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RESERVA
LEGAL E GESTÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL: UM ESTUDO COMPARATATIVO
DA ATITUDE E COMPORTAMENTO DE AGRICULTORES ORGÂNICOS E CONVENCIONAIS DO
DISTRITO FEDERAL.
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Liliane
Miranda Joels
zootecnista, especialista em Metodologia de Avaliação de Impacto Ambiental
e mestra em Geografia
- Gestão Ambiental,
pela Universidade de Brasíla-UnB
E-mail: lilianejoels@uol.com.br
Trabalho publicado em
02/03/2002
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BREVE
HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL
A
preocupação em preservar parte das matas das propriedades
rurais é bem antiga em nosso país. Já estava presente na época
do Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para
a construção das embarcações da frota portuguesa, levou a
Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua
propriedade toda a madeira naval, denominada como “madeira de
lei” (DEAN,1996, p.151), nome ainda utilizado para designar as
madeiras nobres em nosso país.
Porém,
a iniciativa de criação de um Código Florestal só
surgiu por volta de 1920, quando o presidente Epitácio Pessoa
formou uma sub-comissão para elaborar o anteprojeto do futuro Código
Florestal. Em 1934, por fim, o projeto foi transformado no
Decreto nº 23.793, que com o passar do tempo ficou conhecido
como o Código Florestal de 34. Dentre as inúmeras inovações
que este Código trouxe, a mais ousada foi a que criou o limite
do direito de uso da propriedade, a chamada “quarta parte”
(id., p.75), ou seja, a reserva obrigatória de vinte e cinco
por cento de vegetação nativa de cada propriedade rural. Desde
o início, essa medida foi considerada pelos fazendeiros e
madeireiros um sacrifício ao direito de propriedade e uma
restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural
(CNA, 1998, nº.137).
A
denominação de reserva legal veio a partir da Lei 7.803, de 18
de julho de 1989, que introduziu, também, a exigência de
averbação ou registro da reserva legal à margem da inscrição
da matrícula do imóvel, sendo vedada “a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou
desmembramento da área” (Art. 16 § 2°).
Desde
o início, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações,
por meio de leis e medidas provisórias, que demonstram a
dificuldade dos legisladores em conciliar os interesses dos
diversos atores envolvidos no assunto.
Em
relação à reserva legal, contesta-se o limite do direito de
uso da propriedade e os percentuais de 20%, 35% e 80% de área
do imóvel destinada à reserva legal, de acordo com a região e
a fisionomia vegetal (MP nº. 1956-50/00, Art. 16, inciso II).
As
mais recentes modificações do Código Florestal ocorreram em
maio de 2000 e foram acompanhadas por vários segmentos da
sociedade civil mobilizada, organizações não governamentais
ambientalistas e entidades representantes dos agricultores,
alcançando ampla repercussão na mídia de todo o país.
O
movimento contou com a participação intensa do Ministério Público
de vários estados. Os procuradores do Estado de São Paulo, em
um manifesto em defesa do Código Florestal de 1965,
consideraram que o debate que antecedeu as
suas últimas alterações deu-se em torno de duas
propostas levadas à discussão na Comissão Mista do Congresso.
Uma delas, a do Deputado Moacyr Micheletto (PMDB-PR),
parlamentar ruralista, representante da Confederação Nacional
da Agricultura - CNA, flexibilizava as exigências da reserva
legal e atendia aos anseios do setor produtivo rural. E outra,
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que reuniu e
consolidou propostas de várias entidades públicas e civis de
todo o país, inclusive a de representantes do segmento rural.
Diante das manifestações negativas da sociedade ao projeto do
Deputado Moacyr Micheletto, o Presidente Fernando Henrique
Cardoso foi levado a editar, em 27 de maio de 2000, a Medida
Provisória nº. 1956-50, que incorporou, no geral, a proposta
do CONAMA.
Dentre
os pontos contemplados na Medida Provisória nº. 1956-50/00,
destaca-se o chamado mecanismo de compensação da reserva
legal, que oferece ao produtor rural que não dispõe dessa área
em sua propriedade a alternativa de compensá-la em outra região,
equivalente em extensão e relevância ecológica, na mesma
microbacia hidrográfica (Art. 44, inciso II). Outro destaque
dessa MP é a definição, pela primeira vez, da função da
reserva legal como área de conservação da biodiversidade,
retirando o caracter utilitarista que acompanhou a reserva legal
desde os primórdios de sua criação, sendo assim definida
como:
“área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa”.
Enquanto
as discussões sobre a reserva legal continuam no Congresso, sem
que se chegue a um consenso sobre qual vai ser o destino da
mesma, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa
nas propriedades continuará a depender, principalmente, da
decisão dos produtores rurais em proteger essas áreas.
