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O Selo Ecológico na União Européia |
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António
Moitinho Rodrigues |
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| 1. Introdução | ||
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Como consequência
da 2ª Guerra Mundial, que envolveu a maior parte dos países europeus,
os diversos governos da Europa incentivaram a intensificação da produção
agrícola como forma de solucionar os problemas relacionados com a
necessidade de alimentar as populações famintas de um território
destruído. A intensificação foi de tal ordem que, na década de 80,
os europeus começaram a deparar-se com uma situação insustentável.
Havia excesso de produção o que, para além de provocar dificuldades
no armazenamento dos excedentes, provocava também problemas ambientais
graves.
Inicialmente, os
consumidores apenas pretendiam alimentos em quantidade deixando para
segundo plano a qualidade. Com o passar do tempo a situação
inverteu-se, começaram a queixar-se da monotonia alimentar e da má
qualidade dos produtos que encontravam no mercado.
Por outro lado,
os agricultores que haviam sido incentivados a produzir em quantidade
substituindo as variedades de plantas e as raças de animais autóctones
por variedades melhoradas e por raças altamente especializadas, começaram
a ter dificuldade em escoar as suas produções standartizadas e
indistintas. Esta situação levou a que os técnicos e os políticos
começassem a perceber que tais orientações originavam uma perda de
biodiversidade, levando a que as próprias instituições comunitárias
começassem a sentir a necessidade de mudança. Também os grupos
ecologistas começaram a manifestar as suas ideias referindo-se ao
esgotamento dos solos e à contaminação do solo e da toalha friática
com produtos químicos (fertilizantes, pesticidas) utilizados na
agricultura intensiva.
Na mesma altura,
a Europa começou a assistir ao aparecimento no mercado de produtos agrícolas
com referência a modos de produção não intensiva mais compatíveis
com a natureza. Nestes sistemas dava-se ênfase à preservação do
ambiente, à preservação de raças animais e variedades vegetais autóctones,
ao bem estar animal e à saúde do consumidor. Assistiu-se ao
aparecimento de menções como bio, biológico, orgânico, ecológico e
natural.
Devido à ausência
de legislação uniforme nos Estados Membros e como quase sempre
acontece nestas situações, começaram a surgir aproveitamentos
oportunistas e fraudulentos que, tirando partido da desorientação dos
consumidores, começaram a provocar uma concorrência desleal aos
produtos agrícolas provenientes da agricultura não intensiva com
procura crescente.
Foi o Regulamento CEE n.º 2092/91 do Conselho de
24 de Junho de 1991 (UE, 1991a), que estabeleceu as regras relativas ao
modo de produção biológico de produtos agrícolas e de géneros
alimentícios, sua rotulagem e apresentação.
Só 8 anos mais tarde foi possível encontrar
consenso Comunitário tendo sido publicado o Regulamento (CE) n°
1804/1999 do Conselho de 19 de Julho de 1999 (UE, 1999) que definiu as
regras que orientam o modo de produção biológico de animais, dos
produtos animais não transformados e dos produtos destinados à
alimentação humana contendo ingredientes de origem animal. Este
diploma refere-se apenas às regras para produção das seguintes espécies:
bovinos (incluindo as espécies Bubalus
e Bison); suínos; ovinos;
caprinos; equídios; aves de capoeira; abelhas. Outras produções
animais podem ser praticadas e referido o seu modo de produção biológico,
desde que sejam respeitadas as regras de produção, controlo e
rotulagem.
De acordo com aqueles regulamentos, os termos
utilizados para caracterizar os produtos provenientes da agricultura
biológica incluem bio ou eco e são os seguintes, tendo em conta as várias
línguas oficiais da União Europeia: ecológico em espanhol; økologisk
em dinamarquês; ökologisch ou biologisch em alemão;
biologiko em grego; organic em inglês;
biologique em francês; biologico em italiano; biologisch em holandês;
biológico em português; luonnonmukainen em finlandês; ekologisk em
sueco.
Além dos produtos agrícolas e animais
provenientes do modo de produção biológico, as instituições
europeias também sentiram necessidade de regulamentar os produtos agrícolas
tradicionais.
Na sequência dos Conselhos de Ministros da
Agricultura de Beaune e de Salamanca, a Comissão das Comunidades
Europeias apresentou em 1990, duas propostas de regulamento com o
objectivo de proteger os produtos agrícolas e géneros alimentícios
tradicionais de cada país e de cada região, atribuindo-lhes um
Certificado de Especificidade (Soeiro, 1999). Foram os Regulamentos (CEE)
n.º 2081/92 (EU, 1992a) e (CE) n.º 2082/92 (UE, 1992b) do Conselho de
14 de Julho que definiram as regras, o primeiro relativas à protecção
das “denominações de origem” e das “indicações geográficas”
e o segundo relativas aos “produtos específicos” “especialidades
tradicionais garantidas” dos produtos agrícolas e dos géneros
alimentícios destinados à alimentação humana.
Pretende-se com este documento, elaborado com base
na legislação comunitária que regula o modo de produção biológico
de produtos vegetais e animais, esclarecer sobre as normas aplicadas aos
produtos agrícolas para que os mesmos possam ser comercializados no
espaço europeu como produtos provenientes de agricultura biológica.
Será também referida a forma de produção dos produtos tradicionais
qualificados como produtos que, embora não obtidos segundo as regras da
agricultura biológica, também são muito controlados numa perspectiva
de elevada qualidade e segurança para o consumidor final.
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| 2. Produção biológica de animais | ||
| 2.1. Princípios gerais | ||
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Conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1804/99,
a produção animal representa uma parte integrante da actividade de
numerosas explorações agrícolas que praticam a agricultura biológica
devendo contribuir para o equilíbrio que deve existir nos sistemas de
produção agrícola, satisfazendo as exigências das plantas em matéria
de nutrientes, enriquecendo o solo em matéria orgânica e ajudando a
estabelecer e a manter a circulação dos nutrientes solo-planta,
planta-animal e animal-solo. De acordo com este conceito a produção
sem terra, característica de alguns sistemas de produção animal
intensivos não satisfaz as regras do presente regulamento.
