3
referência às normas e padrões aplicáveis;
2.12.4 produtos ou categorias de produto envolvidos;
2.12.5 data de emissão; e
2.12.6 validade.
2.13
Dos Certificados de Transação
As
certificadoras somente podem emitir certificados se o vendedor
fornecer todos os detalhes necessários. A emissão só pode se dar após
a certificadora adotar procedimentos adequados para verificar a
veracidade das informações fornecidas.
Deverão
ser adotadas medidas para que os certificados contenham informações
suficientes, visando a prevenção do uso fraudulento.
As
cópias dos certificados de transação emitidos serão arquivadas, de
modo a permitir fácil acesso nas auditorias de supervisão nas
unidades certificadas.
2.14
Das Declarações de Transação
As
certificadoras devem ter regulamentados procedimentos que permitam às
unidades certificadas emitir declarações de transação, que devem
conter:
2.14.1
o nome do vendedor;
2.14.2
o nome do comprador;
2.14.3
a data de entrega;
2.14.4
a data de emissão do certificado;
2.14.5
descrição clara dos produtos, sua quantidade e, quando
relevante, a qualidade e a estação de colheita;
2.14.6
números de lote e outros tipos de identificação ( marcas )
dos produtos;
2.14.7
referência à fatura ou ao conhecimento de embarque;
2.14.8
a indicação da certificadora e das normas aplicáveis;
2.14.9
a declaração da unidade certificada de que o produto foi
produzido de acordo com as normas aplicáveis; e, quando aplicável
2.14.10 certificação de
matérias-primas, e qualquer outra certificação necessária.
2.15
Da Informação para as Unidades Certificadas
As
certificadoras assegurarão que cada unidade certificada terá, por
ocasião da solicitação e no decurso do processo de certificação:
2.15.1
versões atuais das normas aplicáveis; e
2.15.2 descrições adequada dos processos de inspeção, certificação
e recursos;
2.15.3 informação de mudanças nas normas e procedimentos
pertinentes em tempo hábil ;
2.15.4
certificados atuais ou outra prova por escrito da situação da
certificação; e
2.15.5
cópias de contratos e licenças válidas.
As
unidades certificadas devem ter direito a cópias dos relatórios de
inspeção e a qualquer outra documentação relacionada à certificação
da produção, a menos que os documentos sejam confidenciais, como as
reclamações arquivadas, e as seções confidenciais dos relatórios
de inspeção e outros, de acordo com os critérios de confiabilidade
definidos pelas certificadoras.
2.16
Dos Registros e Documentação Mantidos pelas Unidades
Certificadas
As
certificadoras devem requerer que cada unidade certificada tenha um
sistema de registro adaptado ao tipo de produção que permita a obtenção,
por ela, de informações para realizar as verificações necessárias
sobre produção, armazenamento, processamento, aquisições e vendas.
2.17
Da Produção Subcontratada
As
certificadoras devem possuir regras para a produção subcontratada,
situações em que uma unidade certificada tem produção
subcontratada de outras entidades prestadoras de determinados serviços
como armazenamento, manipulação, processamento, etc, que devem, pelo
menos:
2.17.1
proibir a subcontratada de comercializar os produtos;
2.17.2
aplicar-se exclusivamente a situações onde o processo de
produção, o fornecimento das matérias-primas, e as vendas estão
sob controle da unidade certificada principal. Normalmente isto
significa que a unidade subcontratada não tem marca no produto; e
2.17.3
exigir que a unidade principal tenha responsabilidade completa
pela produção subcontratada.
As certificadoras devem determinar que os contratos, entre a
unidade certificada principal e a subcontratada, incluam cláusulas
relativas ao cumprimento das normas, à obrigação de fornecimento de
informações e concessão de acesso à certificadora. As
certificadoras devem assegurar que cada unidade subcontratada tenha
disponível a versão atual das normas aplicáveis e uma descrição
geral do sistema de certificação.
Devem ser adotados procedimentos normais de inspeção das
unidades subcontratadas.
2.18
Da Certificação de Associações de Produtores
As
certificadoras que adotarem procedimentos especiais para certificação
de pequenos produtores, projetos de assentamento e outras circunstâncias
semelhantes devem possuir regulamentação dos procedimentos para
inspeção destes grupos que, freqüentemente, diferem dos aplicáveis
às unidades certificadas individuais. Nestes casos, pode ser adotada
sistemática de inspeções anuais que não abranja a todas as
unidades individuais.
Para
a certificação desses grupos, todas as unidades individuais têm que
ser objeto de inspeção inicial pela certificadora.
As
certificadoras devem restringir sua atuação aos grupos que atendam
aos seguintes requisitos:
2.18.1 constituídos de produtores que adotem sistemas agrícolas e
produção semelhantes;
2.18.2 possuam estratégias de mercado coordenadas, para permitir a
supervisão do fluxo de produção;
2.18.3 tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um
sistema de controle interno que garanta a adoção, por parte das
unidades individuais, dos procedimentos regulamentados;
2.18.4 possuam registros do controle interno para fiscalização pela
certificadora onde esteja assegurada que:
2.18.4.1 as inspeções internas em todas as unidades sejam realizadas,
ao menos uma vez por ano;
2.18.4.2
novas unidades somente sejam incluídas, após a realização
de inspeções pela certificadora;
2.18.4.3
as inspeções internas abordam adequadamente a adesão das
unidades individuais aos objetivos comuns do grupo;
2.18.4.4
os casos de irregularidades são adequadamente conduzidos;
2.18.4.5
registros adequados de inspeções sejam mantidos pelo sistema
interno de controle;
2.18.4.6
os registros
internos correspondem aos fatos observados pela certificadora;
2.18.4.7
as unidades têm
adequada compreensão das normas e padrões, e o sistema de controle
interno auxilia na adoção de seus princípios.