Esta
pesquisa pretende ampliar o debate em torno da reserva legal,
por meio da análise de alguns conceitos considerados
importantes para a sua gestão na propriedade agrícola, como o
de agricultura sustentável, serviços prestados pelos
ecossistemas, paisagem rural e atitude e comportamento do
produtor rural em relação à conservação. Além de, a partir
de um estudo emprírico comparativo no Distrito Federal,
conhecer a atitude e comportamento de dois grupos de produtores
em relação à reserva legal, os que praticam a agricultura
convencional e os que utilizam o modelo orgânico de produção.
Com
base no pressuposto que os produtores que utilizam o modelo orgânico
de agricultura compreendem melhor a importância da conservação
da reserva legal e, ainda assim, conseguem produzir em escala
comercial.
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| II.
ALGUNS CONCEITOS RELEVANTES PARA A GESTÃO AMBIENTAL DA RESERVA
LEGAL |
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AGRICULTURA
CONVENCIONAL E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL
Os
elementos centrais que compõem o paradigma social dominante da
sociedade atual parecem ser a crença no progresso, crescimento
e prosperidade, confiança na ciência e na tecnologia,
compromisso com a economia de mercado livre, laissez-faire,
direito de propriedade e a visão da natureza como tendo que ser
dominada e tornada útil.
Na
agricultura, esse paradigma consolidou-se no modelo de produção
conhecido como “agricultura moderna” ou “convencional”,
que é a combinação de várias técnicas que em conjunto
formam o que se denomina “pacote tecnológico”, definido por
Silveira e Olalde (1997) como o uso de variedades de alto
rendimento, cultivadas necessariamente a partir da aplicação
intensiva de adubação química, combinado à aplicação
sistemática de agrotóxicos, em processos de trabalho
majoritariamente mecanizados (ALTAFIN,1999, p. 6).
Após
três décadas de implantação, o padrão convencional de
agricultura tem se mostrado insustentável, não só pelo
aumento da pobreza e o aprofundamento das desigualdades, mas
também pelos impactos ambientais negativos causados pelo
desmatamento continuado, pela redução dos padrões de
diversidade preexistentes, pela intensa degradação dos solos
agrícolas e contaminação química dos recursos naturais,
entre tantos outros impactos (ALTIERI, 2000, p.8).
O
quadro de insustentabilidade deste modelo agrava-se ainda mais
quando considera-se as tendências históricas das últimas décadas
que mostram uma crescente elevação do custo de produção,
grande parte pelos altos custos dos insumos agrícolas,
associada à queda real dos preços pagos aos produtores. (id.,
p. 8).
Além
disso, os custos dos recursos naturais não têm sido
registrados nas contabilidades dos empreendimentos agrícolas.
Os recursos naturais são uma forma de capital que proporciona
fluxo de benefícios econômicos ao longo do tempo, as perdas em
sua produtividade não têm sido incluídas nos registros contábeis,
implicando que a sua produtividade é de valor insignificante
nos atuais sistemas de produção, mesmo que essas perdas
ameacem receitas futuras (id., p.77).
Simultaneamente
ao aumento dos investimentos em novas tecnologias para
aprimorar, ainda mais, o padrão produtivo da “Revolução
Verde”, surgem as preocupações relacionadas aos impactos sócio-ambientais
e econômicos desse padrão tecnológico.
Em
quase todos os países do mundo, sobretudo nos Estados Unidos,
alguns países da União Européia e no Japão, crescem as
preocupações dos consumidores com a qualidade dos produtos
consumidos e com os impactos sócio-ambientais adversos dos métodos
de produção convencional. Associa-se à segurança alimentar o
conceito de rastreabilidade do produto, que significa descrever
em sua embalagem toda a cadeia produtiva do mesmo, ou seja, onde
e como foi produzido e processado e outras informações que
garantam ao consumidor a qualidade desejada (Preços Agrícolas,
1999, p. 8).
As
taxas de crescimento do mercado de produtos orgânicos indicam a
existência de um anseio, de expressiva parcela da sociedade,
por um novo modelo de desenvolvimento, que se preocupe com as
pessoas, com os recursos naturais e com a produção em longo
prazo. Essa manifestação
da sociedade está expressa no conceito de agricultura
sustentável contido na Agenda 21 brasileira. Segundo esse
documento, já existem evidências suficientes para se afirmar
que os princípios defendidos pelas correntes alternativas de
agricultura (biodinâmica, orgânica, biológica e natural),
somados à pesquisa agropecuária, serão a base de um novo padrão
sustentável de agricultura (MMA, 2000,p.15).
Porém,
as dificuldades de aplicação do conceito de sustentabilidade
na agricultura, seja pela escassez de conhecimento científico
ou pela falta de acesso a tal conhecimento, levam a crer que a
transição para o padrão sustentável venha a acontecer em
longo prazo, paralela ao declínio do padrão dominante e ao
aumento da pressão por alimentos mais saudáveis (MMA, 2000, p.
13).
No
campo científico, uma das principais dificuldades apontadas por
Ehlers (1999, p. 110) para a mudança de paradigma na
agricultura está relacionada a dificuldade de compreender os
sistemas agrícolas sob uma visão sistêmica , mais ampla, que
integre os diversos componentes do agro-ecossistema. Para o
autor, a agricultura sustentável exige soluções específicas
para cada agroecossistema, tendo como pressupostos básicos a
integração do ambiente com a sociedade. Isso significa uma visão
muito diferente do conjunto de práticas do pacote tecnológico
do paradigma dominante.