Através da utilização de recursos naturais renováveis,
o sistema integrado de culturas vegetais/produção animal e os sistemas
de pastoreio garantem a conservação e o melhoramento da fertilidade
dos solos a longo prazo, contribuindo para o desenvolvimento de uma
agricultura sustentável.
De um modo geral, o modo de produção biológico
de animais deve constituir uma actividade ligada à terra. Neste
sentido, os animais devem dispor de uma área de movimentação livre,
devendo o número de animais por unidade de superfície permitir uma
gestão integrada da produção animal e vegetal na unidade de produção,
minimizando-se assim todas as formas de poluição, nomeadamente do
solo, das águas superficiais e das toalhas freáticas. A dimensão do
efectivo deve estar estreitamente relacionada com as áreas disponíveis,
de modo a evitar problemas de erosão e desgaste excessivo da vegetação
e a permitir o espalhamento do estrume animal, a fim de evitar prejuízos
ambientais.
Todos os animais de uma mesma unidade de produção
devem ser criados de acordo com as regras definidas na legislação.
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| 2.2. Período de conversão | ||
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2.2.1.
Conversão de terras associadas ao modo de produção biológico de
animais Sendo a agricultura biológica um modo de produção agrícola que pretende respeitar profundamente o meio ambiente e a biodiversidade, obriga a que as explorações agrícolas passem por um período de conversão de 2 anos antes das sementeiras das culturas anuais (forrageiras e outras) ou de 3 anos antes das colheitas de culturas perenes (frutas, pastagens e outras). O período de conversão pode ser reduzido a 1 ano para as pastagens, áreas de exercício e áreas de movimentação ao ar livre utilizadas por espécies não herbívoras. Pode mesmo ser reduzido a seis meses nos casos em que as terras em causa não tenham sido tratadas, no passado recente, com outros produtos além dos autorizados pela legislação. Nestes casos, há necessidade de autorização prévia do organismo ou autoridade de controlo. Com o período de conversão pretende-se eliminar os possíveis efeitos que os factores de produção associados exclusivamente à produção agrícola intensiva podem ter sobre a agricultura biológica. 2.2.2.
Conversão dos animais e produtos animais 2.2.3.
Conversão simultânea
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2.3.
Origem dos animais |
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Na escolha das raças ou estirpes, deve-se ter em
conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a
sua vitalidade e a sua resistência às doenças pelo que se deve dar
preferência às raças e estirpes autóctones. Os animais devem ser
seleccionadas de modo a evitar doenças ou problemas de saúde específicos
associados a determinadas raças utilizadas na produção intensiva.
Os animais utilizados devem permanecer toda a vida
neste sistema de produção e não podem ser provenientes de unidades de
produção que utilizem sementes e material de propagação vegetativa,
produzidos a partir da utilização de organismos geneticamente
modificados.
Após aprovação prévia do organismo ou
autoridade de controlo, os animais existentes na unidade de produção e
que não satisfaçam as regras previstas no presente regulamento, poderão
ser convertidos.
A título excepcional e sempre que ocorrer elevada
mortalidade dos animais por doença ou outras calamidades, a renovação
ou a reconstituição do efectivo, a partir de animais provenientes da
produção animal extensiva, poderá ser autorizada pelo organismo ou
autoridade de controlo se não existirem animais criados segundo o modo
de produção biológico. Também neste caso e exclusivamente quando
autorizados pelo organismo ou autoridade de controlo, a fim de completar
o crescimento natural e garantir a renovação da manada, rebanho ou
bando, é admitida, até ao limite máximo anual de 10% do efectivo equídeo
ou bovino adulto (incluindo as espécies Bubalus e Bison) e de 20%
do efectivo suíno, ovino e caprino adulto, a introdução de fêmeas,
provenientes de explorações que não praticam a agricultura biológica.
Para as unidades de produção com menos de 10 equídeos ou bovinos, ou
com menos de cinco suínos, ovinos ou caprinos o limite estabelecido é
de um animal por ano.
Excepcionalmente é autorizada a introdução de
machos destinados à reprodução, provenientes de explorações que não
praticam a agricultura biológica, desde que sejam posteriormente
criados e alimentados permanentemente de acordo com as regras previstas
na legislação. A todos os animais que sejam provenientes de unidades
de produção que não obedeçam ao disposto na legislação, deverá
ser dada especial atenção em termos de sanidade animal, estando o
organismo ou autoridade de controlo autorizado a aplicar, em função
das circunstâncias locais, medidas especiais como testes de rastreio e
períodos de quarentena. |
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2.4.
Alimentação |
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De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1804/99, a
alimentação destina-se a assegurar uma produção de qualidade e não
uma produção em quantidade devendo respeitar as exigências
nutricionais dos animais nas diferentes fases do seu desenvolvimento. São
autorizadas as práticas tradicionais de engorda, desde que sejam reversíveis
em qualquer fase do processo de criação. É absolutamente proibida a
alimentação forçada. Os animais têm que ser alimentados com produtos
obtidos segundo o modo de produção biológico. Além disso, os animais
devem ser criados de acordo com as regras fixadas pela legislação,
utilizando-se de preferência alimentos provenientes da unidade ou,
quando tal não for possível, de outras unidades ou empresas
convertidas ao modo de produção biológico.
No entanto, é autorizada a incorporação de
alimentos em conversão na ração alimentar, em média, até um máximo
de 30 % da fórmula alimentar. Quando tais alimentos forem provenientes
de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode
aumentar para 60 %.