Todas as unidades do grupo devem ter acesso a uma cópia das
normas ou das seções pertinentes das normas, apresentadas de forma
adaptada ao seu modo de expressão, capacidade e conhecimento.
A administração do grupo deve assinar um acordo formal, para
definir a responsabilidade do grupo e de seu sistema de controle
interno, e onde deve ser incluída a exigência do compromisso de
todas as unidades individuais ao cumprimento das normas vigentes e de
permitir a realização de inspeções.
As inspeções da associação devem ser feitas pelas
certificadoras, devendo incluir inspeções de uma porcentagem de
unidades individuais. A porcentagem de unidades sujeita a inspeção,
no mínimo de 25% dos associados e cujos critérios de cálculo devem
estar definidos pela certificadora, levando em conta o número de
operações envolvidas, o tamanho de cada uma, o grau de uniformidade,
o sistema de produção e a estrutura administrativa.
A
avaliação do sistema de controle interno deve ser empreendida pelo
menos uma vez ao ano pelas certificadoras, devendo ser totalmente
documentada.
As
certificadoras devem manter informações básicas sobre todas as
unidades individuais. Estas informações deverão incluir a
identificação, nome, ano de ingresso no grupo, mapa de localização
da área, área da propriedade, receita proveniente das colheitas, as
últimas inspeções interna e externa e os registros de produção.
A
certificadora deve ter regulamentado uma política clara de sanções
no caso de irregularidades frente às normas e padrões, incluindo a
identificação das falhas no sistema de controle interno, como situações
em que irregularidades graves forem apuradas pelas certificadoras e não
pelo sistema de controle interno. Devem possuir
procedimentos para suspensão da certificação da associação,
nos casos de falha do sistema de controle interno.
2.19
Da Transferência de Certificação
As
certificadoras credenciadas somente podem aceitar a transferência de
certificação de produtos certificados por outra certificadora
credenciada. Nos casos de produtos importados pode ser aceita a
transferência quando o CNPOrg houver reconhecido a equivalência dos
critérios e procedimentos oficiais utilizados no país de origem.
Os
procedimentos adotados pelas certificadoras para transferência de
certificação devem estar claramente regulamentados.
Deve
haver um registro formal de certificadoras, credenciadas ou
reconhecidas, que são aceitas. A inclusão neste registro se faz com
base em visita recente e adequada para avaliação e relatório,
conduzida pela certificadora que concede a aceitação ou por
terceiros, no credenciamento junto ao Órgão Colegiado Nacional e no
reconhecimento, pelo CNPOrg, de sistema de credenciamento considerado
equivalente ao nacional, para certificadoras estrangeiras registradas
no Brasil, ou certificadoras estrangeiras cujos produtos estão sendo
importados
As
certificadoras devem demonstrar, para cumprimento do credenciamento do
Colegiado Nacional, a equivalência do outro sistema de certificação.
Toda
a documentação dos sistemas registrados, inclusive normas,
procedimentos de inspeção e certificação e relatórios de avaliação
devem estar disponíveis.
Deve ser assinado um contrato entre as certificadoras, que
determine as obrigações das partes, o que também pode ser um acordo
multilateral. Este contrato deve observar, pelo menos, as seguintes
providências:
2.19.1
o âmbito do mútuo reconhecimento;
2.19.2
os procedimentos e condições para aceitação de um produto
certificado pela outra parte;
2.19.3
a obrigação da informação à outra parte, das alterações
do programa ou das normas e padrões;
2.19.4
a obrigação da informação à outra parte, sobre a produção
certificada;
2.19.5
as indenizações;
2.19.6
a obrigação de informação à outra parte, nos casos de
cancelamento de credenciamento ou ocorrências similares;
2.19.7
o direito de inspecionar o desempenho da outra parte;
2.19.8
o direito de acesso a informações relevante;
2.19.9
o regulamento de confidencialidade; e
2.19.10
rovidências para a solução de controvérsias.
A
aprovação de transferência esta sujeita a atualizações e revisões
periódicas. Os produtores, processadores, comerciantes ou outras
unidades certificadas, devem ser prontamente informados sobre qualquer
alteração na situação das certificadoras reconhecidas.
2.20
Da Recertificação de Produtos
As
certificadoras somente podem aceitar projetos ou produtos certificados
por outras certificadoras se as seguintes condições forem
preenchidas:
2.20.1
os procedimentos e a responsabilidade da tomada de decisões
devem estar claramente regulamentados e seguir os mesmos e princípios
da própria certificação;
2.20.2
os relatórios de inspeção recentes e outra documentação
relevante devem estar disponíveis;
2.20.3
as certificadoras devem avaliar as salvaguardas para garantir a
integridade e a competência dos inspetores e das inspeções. A
avaliação deve ser documentada e demonstrar a utilização de critérios
objetivos;
2.20.4
a certificação desses projetos e produtos seja feita durante
um tempo limitado e sujeito a revisões anuais.
2.21 Da Certificação Conjunta
O
Órgão Colegiado Nacional reconhece a possibilidade de parcerias ou
empreendimentos conjuntos entre certificadoras, reservando-se o
direito de estabelecer critérios pertinentes no futuro. Enquanto
isso, o desenvolvimento de programas de parceria deve considerar os
aspectos relevantes dos critérios gerais definidos para a
transferencia de certificação, transferência individual de
certificação e subcontratação.
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