Para
sistematizar-se as principais diferenças entre o paradigma da
agricultura convencional e o paradigma da agricultura sustentável,
utilizou-se as seis maiores dimensões desses dois paradigmas,
como descrito por Beus e Dunlap (1990, p. 597).
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Quadro
01 – Elementos contrastantes dos dois paradigmas, adaptado de
Beus e Dunlap, 1990. |
| Agricultura
Convencional |
Agricultura
Sustentável |
| Centralização
do poder e controle nas multinacionais. |
Descentralização
do poder, controle local e diversificado. |
| Dependência
de inúmeras fontes de energias externas e serviços
provenientes do agronegócio. |
Baixa
dependência de insumos de fora da propriedade e do
complexo do agronegócio, inclusive do crédito rural. |
| Domínio
da natureza, eterna luta contra a natureza para extrair
benefícios para a espécie humana. |
Harmonia
com a natureza, o homem e a natureza são inseparáveis
e estão interconectados. |
| Baseado
na especialização, na redução da base genética de
plantas e animais e na monocultura. |
Baseado
em práticas que estimulam a diversidade biológica em
todos os níveis do sistema produtivo. |
| Os
recursos naturais são tratados como inesgotáveis. |
Comprometimento
com a conservação dos recursos naturais à longo
prazo. |
| A
competição é vista como um aspecto positivo para a
agricultura e para a sociedade como um todo. |
Importância
da cooperação entre os agricultores e da necessidade
das comunidades rurais. |
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SERVIÇOS
PRESTADOS PELOS ECOSSISTEMAS
Com
as mudanças no Código Florestal ocasionadas pela Medida Provisória
1956-50/00, os serviços prestados pela reserva legal para a
propriedade rural foram, finalmente, reconhecidos pela legislação
quando definiu a reserva legal com um enfoque conservacionista.
Para
compreender melhor o que são os serviços prestados por esses
fragmentos de vegetação nativa, podemos usar a definição de
Daily (1997, p. 3), que considera os serviços prestados pelo
ecossistema como as condições e processos por meio dos quais
os ecossistemas naturais e os seres que nele habitam sustentam a
vida humana. Originários de complexos ciclos naturais,
conduzidos pela energia solar, como o ciclo bioquímico do
movimento do elemento carbono do meio biótico para o abiótico
e o ciclo de vida dos microorganismos, esses ciclos são muito
antigos, existindo de forma similar há pelo menos cem milhões
de anos.
Apesar
dos ciclos naturais passarem despercebidos pela maioria dos
seres humanos, dependemos inteiramente deles para continuarmos
existindo. Se algum desses ciclos cessar, como por exemplo, o
ciclo de vida dos predadores que controlam naturalmente a
maioria das pragas nas plantações, dificilmente, por questões
econômicas e tecnológicas, os pesticidas poderão suprir sua
função satisfatoriamente. Da mesma forma, caso o ciclo de vida
dos polinizadores e dispersores das plantas de valor econômico
for interrompido, as plantas ficarão impossibilitadas de
reproduzirem-se e, em decorrência disto, a população
enfrentará sérias conseqüências sociais e econômicas (DAILY,
1997, p. 5).
Segundo
Ehrlich e Mooney (1983, p. 15), o conhecimento e a habilidade do
ser humano não podem substituir as funções desempenhadas por
esses ciclos naturais. No entanto, o reconhecimento desses serviços
só acontece quando estes são interrompidos ou perdidos para
sempre, como é o caso das florestas, cuja importância para o
ciclo hidrológico só foi entendida quando os índices de
desmatamento alcançaram níveis críticos para o abastecimento
dos recursos hídricos.
A
viabilidade das espécies e o desempenho dos serviços prestados
pelo ecossistema dependem da decisão da sociedade sobre qual
uso dar aos espaços naturais. Segundo Goulder e Kennedy (1997,
p. 42), sempre que a sociedade escolhe um uso para os
ecossistemas estará, mesmo que implicitamente, indicando qual
alternativa julga ser mais valiosa. O problema é que em vários
casos a sociedade não valoriza o ecossistema em seu estado
natural e permite que seja feita a sua conversão.
Para
uma melhor avaliação das opções de uso de um determinado
ecossistema, é preciso conhecer os princípios ecológicos que
determinam o seu funcionamento. Alguns pesquisadores, como
Darwin (1872) e Tilman (1997), verificaram que a diversidade
biológica ou biodiversidade pode influenciar no funcionamento
dos ecossistemas e no suprimento de bens e serviços para a
humanidade (TILMAN,1997, p.94).