A alimentação dos maníferos jovens deve ser
baseada no leite natural, de preferência materno. Todos os mamíferos
devem ser alimentados com leite natural durante um período mínimo,
consoante as espécies em causa. Este período será de três meses para
os bovinos (incluindo as espécies Bubalus
e Bison) e os equídeos, 45 dias para os ovinos e caprinos e 40 dias
para os suínos.
Sempre que for adequado, os diversos
Estados-Membros designarão as áreas ou regiões onde é praticável a
transumância (incluindo a deslocação de animais para pastagens de
montanha), desde que sejam cumpridas as disposições legislativas sobre
alimentação animal.
Os sistemas de criação de herbívoros, deverão
basear-se na utilização máxima de pastagens, de acordo com a
disponibilidade em pastagens nos diferentes períodos do ano. As
forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, devem constituir pelo
menos 60% da matéria seca que compõe a ração diária. Contudo, o
organismo ou autoridade de controlo pode permitir a redução dessa
percentagem para 50 % no que diz respeito aos animais em produção
leiteira, durante um período máximo de três meses, correspondendo ao
início da lactação.
A título excepcional, no caso de perda da produção
forrageira causada, nomeadamente, por condições climáticas
excepcionais, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem
autorizar, por um período limitado e para uma área específica, a
utilização de uma percentagem de alimentos convencionais que será
aplicada aos operadores individuais pelo organismo ou autoridade de
controlo.
No caso das aves de capoeira, a ração alimentar
utilizada na fase de engorda deve conter, pelo menos, 65 % de cereais
provenientes do modo de produção biológico. Devem ser adicionadas à
ração diária dos suínos e aves de capoeira forragens grosseiras,
frescas, secas ou ensiladas.
Só podem ser utilizados como aditivos e auxiliares
tecnológicos para ensilagem os seguintes produtos: conservantes como ácido
acético, ácido fórmico, ácido láctico e ácido propiónico;
auxiliares tecnológicos como sal marinho, sal-gema, enzimas, leveduras,
soro do leite, açúcar, polpa de beterraba sacarina, farinhas de
cereais, melaços e bactérias acéticas, fórmicas, lácticas e
propiónicas.
As matérias-primas convencionais, de origem agrícola,
para alimentação animal só podem ser utilizadas se forem grãos de
cereais e respectivos produtos e subprodutos, sementes de frutos,
oleaginosas e respectivos produtos e subprodutos, sementes de
leguminosas e respectivos produtos e subprodutos, tubérculos e raízes,
forragens e outros produtos grosseiros e outras plantas e respectivos
produtos e subprodutos. Há restrições quantitativas na utilização
daquelas matérias primas se tiverem sido preparadas com solventes químicos.
As matérias-primas de origem animal (convencionais
ou produzidas segundo o modo de produção biológico), para alimentação
animal, só podem ser utilizadas se forem leite e produtos lácteos,
peixes e outros animais marinhos e os respectivos produtos e
subprodutos.
As matérias primas referidas anteriormente serão
revistas até 24 de Agosto de 2003, com o objectivo de serem retiradas,
nomeadamente, as matérias-primas convencionais, de origem agrícola,
para alimentação animal produzidas segundo o modo de produção biológico
em quantidade suficiente na Comunidade.
A fim de cobrir as necessidades nutricionais dos
animais podem ser utilizadas matérias-primas de origem mineral,
aditivos e vitaminas, pro-vitaminas, enzimas e microrganismos
autorizadas no âmbito da Directiva 70/524/CEE (UE, 1970). Os antibióticos,
coccidiostáticos, produtos medicinais, promotores do crescimento ou
outras substâncias destinadas a estimular o crescimento ou a produção
não serão utilizados na alimentação animal.
É também proibida a utilização de organismos
geneticamente modificados ou de produtos deles derivados na produção
de alimentos para animais, matérias-primas para alimentação animal,
alimentos compostos para animais, aditivos e auxiliares tecnológicos
para a alimentação animal, e certos produtos utilizados na alimentação
dos animais.
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2.5.
Profilaxia e assistência veterinária |
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O modo de produção biológico de animais deve
basear-se em princípios que contribuam para a prevenção de doenças
através da selecção das raças ou estirpes de animais mais adequadas
(preferência para as raças autóctones), na aplicação de práticas
de produção animal que fomentem uma elevada resistência às doenças
e prevenção de infecções, na utilização de alimentos de boa
qualidade, juntamente com o exercício regular e o acesso à pastagem
(com o objectivo de estimular as defesas imunológicas naturais) e na
garantia de um encabeçamento adequado por forma a evitar excesso de
animais por unidade de superfície com todos os problemas sanitários
que daí podem advir. O cumprimento destes princípios deve, por si só,
limitar os problemas sanitários de modo a que estes possam ser
controlados, essencialmente, por meio de acções preventivas. Se,
apesar daquelas medidas preventivas, um animal ficar doente ou ferido,
deve ser tratado sem demora e, se necessário, em condições de
isolamento e em instalações adequadas. Para o tratamento dos animais
deverão ser utilizados, preferencialmente, produtos fitoterapêuticos
como extractos (exclusão dos antibióticos) e essências de plantas,
medicamentos homeopáticos, oligoelementos e produtos de origem mineral,
autorizados pelo Regulamento (CE) n.º 1804/99, desde que os seus
efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal em causa.
No caso da utilização dos produtos anteriormente
referidos não ser eficaz, ou se for provável que o não seja, e se for
essencial um tratamento para evitar o sofrimento do animal, poderão ser
utilizados medicamentos veterinários alopáticos de síntese química
ou antibióticos, sob a responsabilidade de um médico veterinário.