Os
Agricultores tradicionais já há muito conheciam a importância
da biodiversidade para manter o suprimento de bens e serviços
para suas comunidades. Para esses agricultores, as áreas
cobertas de florestas, lagos, pastagens, e pântanos, no
interior ou em áreas adjacentes aos campos de cultivos,
significavam importantes fontes de suprimento de alimentos,
materiais de construção, medicamentos, fertilizantes orgânicos,
combustíveis e artigos religiosos (ALTIERI, 2000, p.21).
Além
disso, os animais silvestres que habitam essas áreas ao
consumirem as plantas, seus produtos e também outros animais
promovem o fluxo da matéria e energia inicialmente imobilizada
nas plantas e, ao mesmo tempo, executam tarefas vitais para o
equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais e antrópicos,
como a dispersão de sementes, polinização e o controle de
populações (ZANZINI e FILHO, 2000, p. 78).
As
atividades humanas que extraem produtos do ecossistema podem ser
conduzidas de maneira a diminuir a produtividade desse
ecossistema, ou de modo a manter a capacidade de produzir do
ecossistema.
Dentre
os serviços prestados pela conservação da reserva legal na
propriedade destacam-se o abrigo, acasalamento e alimentos para
os polinizadores e outras espécies silvestres, a proteção do
solo contra a erosão e a perda de nutrientes e a manutenção
da capacidade de água dos lençóis freáticos. O
problema essencial torna-se saber como maneja-la na paisagem
rural.
PAISAGEM
RURAL
Nos
últimos trinta anos, a partir da "Revolução Verde",
a paisagem rural foi se transformando em campos e pastagens
plantadas. Criou-se uma nova paisagem, mais homogênea, onde são
raros os espaços ainda cobertos pela vegetação nativa. A rica
diversidade de outrora deu lugar a uma paisagem monótona, de
cores, sons e imagens uniformes.
Para
o desenvolvimento de uma agricultura mais sustentável será
preciso recuperar a biodiversidade do espaço rural, ou seja, as
formas originais da paisagem, refazer algumas das conexões que
existiam no ambiente natural e foram interrompidas, recriar uma
paisagem, também, mais sustentável.
Para
que isso aconteça é preciso que o planejamento do uso e ocupação
do solo agrícola inclua a gestão e a conservação da
biodiversidade em nível de paisagem, observando os conceitos de
uma nova ciência, denominada de Biologia da Conservação.
Dentre esses, os de conectividade entre fragmentos e nodos de
biodversidade (pequenos bosques) que sugerem conectar mosaicos
de vegetação nativa, como as reservas legais, de modo a formar
uma rede de fragmentos na paisagem que permita o fluxo genético
e a preservação da biodiversidade (PADUA, 2001, p.16).
Para
conservar a biodiversidade da paisagem rural, deve-se não só
conservar as características naturais e de produção dos
mosaicos de vegetação nativa mas, também, identificar qual a
melhor forma de interconectá-los. Segundo Carlson (1985),
algumas técnicas de conservação do solo como cinturões de
vegetação, aléias e cercas vivas, devem ser empregados na
conectividade desses mosaicos, já que esses elementos, além de
aumentarem a diversidade da paisagem, fornecem alimentos e
abrigo para a vida silvestre (BARRET e PELES, 1994, p. 100).
Tomando-se
como base os conceitos de conectividade e nodos de
biodiversidade, a reserva legal torna-se um elemento fundamental
para a manutenção da biodiversidade e da produtividade dos
agroecossistemas. Porém, para que possa ser utilizada como
instrumento de gestão ambiental da paisagem,
será preciso que o produtor rural participe da definição
e execução das políticas e programas voltados para essas áreas.
ATITUDE
E COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO
Segundo
Macdowell e Sparks (1989, p. 186), os planejamentos voltados
para a conservação dos recursos naturais devem incluir um
conhecimento multidiciplinar de atitude, comportamento e
necessidades dos respectivos indivíduos responsáveis pela custódia
dos ecossistemas de relevante importância, já que a falta de
dinheiro e, muitas vezes, de empenho governamental para a
conservação dos recursos naturais, podem tornar o produtor
rural melhor conservacionista do que o governo.
Hoje,
pouco se sabe sobre a atitude e comportamento do produtor rural
em relação à conservação da natureza em sua propriedade.
Esta pesquisa baseou-se no consenso de alguns estudos que dizem
ser possível prever o comportamento do indivíduo por meio do
conhecimento de sua atitude, embora pesquisas sociais-psicológicas
revelem que a atitude, por si só, não é suficiente para
antecipar o comportamento, outros fatores precisam ser
examinados para entender essa relação.
A
diferença de atitude dos produtores orgânicos em relação à
conservação dos recursos naturais constatada por Petrzelka et
al., (1966) e Mansvelt et al., (1998) indica que esse sistema de
produção, se bem orientado e incentivado por políticas
ambientais e agrícolas, pode ser uma alternativa econômica que
estimule a implantação e conservação da reserva legal.
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DADOS
DA AMOSTRA
O
tamanho da amostra baseou-se no universo de vinte e nove
produtores orgânicos identificados no levantamento “Situação
da Agricultura Orgânica no Distrito Federal” (EMATER-DF,
2000). Destes foram selecionados os vinte e três produtores
mais antigos no cultivo de produtos orgânicos.