É absolutamente proibida a utilização de
medicamentos veterinários alopáticos de síntese química e de antibióticos
como preventivo de doenças, a utilização de substâncias para
estimular o crescimento ou a produção (antibióticos, coccidiostáticos
e outras substâncias artificiais indutoras de crescimento) e a utilização
de hormonas ou substâncias similares para melhorar os parâmetros
reprodutivos (por exemplo, indução ou sincronização do cio) ou para
outras finalidades. No entanto, é autorizada a administração de
hormonas como tratamento veterinário terapêutico a um animal
determinado.
São autorizados os tratamentos veterinários dos
animais, bem como as desinfecções dos edifícios, do equipamento e das
instalações, obrigatórios ao abrigo da legislação nacional ou
comunitária, incluindo a utilização de medicamentos veterinários
imunológicos caso seja reconhecida a presença de uma doença na zona
específica em que se situa a unidade de produção. Sempre que forem
utilizados medicamentos veterinários, deve ficar claramente registado o
tipo de produto (indicação das substâncias activas), juntamente com a
indicação do diagnóstico, a posologia, o método de administração,
a duração do tratamento e o intervalo legal de segurança. Essas
informações são obrigatoriamente comunicadas à autoridade ou
organismo de controlo antes de os animais ou produtos animais serem
comercializados como provenientes do modo de produção biológico. Os
animais tratados devem ser claramente identificados, individualmente, no
caso dos animais de grande porte, individualmente ou por lotes, no caso
das aves de capoeira e dos animais de pequeno porte.
O intervalo de segurança entre a última
administração de um medicamento veterinário alopático a um animal em
condições de utilização normais e a produção de alimentos
provenientes do modo de produção biológico derivados desse animal
deve ser o dobro do intervalo legal de segurança ou, se esse período não
estiver especificado, de 48 horas. Com excepção das vacinas e dos
desparasitantes, assim como de quaisquer planos de erradicação obrigatórios
implementados pelos Estados Membros, se forem administrados a um animal
ou grupo de animais mais de dois ou um máximo de três tratamentos com
medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos
no prazo de um ano (ou mais de um tratamento se o seu ciclo de vida
produtivo for inferior a um ano), os animais em questão, ou os produtos
deles derivados, não poderão ser vendidos sob a designação de
produtos produzidos em conformidade com o presente regulamento, devendo
os animais ser submetidos aos períodos de conversão referidos
anteriormente, sob reserva do acordo prévio da autoridade ou organismo
de controlo.
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2.6.
Gestão da produção, transporte e identificação dos produtos animais |
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2.6.1.
Gestão da produção A reprodução de animais criados segundo o modo de produção biológico deve basear-se em métodos naturais. No entanto, a inseminação artificial é autorizada embora sejam proibidas as restantes formas de reprodução artificial ou assistida como, por exemplo, a transferência de embriões. As intervenções em animais, tais como a colocação
de elásticos nas caudas dos ovinos, o corte da cauda ou de dentes, o
corte de bicos e o corte de cornos, não podem ser efectuadas
sistematicamente na agricultura biológica. Algumas destas operações
podem, no entanto, ser autorizadas pelo organismo ou autoridade de
controlo por razões de segurança (eliminação dos cornos de animais
jovens) ou para melhorar o estado sanitário, a higiene e/ou o bem-estar
dos animais. Com o fim de manter a qualidade dos produtos e as
práticas tradicionais de produção (suínos para carne, novilhos,
galos) é permitida a castração física. As intervenções de maneio autorizadas devem ser
efectuadas na idade mais indicada e por pessoas qualificadas tendo em
conta, sempre, o objectivo de reduzir ao mínimo o sofrimento dos
animais. Embora seja proibido conservar os animais
amarrados, o organismo ou autoridade de controlo pode, excepcionalmente
e por um período limitado, autorizar esta prática em relação a
determinados animais se o operador provar que é necessária por motivos
de segurança ou de bem-estar dos animais. A título excepcional, o gado pode ser amarrado em
edifícios já existentes antes de Agosto de 2000, desde que lhes seja
facultado exercício regular e que a sua criação esteja em
conformidade com os requisitos em matéria de bem-estar dos animais, com
camas confortáveis e tratamento individual. No entanto, esta situação
carece de autorização pelo organismo ou autoridade de controlo, sendo
aplicável durante um período de transição que caduca em 31 de
Dezembro de 2010. Caso o organismo ou autoridade de controlo autorize
excepcionalmente, o gado existente em pequenas explorações pode ser
amarrado se não for possível mantê-lo em grupos adequados às suas
necessidades etológicas, desde que os animais tenham acesso a pastagens
ou áreas de exercício ou de movimentação ao ar livre pelo menos duas
vezes por semana. Sempre que os animais forem criados em grupo, a
dimensão dos grupos deve ser função das fases de desenvolvimento dos
animais e das necessidades etológicas das espécies em questão sendo
proibido manter os animais em condições ou com um regime alimentar que
possa provocar anemia. A idade mínima de abate das aves de capoeira será
de 81 dias para os frangos, 150 dias para os galos, 49 dias para os
patos de Pequim, 70 dias para as patas Barbary, 84 dias para os patos
Barbary, 92 dias para os patos Mallard, 94 dias para as pintadas e 140
dias para os perus e gansos. Quando os produtores não aplicarem estas
idades mínimas de abate, devem utilizar raças de crescimento lento. 2.6.2. Transporte 2.6.3.
Identificação dos produtos |
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Ao
comprar produtos com este símbolo, os consumidores estão seguros de que
pelo menos 95% dos ingredientes foram produzidos segundo o modo de produção
biológico, que o produto satisfaz as normas do regime de controlo oficial e
que, a embalagem selada, provém directamente do produtor ou do preparador
ostentando o nome do produtor, do preparador ou do vendedor e o nome ou código
do organismo de controlo. Importantes são os procedimentos de controlo
associados aos regulamentos comunitários, que condicionam a referência ao
modo de produção biológico e condicionam também o registo dos produtores
junto do organismo de controlo competente do respectivo país. Estes
organismos, são designados e regulamentados por autoridades que têm por
missão verificar a respectiva capacidade de administração dos regimes de
controlo, de forma justa e eficaz.
Em relação ao modo de produção biológico de animais, o controlo incide sobre todas as fases de produção, abate, desmancha até à venda ao consumidor final. Pretende-se assegurar a rastreabilidade dos produtos animais ao longo da cadeia de produção e transformação, desde a unidade de produção do animal até à unidade de acondicionamento e/ou rotulagem finais. As explorações são inspeccionadas pelo menos uma vez por ano, sendo também efectuadas visitas sem aviso prévio. São exigidos registos meticulosos que incluem, para os produtores pecuários, registos completos dos respectivos sistemas de maneio. As
sanções por infracção a qualquer das normas incluem a retirada do
direito à referência ao modo de produção biológico para o produto em
causa e penalidades mais severas para transgressões mais graves.
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| 2.7. Estrume animal | ||
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Um das exigências da agricultura biológica
consiste na redução da contaminação dos solos com fertilizantes químico
e orgânicos como o estrume animal. A quantidade total de estrume aplicada
na exploração não pode exceder 170 kg de azoto/ano/hectare de superfície
agrícola utilizada, nem que para tal seja necessário
reduzir o número de animais.
Para determinar o encabeçamento adequado, as
unidades de animais equivalentes a 170 kg de azoto/ano/hectare de superfície
agrícola utilizada, para as diferentes categorias de animais, serão
fixadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, orientando-se
pelos seguintes valores: 2 equídeos de mais de seis meses de idade, 5
vitelos para engorda e outros bovinos de menos de um ano de idade, 3,3
bovinos de um a dois anos, 2 bovinos machos de dois anos ou mais, 2,5
novilhas para criação ou para engorda, 2 vacas leiteiras, 2,5 de outras
vacas, 100 coelhas reprodutoras, 13,3 ovelhas e cabras, 74 leitões,
6,5 porcas reprodutoras, 14 suínos para engorda, 580 frangos de
carne e 230 galinhas poedeiras.
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos
outros Estados-Membros os desvios em relação a esses valores e as razões
que justificam essas alterações. Esta disposição aplica-se apenas ao cálculo
do número máximo de animais para assegurar que não é excedido o limite
de 170 kg de azoto/ano/hectare proveniente de estrume animal e não obsta ao
encabeçamento para efeitos de saúde e bem-estar dos animais.
As explorações que praticam a agricultura biológica
podem cooperar com outras explorações e empresas que cumprem o disposto no
presente regulamento com vista ao espalhamento do excedente de estrume
animal proveniente do modo de produção biológico. O limite máximo de 170
kg de azoto/ano/hectare de superfície agrícola utilizada proveniente de
estrume animal será calculado com base no total de unidades que praticam a
agricultura biológica abrangidas por essa cooperação. Os Estados-Membros
poderão estabelecer limites inferiores aos fixados nos pontos anteriores,
atendendo às características da zona considerada, à aplicação de outros
fertilizantes azotados nas terras e à quantidade de azoto fornecida às
plantas a partir do solo.
Os equipamentos destinados ao armazenamento do
estrume devem ter uma capacidade que impeça a poluição das águas por
descarga directa ou por escorrimento superficial e infiltração no solo. A
fim de garantir a boa gestão da fertilização, a capacidade desse
equipamento destinado ao estrume deve exceder a capacidade necessária para
armazenagem no período mais longo e pluvioso do ano, durante o qual
qualquer aplicação de fertilizante nas terras é inadequada ou proibida
(unidade de produção situada dentro de uma zona designada como vulnerável
aos nitratos).
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| 2.8. Áreas de movimentação livre e alojamento | ||
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As condições de alojamento dos animais criados em
modo de produção biológico devem satisfazer as suas necessidades biológicas
e etológicas (por exemplo, necessidades comportamentais no que se refere à
liberdade de movimentos adequada e ao conforto). Os animais devem ter acesso
fácil aos pontos de alimentação e abeberamento. O isolamento, o
aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação
do ar, o nível de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e a
concentração em gases se situem dentro de limites que não sejam
prejudiciais para cada espécie.
Tendo em conta as condições climáticas locais e
a espécie ou raça utilizadas, as áreas de produção e de exercício ou
de movimentação ao ar livre devem, se necessário, proporcionar protecção
suficiente contra a chuva, o vento, o sol e as temperaturas excessivas.
Sempre que as condições climáticas forem adequadas, não será obrigatório
prever alojamento para os animais.
O encabeçamento dentro dos edifícios deve
proporcionar conforto e bem-estar animal tendo em conta a espécie, a raça,
a idade, as necessidades comportamentais dos animais, que dependem
designadamente da dimensão do grupo e do sexo. As superfícies mínimas dos
edifícios e das áreas de exercício ao ar livre, bem como outras características
do alojamento para as diferentes espécies e categorias de animais, estão
definidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1804/99 do Conselho. A título
de exemplo refere-se que para vacas leiteiras estão definidos 6 m2/cabeça
na área interior e de 4,5 m2/cabeça na área exterior (excepto pasto),
para as porcas reprodutoras com leitões até 40 dias 7,5 m2/porca de área
interior e 2,5 m2/porca de área exterior e para as galinhas poedeiras 6
animais/m2 com 18 cm de poleiro por animal e 5 galinhas por ninho quando
considerada a área interior e 4 galinhas/m2 em relação à área exterior.
O encabeçamento em relação aos animais mantidos
em pastagens, outros prados, charnecas, zonas húmidas e outros habitats
naturais ou semi-naturais deve ser suficientemente reduzido para impedir o
pisoteio do solo e a destruição excessiva da vegetação.