A
partir da população dos produtores orgânicos, o grupo de
produtores convencionais foi escolhido pela EMATER – DF, de
modo que a amostra atendesse as seguintes condições:
a)
Número semelhante de indivíduos em cada grupo (vinte e dois
produtores convencionais e vinte e três orgânicos);
b)
Indivíduos dos dois grupos com características similares de
localização e tamanho da propriedade e;
c)
produção agropecuária em escala comercial.
Para
conhecer a atitude e comportamento do produtor rural em relação
à implantação e conservação da reserva legal, foi utilizado
o método de questionário de LaPIERE (1967), com perguntas
escritas e visitas as propriedades rurais. O questionário foi
aplicado aos dois grupos distintos de produtores selecionados.
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| IV.
RESULTADOS e DISCUSSÃO |
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RELAÇÃO
ENTRE A ATITUDE DO PRODUTOR RURAL QUANTO À IMPLANTAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DA RESERVA LEGAL E O MODELO DE PRODUÇÃO
Das
variáveis selecionadas para testar a hipótese de que existe
relação entre a atitude do produtor rural quanto à implantação
e conservação da reserva legal e o modelo de produção,
apenas quatro questões apresentaram resultados maiores do que
os esperados pelo acaso quando submetidas ao teste qui-quadrado:
-
Plano
de recuperar a área de vegetação nativa;
-
Tamanho
de 20% de reserva legal na propriedade;
-
Reserva
legal em pequena propriedade e;
-
Conhecimento
sobre a exigência do registro da reserva legal em cartório.
Na
tabela abaixo são apresentados os percentuais em que os
produtores manifestaram atitudes negativas em relação as variáveis
testadas.
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| Tabela
1 – Relação entre a atitude do produtor rural quanto à
implantação e conservação da reserva legal e o modelo de
produção – teste qui-quadrado em uma amostra de vinte e dois
produtores convencionais e vinte e três orgânicos |
| Variável |
Orgânico |
Convencional |
Qui-quadrado |
Probabilidade |
| Influência
negativa da VN na agropecuária |
10% |
0% |
1,568 |
0,210 |
| Não
precisa da área VN para agropecuária |
71% |
56% |
10.182 |
0,424 |
| Não
usa a área de VN para nenhuma atividade |
21% |
4% |
1,449 |
0,228 |
| Não
tem planos recuperar área VN na propriedade |
15% |
66% |
11,266 |
0 |
| Não tem conhecimento
sobre a RL |
13% |
4% |
1,198 |
0,549 |
| Tamanho
de 20% de RL na propriedade é muito |
0% |
35% |
15,473 |
0 |
| Tamanho
de 20% de RL na propriedade é pouco |
53% |
0% |
15,473 |
0 |
| Contra
a RL na pequena propriedade |
0% |
17% |
4,023 |
0,044 |
| Contra a localização
da RL dentro da propriedade |
13% |
27% |
1,985 |
0,370 |
| Contra a RL coletiva
fora propriedade |
60% |
42% |
1,490 |
0,474 |
| Contra incluir pomar e
reflorestamento como área de RL na pequena propriedade |
13% |
4% |
2,890 |
0,235 |
| Não está
disposto a pegar financiamento para
recuperar/conservar a RL |
65% |
77% |
0,795 |
0,372 |
| Não conhece
possibilidade de utilizar a RL para fins econômicos. |
34% |
40% |
0,794 |
0,672 |
| Não
conhece a exigência de registrar a RL no cartório |
86% |
66% |
7,238 |
0,026 |
| Não tentou
registrar RL |
50% |
83% |
0,888 |
0,345 |
|
RL
= reserva legal ;
VN = vegetação nativa;
Cor vermelha = apresentaram resultado maior
do que o esperado pelo acaso.
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Quanto
ao plano do produtor de recuperar a área de vegetação nativa da
fazenda, verificou-se que os produtores orgânicos apresentaram
uma atitude mais favorável à recuperação dessas áreas, com
quatro vezes mais produtores convencionais com opinião contrária
à recuperação que os produtores orgânicos (Tabela 1).
A
variável que reflete a atitude do produtor em relação à exigência
de 20% de reserva legal na propriedade (Tabela 1), demonstrou que
nenhum produtor orgânico achou que o tamanho de 20% de reserva
legal era excessivo e a metade (53%) achou que o tamanho deveria
ser ainda maior. Dentre os produtores convencionais, 35%
manifestaram a opinião que o tamanho era excessivo e nenhum
considerou que deveria ser maior (Tabela 1). Esta variável reforça
a atitude conservacionista dos produtores orgânicos observada no
quesito anterior.
Sobre
a exigência da reserva legal em pequenas propriedades, todos os
produtores orgânicos (100%) acharam que a pequena propriedade
também deveria ter a reserva legal. Dentre os produtores
convencionais, apenas 17% foram contra essa exigência.
O
resultado dessa variável demonstra que apesar da diferença entre
as duas categorias ser maior do que o esperado pelo acaso, a
maioria dos produtores entrevistados foi favorável à conservação
da reserva legal, mesmo que seja em pequenas áreas. A pequena
propriedade no contexto do Código Florestal é aquela com até
trinta hectares (Medida Provisória 1956-50/00) e conseqüentemente
com áreas de reserva legal de no máximo seis hectares.
Em
relação ao conhecimento sobre a obrigatoriedade de registrar a
reserva legal no cartório, a grande maioria dos produtores
desconhece este aspecto da legislação (Tabela 1). Entre os
produtores convencionais verificou-se que 66% desconhecem essa
obrigatoriedade. Para os orgânicos esse número foi ainda maior,
86% não estão informados sobre essa exigência. Esse resultado,
aliado aos encontrados anteriormente para o grupo de produtores
orgânicos, leva a crer que
essa categoria de produtores conservaria a reserva legal
independente da exigência legal.
Na
questão da localização da reserva legal dentro da propriedade,
apenas 13% dos produtores orgânicos são contra a reserva legal
dentro da propriedade. Na categoria dos produtores convencionais,
27% compartilham desta opinião. O fato de que a maioria absoluta
dos produtores, em ambas categorias, opinaram que a reserva legal
deve estar localizada dentro da propriedade é um dado bastante
importante para o debate em torno da reserva legal, porque
demonstra que a maioria dos produtores entrevistados parece
compreender a importância dessas áreas sob o enfoque
conservacionista dado pela Medida Provisória 1956-50/00: “a área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural [...]
necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade [...] ” apontando uma divergência entre a opinião
dos produtores entrevistados e a posição da CNA, que alega em
sua Ação de Inconstitucionalidade da reserva legal ser errônea
a interpretação dessa área sob o enfoque da conservação da
natureza (CNA, 1998).
Além
disso, o resultado dessa variável mostra uma
incoerência contida na Medida Provisória 1956-56/00. Esta
MP, ao propor o sistema de compensação da reserva legal em outra
área, equivalente em importância ecológica e extensão, Art.
44, Inciso III, retrocede e deixa margem à interpretação de que
é concebível a existência de extensas áreas de cultivo, como
as monoculturas de soja, seguidas umas das outras, formando a
paisagem homogênea e pouco diversificada, característica da
agricultura convencional. Ao invés, como era de se esperar, de
incentivar a implantação e conservação da reserva legal na
propriedade como elemento chave para a diversificação da
paisagem rural e para o desenvolvimento de uma agricultura mais
sustentável.
Sobre
a possibilidade da reserva legal coletiva, fora da propriedade
(Tabela 1), mais da metade dos produtores orgânicos (60%) são de
opinião contrária a essa possibilidade e pouco menos da metade
dos convencionais compartilham essa mesma opinião (42%). A
atitude favorável dos produtores orgânicos à manutenção da
reserva legal individual, na propriedade, pode ser um indicativo
do papel que essas áreas cumprem no manejo orgânico de produção
e da importância desse
modelo de produção para a implantação e conservação da
reserva legal.
Para
a possibilidade de somar as áreas de pomar e reflorestamento da
pequena propriedade no cômputo da reserva legal (Tabela 1),
apenas 13% dos produtores orgânicos e 4% dos convencionais foram
contrários a essa prática. Essa atitude positiva em relação à
utilização de pomares e reflorestamento é um estímulo a
pesquisas que versem sobre o manejo dessas áreas intercaladas com
a vegetação nativa ou reserva legal da propriedade, sob a forma
de cordões de vegetação, cercas vivas e sistemas agroflorestais.
RELAÇÃO
ENTRE O COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL QUANTO À IMPLANTAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DA RESERVA LEGAL E O MODELO DE PRODUÇÃO
Das
sete variáveis selecionadas para testar a hipótese de que existe
relação entre o modelo de produção e o comportamento do
produtor rural, quanto à implantação e conservação da reserva
legal, o teste qui-quadrado demonstrou resultados maiores do que o
esperado pelo acaso para as variáveis: reserva legal em recuperação
e reserva legal menor do que o obrigatório.
A
tabela abaixo mostra os percentuais em que os produtores, das duas
categorias, manifestaram um comportamento negativo em relação as
variáveis testadas.
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| Tabela
2 – Relação entre comportamento do produtor quanto à implantação
e conservação da reserva legal e modelo de produção –
resultado teste qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores
convencionais e 23 produtores orgânicos. |
| Variável |
Orgânico |
Convencional |
Qui-quadrado |
Probabilidade |
| Não
existe RL na propriedade |
17% |
40% |
3,027 |
0,087 |
| Não
existe RL em recuperação |
36% |
80% |
6,332 |
0,011 |
| RL
não é menor do que obrigatório |
73% |
40% |
3,926 |
0,047 |
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VN
= vegetação nativa;
RL = reserva legal;
Cor vermelha = apresentaram resultado maior do que o
esperado pelo acaso.