Os edifícios, os compartimentos, o equipamento e
os utensílios utilizados devem ser limpos e desinfectados adequadamente
para evitar infecções cruzadas e reduzir o desenvolvimento de organismos
patogénicos. Só podem ser utilizados para essa limpeza e desinfecção dos
locais e instalações pecuárias produtos como o sabão de potássio e de sódio,
a água a vapor, o leite de cal e a cal viva, o hipoclorito de sódio, a
soda cáustica de entre outros produtos previstos na legislação.
As fezes, a urina e os alimentos não consumidos ou
desperdiçados devem ser eliminados com a frequência necessária para
minimizar os maus cheiros e evitar atrair insectos ou roedores que só podem
ser eliminados por produtos fitossanitários e rodenticidas autorizados. 2.8.1.
Mamíferos A fase final de engorda dos bovinos, suínos e
ovinos para produção de carne pode ser feita em estabulação, desde que
esse período não exceda um quinto do tempo de vida do animal e, de
qualquer forma, o prazo de três meses. Os pavimentos dos edifícios devem
ser lisos mas não derrapantes e pelo menos metade da superfície total dos
pavimentos deve ser sólida (sem ripas e sem grades). Os edifícios devem
dispor de uma área de repouso confortável, limpa, seca e de dimensão
suficiente. As camas devem ser constituídas por palha ou outros materiais
naturais adaptados. Relativamente à criação de vitelos, todas as
explorações devem obedecer ao disposto na Directiva 91/629/CEE (UE,
1991b)do Conselho, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos,
sendo proibido o alojamento em compartimentos individuais de vitelos com
mais de uma semana de idade. No caso da criação de suínos, todas as explorações
devem obedecer ao disposto na Directiva 91/630/CEE do Conselho relativa às
normas mínimas de protecção de suínos. No entanto, as porcas devem ser
mantidas em grupo, excepto nas últimas fases da gestação e durante o período
de aleitamento. Os leitões não podem ser mantidos em plataformas nem em
gaiolas. As áreas de exercício devem permitir o depósito de estrume e a
“fossagem” pelos animais. 2.8.2.
Aves de capoeira Os edifícios para aves de capoeira devem ter pelo
menos num terço da superfície do solo uma construção sólida, isto é, não
ser ripada nem engradada, coberta com uma cama (palha, aparas de madeirade,
areia). Nos galinheiros para poedeiras uma parte suficientemente grande
acessível às galinhas deve ser utilizada para a recolha dos excrementos,
devem possuir poleiros de acordo com o número e o tamanho de animais, as
instalações devem dispor de aberturas de entrada/saída com uma dimensão
adequada às aves, devendo essas aberturas ter um comprimento total de pelo
menos 4 m por 100 m2 de superfície das instalações de que as aves dispõem.
Cada uma das instalações para aves de capoeira não
deve conter mais de 4800 frangos, 3000 galinhas poedeiras, 5200 pintadas,
4000 patas Barbary ou patas de Pequim ou 3200 patos Barbary ou patos de
Pequim ou outros patos e 2500 galos, gansos ou perus. A área total utilizável das instalações
destinadas às aves de capoeira numa única unidade de produção não deve
exceder 1600 m2 e, no caso das galinhas poedeiras, a luz natural pode ser
complementada artificialmente. As aves de capoeira devem ter acesso a
parques ao ar livre quando as condições meteorológicas o permitam, pelo
menos durante uma terça parte da sua vida. Estes parques devem estar
maioritariamente cobertos de vegetação, dispor de equipamentos de protecção
e permitir aos animais o acesso fácil a bebedouros e comedouros em número
suficiente.
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2.9.
Regras para importação a partir de países terceiros |
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A UE pode importar de países terceiros, produto
sob a designação de “Produto de Agricultura Biológica”, que só podem
ser comercializados como produtos de agricultura biológica se forem
provenientes de um país reconhecido pela UE como tendo regras de produção
e de controlo equivalentes às existentes no espaço Europeu, tal como as
definidas nos Regulamentos (CEE) n 2092/91 e (CE) n.º 1804/99. Os países e
os organismos de controlo aprovados têm que constar da lista anexa ao
Regulamento (CEE) n.º 94/92 (UE, 1992c), modificado.
A importação também pode ser feita de um país
terceiro não autorizado se o importador do produto tiver obtido a necessária
autorização específica, concedida pela autoridade competente do Estado
Membro para o qual o produto é importado e que, em Portugal, é o Instituto
de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Actualmente, países como Argentina, Austrália,
República Checa, Hungria, Israel, Suíça e Nova Zelândia são países
terceiros que demostraram, junto da Comissão Europeia, que têm regras de
produção e controlo equivalentes às que são exigidas na UE.
É o Regulamento (CE) n.º 1788/2001 (UE, 2001) que
define as normas pormenorizadas relativamente ao certificado de controlo
exigido e a apresentação desse certificado para as importações
efectuadas.
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2.10.
Evolução da agricultura biológica em Portugal |
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Nestes últimos anos tem-se assistido, em toda a
Europa, a um aumento crescente da procura de produtos alimentares
provenientes de agricultura biológica. Portugal não foge à regra e desde
1993 que se assiste a um crescimento exponencial do número de operadores
que convertem as suas explorações agrícolas ao modo de produção biológico.
O número de operadores do modo biológico de produção
vegetal aumentou de 73 em 1993 para 1059 em 2002 (+93%). Por sua vez, a área
destinada à produção agrícola biológica aumentou, no mesmo período, de
2799 para 85912 ha (+97%). Há referências, por ordem de importância, a
produções como pastagens, olival, culturas arvenses, frutos secos, outra
fruticultura, vinha, horticultura e plantas aromáticas obtidas segundo o
modo biológico de produção vegetal (IDRH, 2003).
Devido à legislação que regulamenta a produção
biológica de animais ser muito posterior (1999) e o período de conversão
das explorações agrícolas ser de 2 a 3 anos, apenas há dados para o
final de 2002. Nesta altura, o número de operadores que se dedicava a produção
biológica de animais era de 132 numa superfície agrícola total de 44987
ha. Criam-se ovinos, bovinos, aves, suínos, caprinos e equinos (IDRH,
2003).
Para poderem desenvolver a sua actividade, os
produtores biológicos têm que estar inseridos em organizações,
reconhecidas oficialmente. Actualmente existem 11 associações de
produtores, das quais 5 já foram reconhecidas durante o ano de 2003.
Existem também 2 organismos de controlo e certificação (IDRH, 2003).
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| 3. Produtos agrícolas qualificados | ||
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No âmbito da reorientação da política agrícola
comum, a União Europeia optou por uma política de diversificação da
produção agrícola, permitindo a promoção de certos produtos que,
pela forma de produção e natureza, poderiam constituir um trunfo
importante para o Mundo Rural. Estes produtos, associados
maioritariamente a zonas desfavorecidas e de montanha, proporcionariam
uma melhoria dos rendimentos dos produtores contribuindo para a fixação
das populações ao mundo rural e para a satisfação dos consumidores
cada vez mais exigentes em termos de qualidade (Soeiro, 1999).
Após publicação dos Regulamentos (CEE) nºs
2081/92 (UE, 1992a) e 2082/92 (UE, 1992b) do Conselho de 14 de Julho,
passaram a existir regras comuns a todos os países europeus em relação
à obtenção de produtos agrícolas e géneros alimentícios
tradicionais qualificados, que passaram a poder ser protegidos como
“denominações de origem”, “indicações geográficas” e
“especialidades tradicionais garantidas”.
Uma Denominação de Origem Protegida (DOP) ou uma
Indicação Geográfica Protegida (IGP) é o “nome” de uma região
ou de um local determinado que serve para designar um produto originário
dessa região ou desse local cuja qualidade ou características se devem
ao meio geográfico (DOP), ou cuja reputação ou determinada qualidade
podem ser atribuídas a essa origem geográfica (IGP). Por outras
palavras, uma DOP é o nome de
um produto cuja produção, transformação e elaboração ocorrem numa
área geográfica delimitada com um saber fazer reconhecido e
verificado, enquanto que uma IGP é o nome de um produto em que a relação
com o meio geográfico subsiste pelo menos numa das fases da produção,
transformação ou elaboração. Além disso, o produto pode beneficiar
de uma boa reputação tradicional.
Por sua vez as ETGs não fazem referência a uma
origem mas têm por objecto distinguir uma composição tradicional do
produto ou um modo de produção tradicional.
Para que um
produto possa beneficiar de DOP tem que demonstrar que tem origem no
local que lhe dá o nome e que tem uma forte ligação com esse mesmo
local, de tal forma que é possível provar que a qualidade do produto
é influenciada pelo solo, clima, raças animais, variedades vegetais e
pelo saber fazer das pessoas dessa área.
Para poder
beneficiar de IGP o produto tem que demonstrar que, pelo menos uma parte
do seu ciclo produtivo, tem origem no local que lhe dá o nome e que tem
uma “reputação” associada a essa região, de tal forma que seja
possível ligar algumas das características do produto aos solos ou ao
clima ou às raças animais ou às variedades vegetais ou ao saber fazer
das pessoas dessa área.
Para que
uma DOP ou uma IGP possam ser registadas é necessário existir um
agrupamento de pessoas interessadas que solicite o registo, apresente o
caderno de especificações e aceite o encargo da gestão e do uso da
DOP ou da IGP. Ao mesmo tempo tem que demonstrar que a denominação em
causa não é genérica ou seja que não se tornou no nome comum de
outros produtos semelhantes. Para cada produto tem que ser reconhecido o
Organismo Privado de Controlo e Certificação (OPC) que deve proceder
à verificação sistemática das regras de produção previstas no
caderno de especificações. Tem também de haver um compromisso formal
do Estado membro. Em Portugal, o nome Denominação de Origem (DO) ou
Indicação Geográfica (IG) é reconhecido por despacho do membro do
governo competente, após consulta pública e parecer da Comissão
Consultiva Interprofissional para a certificação de produtos
agro-alimentares. Após reconhecimento nacional, tem que haver um
parecer favorável da Comissão Europeia e uma votação favorável dos
representantes dos 15 Estados Membros, passando a DO Protegida e IG
Protegida.
Para que um
produto possa beneficiar de ETG tem que demonstrar que é um produto agrícola
ou um género alimentício produzido a partir de matérias-primas
tradicionais ou que tem uma composição tradicional ou que tem um modo
de produção e/ou de transformação tradicional. Para registar uma ETG
têm que existir 4 condições. A primeira é a existência do produto
agrícola ou do género alimentício tradicional, a segunda é que
exista a possibilidade de evidenciar a tradicionalidade do produto ou do
modo de produção e demonstrar que o nome do produto exprime em si a
respectiva especificidade, a terceira é que exista um agrupamento de
pessoas interessadas em manter a respectiva produção dentro dos moldes
tradicionais, respeitando as regras de produção previstas no caderno
de especificações e a quarta é que exista um OPC que exerça as acções
de controlo necessárias à certificação do produto.