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Gráfico
1 – Relação entre comportamento do produtor quanto à implantação
e conservação da reserva legal e modelo de produção –
resultado teste qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores
convencionais e 23 produtores orgânicos.
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Embora
a presença da reserva legal na propriedade não tenha apresentado
diferenças maiores do que as esperadas pelo acaso, verificou-se
que os produtores orgânicos estão recuperando bem mais áreas de
reserva legal do que os convencionais e, em 73% dos casos, estas
áreas são de tamanho igual ou maior do que o tamanho obrigatório
(Tabela 2). Em números absolutos, entre os vinte e três
produtores orgânicos pesquisados, dezenove possuíam a reserva
legal, enquanto que entre os vinte e dois convencionais, apenas
treze possuíam essa área.
Se
analisarmos o resultado dessa variável no universo da amostra, ou
seja, entre os quarenta e cinco produtores investigados,
verificar-se-á que mais da metade dos produtores (57%) não
possui a reserva legal em suas propriedades (Tabela 2).
Os
resultados da variável reserva legal em recuperação (Tabela 2)
mostraram que 80% dos fazendeiros convencionais não está
recuperando a reserva legal. O mesmo não verificou-se para os
fazendeiros orgânicos, já que nesse grupo apenas 36% não está
recuperando essa área.
Para
a variável, tamanho da reserva legal menor do que o obrigatório
(Tabela 2), os resultados apontaram um maior número de áreas de
reserva legal em desacordo com a legislação nas fazendas
convencionais. Em apenas 40% dessas fazendas a reserva legal era
igual ou maior do que o obrigatório, nas fazendas orgânicas esse
percentual aumentou para 73%.
No
quesito reserva legal registrada em cartório, os dados não
permitiram aplicar o teste qui-quadrado porque apenas dois
produtores, um em cada categoria, respondeu que tinha sua área de
reserva legal averbada. No entanto, nas visitas às respectivas
propriedades constatou-se que apenas a fazenda orgânica possuía
a reserva legal. A fazenda convencional, embora tivesse a reserva
legal averbada no cartório, a área estava integralmente
desmatada e utilizada para a cultura de hortaliças.
OUTRAS
QUESTÕES QUE PODEM INFLUENCIAR O COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL
EM RELAÇÃO À RESERVA LEGAL
Das
três variáveis selecionadas para testar outras questões, além
do modelo de produção, que podem influenciar o comportamento do
produtor rural em relação à reserva legal, verificou-se que o
grau de escolaridade e a atividade agropecuária, como única
fonte de renda do produtor, apresentaram resultados maiores do que
o esperado pelo acaso quando submetidas ao teste qui-quadrado
(Tabela 3).
A
tabela abaixo mostra os percentuais em que as variáveis estão
influenciando o comportamento do produtor rural em relação à
reserva legal.
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| Tabela
3 – Outras questões que podem influenciar o comportamento do
produtor rural em relação a reserva legal – resultado teste
qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores convencionais e 23
produtores orgânicos. |
| Variável |
Orgânico |
Convencional |
Qui-quadrado |
Probabilidade |
| Grau
de Escolaridade alta |
62% |
62% |
8,212 |
0,004 |
| Toda
a renda vem da atividade agropecuária |
40% |
76% |
4,874 |
0,027 |
| Possui
Empréstimo para financiar atividade agropecuária |
53% |
58% |
0,851 |
0,653 |
|
Cor
vermelha
= apresentaram resultado maior do que o esperado pelo acaso.
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É
grande a probabilidade de que o grau de escolaridade esteja
influenciando a presença da reserva legal na propriedade. O
resultado do teste demonstrou que 62% dos produtores que possuem a
reserva legal também possuem escolaridade alta e que dentre os
que não possuem a reserva legal apenas 15% possui escolaridade
alta (Tabela 3). A relação positiva entre grau de escolaridade e
comportamento conservacionista também foi encontrada por
Macdowell (1987, p. 193), em seu estudo sobre modelo multivariado
de comportamento conservacionista de fazendeiros na África do
Sul.
A
dependência financeira da atividade agropecuária também mostrou
que influencia na existência da reserva legal na propriedade, 76%
dos produtores que têm a atividade agropecuária como única
fonte de renda não possui a reserva legal. No entanto, os que
possuem outras alternativas de renda demonstraram respeitar mais
essa área (Tabela 3). Considerando-se a situação difícil em
que se encontra grande parte dos produtores rurais que dependem da
agropecuária para sobreviver, esse resultado evidencia da importância
do fator econômico na implantação e conservação da reserva
legal.
Essas
duas variáveis, grau de escolaridade e atividade agropecuária
como única fonte de renda chamaram a atenção no grupo de
produtores orgânicos, verificou-se que muitos desse grupo tinham
formação superior e alguns pós-graduação e, grande parte, não
dependia da atividade agropecuária para sobreviver. Esses
fatores, além do modo de produção, podem estar influenciando no
comportamento mais conservacionista identificado nesse grupo de
produtores do Distrito Federal.
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| V.