As funções
do OPC consistem em verificar se as regras definidas no caderno de
especificações do produto estão a ser cumpridas. Neste sentido, o OPC avalia as condições existentes nas explorações dos produtores interessados em aderir à DOP ou IGP incidindo sobre a localização da exploração (dentro da área geográfica de produção), sistema de exploração, raças existentes e se está a ser cumprido o plano de profilaxia recomendado e/ou vacinações consideradas necessárias. As explorações aprovadas são sujeitas a visitas em qualquer altura e sem aviso prévio para recolha de amostras de fezes, urina e sangue para análise, confirmação da identificação e idade dos animais, verificação da veracidade constante nos boletins sanitários e verificação do maneio e da alimentação fornecida. Caso sejam detectadas irregularidades estas serão imediatamente comunicadas aos Agrupamentos de Produtores. O OPC avalia também das condições existentes nos matadouros (colheita de amostras do fígado, músculo e gordura), nas salas de desmancha e embalagem e nos locais onde os produtos são comercializados. |
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Para dar a conhecer largamente estes produtos e ao
mesmo tempo protegê-los de uma concorrência desleal, a União Europeia
criou em 1992 um sistema de rótulos de qualidade (Figura 2). Desta forma os
consumidores identificam facilmente que os produtos que estão a adquirir são
produtos qualificados cuja circuito de produção, desde a exploração aos
local de venda, é rigorosamente controlado.
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| 4. Conclusões | ||
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A
agricultura biológica é um sistema de produção que se baseia na interacção
dinâmica entre o solo, as plantas, os animais e os humanos. Esta cadeia é
de tal forma indissociável que a alteração de um elo pode afectar os
restantes. É um tipo de agricultura que tem que ser sentida. Não interessa
conseguir que a planta e/ou o animal evidenciem todo o seu potencial genético
mas sim que a saúde do ecossistema agrícola se mantenha ou melhore,
fomentando a biodiversidade, os ciclos biológicos, o bem estar animal e a
qualidade do solo e da água.
Em toda a Europa vem-se assistindo ao aumento do interesse
dos consumidores em relação ao produtos agrícolas obtidos a partir de
modos biológicos de produção. Portugal não é excepção. O número de
operadores e a superfície agrícola utilizada para a produção biológica
tem aumentado exponencialmente. Esta evolução reflecte a confiança dos
consumidores em relação a produtos agrícolas sem resíduos e sem
pesticidas de síntese e, por isso, melhores para a saúde e para o
ambiente. Reflecte também a possibilidade de os agricultores verem a sua
produção valorizada e a sua profissão dignificada. Para se dedicarem ao
modo de produção biológico, os agricultores têm que estar integrados em
associações de produtores biológicos, reconhecidas pelos organismos
competentes dos diversos estados membros. Os produtos obtidos passam por
controlos sistemáticos, desde a produção até ao local de venda, sendo
certificados pelo organismo de controlo desde que tenham cumprido as regras
regulamentadas.
O rótulo criado pela Comissão Europeia, permite aos
consumidores europeus identificarem de forma fácil e objectiva todos os
produtos qualificados provenientes do modo de produção biológico.
No espaço europeu também estão referenciados outros
produtos qualificados. Os produtos agrícolas com protecção DOP, IGP e ETG
estão sujeitos a regulamentos comunitários específicos e só podem
receber a menção se o processo de produção estiver de acordo com o que
está previsto no caderno de especificações e se for certificado pelo
organismo privado de controlo e certificação. Pala observação dos rótulos
criados pela Comissão Europeia para a identificação de DOP, IGP e ETG é
possível encontrar algumas semelhanças com o rótulo criado para os
produtos biológicos. Isto parece indicar que estes produtos qualificados
também são produtos agrícolas muito controlados e que podem oferecer
confiança aos consumidores, embora não produzidos de modo biológico. |
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5.
Referências Bibliográficas
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IDRH. Dados estatísticos. Instituto de
Desenvolvimento Rural e Hidráulica. Disponível em http://www.idrha.min-agricultura.pt/agribiologica/dados_estatisticos.htm. Acesso em 30 Março 2003.
SOEIRO, A. Nota de abertura. In: Guia dos produtos
de qualidade 99. Lisboa, Direcção Geral de Desenvolvimento Rural,
1999. P.5
UE – UNIÃO EUROPEIA.
Directiva 91/629/CEE do
Conselho de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de
protecção dos vitelos. Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L
340, p. 0028 – 0032, de 11 de Dezembro de 1991
UE – UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n.°
1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001. Estabelece as regras
de execução das disposições relativas ao certificado de controlo
para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.° do
Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção
biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e
nos géneros alimentícios. Jornal Oficial da Comunidades Europeias n.º
L 243, p. 0003 – 0014, de 13 de Setembro de 2001.
UE – UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CE) n.º
1804/99, de 19 de Julho de 1999. Que completa, no que diz respeito à
produção animal, o Regulamento (CE) n.º 2092/91 relativo ao modo de
produção biológico de produtos agrícolas e à sua identificação
nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. Jornal Oficial das
Comunidades Europeias n.º L 222, p. 0001 – 0028, 24 Agosto 1999
UE – UNIÃO EUROPEIA.
Regulamento (CE) n.º
331/2000 da Comissão de 17 de Dezembro de 1999, que altera o anexo V do
Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção
biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas
e nos géneros alimentícios. Jornal Oficial das Comunidades Europeias
n.º L 048, p. 0001 – 0028, de 19 de fevereiro de 2000
UE – UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CEE) n.º
2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das
indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas
e dos géneros alimentícios. Jornal Oficial das Comunidades Europeias
n.º L 208, p. 0001 – 0008, de 24 de Julho de 1992a
UE – UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CEE) n.º
2082/92 do Conselho de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de
especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 208, p. 0009 – 0014,
de 24 de Julho de 1992b
UE – UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (CEE) n.º
2092/91, do Conselho de 24 de Junho de 1991. Relativo ao modo de produção
biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas
e nos géneros alimentícios. Jornal Oficial das Comunidades Europeias
n.º L 198, p. 0001 – 0015, 22 Julho 1991
UE – UNIÃO EUROPEIA.
Regulamento (CEE) n.º 94/92
da Comissão de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime
de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.º
2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas
e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.
Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º L 011, p. 0014 – 0015,
de 17 de Janeiro de 1992c
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