CONCLUSÕES E SUGESTÕES |
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Com
base nos resultados encontrados pode-se concluir que os produtores
orgânicos têm uma atitude e comportamento mais positivo em relação
à implantação e conservação da reserva legal do que os
produtores convencionais. Destacando-se, principalmente, o
comportamento relativo a área de reserva legal em recuperação e
tamanho da reserva legal, igual ou maior do que o obrigatório.
Os
estudos realizados demonstraram que os dois grupos de produtores têm
um valor utilitarista da natureza e que as diferenças de
comportamento verificadas entre as duas categorias se deu em
virtude dos estímulos que cada grupo recebe. No caso dos
produtores orgânicos do DF, o diferencial de preço que a
sociedade está disposta a pagar por seus produtos, o nível
educacional e o fato de não dependerem da atividade agropecuária
como única fonte de renda parecem incentivar o comportamento
voltado para a conservação das áreas de reserva legal.
Sendo
assim, os programas e políticas de implantação da reserva legal
devem buscar, além de um maior controle e punição daqueles que
não respeitam a legislação, integrar essas ações a outras
medidas, como programas de educação para o produtor rural com
enfoque nos princípios da agroecologia e no retorno econômico
que o manejo adequado da reserva legal poderá trazer,
alternativas que não têm sido devidamente consideradas.
Para
a implantação e conservação da reserva legal também é necessário
que o agricultor compreenda a importância dessas áreas para a
manutenção da biodiversidade e dos processos ecológicos, dos
quais, como vimos, depende a produtividade e a viabilidade econômica
do empreendimento agrícola em longo prazo. Os produtores rurais
precisam estar conscientes sobre estas questões, já que a decisão
final sobre o destino da reserva legal, independente das definições
do Congresso, ainda permanecerá na mão deles, influenciados pelo
conhecimento e o estímulo que receberem.
O
produtor orgânico mostrou ter maior compreensão da relação
entre biodiversidade e produtividade e saber melhor como utilizá-la
para diminuir a dependência de recursos externos, reduzir custos,
aumentar lucros e, ao mesmo tempo, conservar os recursos naturais.
A
implantação e conservação da reserva legal também vai
depender de que o governo e a sociedade façam a parte deles,
baseando-se para isso no pressuposto que a conservação custa
tempo e dinheiro dos agricultores e que estes dependem de orientação
técnica e apoio financeiro para adotarem práticas mais
conservacionistas na agricultura.
Considerando-se
que as políticas agrícolas, ambientais e econômicas não podem
estar em conflito, e que os agricultores, conservacionistas e
economistas devem, cada vez mais, trabalharem juntos em direção
ao objetivo comum de produzir alimentos sem comprometer os
recursos naturais, a reserva legal torna-se um imprescindível
instrumento de gestão ambiental local e regional e um indicador
de sustentabilidade da paisagem rural.
Além
disso, a agricultura orgânica demonstrou ter um grande potencial
para contribuir na conservação da reserva legal. Esse modelo de
agricultura, se bem conduzido, poderá ser utilizado como
mecanismo de financiamento à conservação dos recursos naturais.
A
pesquisa também revelou que o posicionamento da CNA quanto a
reserva legal ser um ônus para o produtor rural e um empecilho ao
desenvolvimento da agricultura não corresponde a opinião da
maioria dos produtores entrevistados. Estes, de uma maneira geral,
mostraram compreender a importância da conservação dessas áreas
para a manutenção da produtividade do empreendimento agrícola.
No
entanto, em decorrência de diversos fatores, alguns dos quais
identificados neste estudo, a atitude favorável em relação
à reserva legal não se refletiu no comportamento, principalmente
dos produtores convencionais. Como conseqüência, verificou-se
que a área total pesquisada (1.375 ha) possui, aproximadamente,
13% da vegetação nativa, sendo necessário recuperar 7% da
vegetação de cerrado para atender o mínimo de 20% de
reserva legal exigido pela legislação.
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ALTAFIN,
Iara. Meio Ambiente e Modernização Agrícola no Brasil.
In: XXXVII CONGRESSO BRASILEIRO DE ECONOMIA E SOCIOLOGIA RURAL: O
AGRONEGÓCIO DO MERCOSUL E A SUA INSERÇÃO NA ECONOMIA MUNDIAL (1999:
Foz do Iguaçu). Anais :
Danilo R. D. Aguiar & J.B. Pinho, 1999
ALTIERI,
Miguel. Agroecologia: a dinâmica
produtiva da agricultura sustentável. 2. ed. Porto Alegre : Ed. Universidade
/UFRGS, 2000.
BARRETT,
Gary W. ; PELES, John D. Optimizing habitat fragmentation: an
agrolandscape perspective. In: Landscape
and Urban Planning, Amsterdan, v. 28, p. 99-105, 1994.
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Sociology v. 55(4), p. 590 – 616, 1990.
BRASIL.
Decreto nr. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. Aprova o Código Florestal
. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Rio de Janeiro (RJ), 9 de Fevereiro de 1934.
BRASIL.
Lei nr. 7.803, de 18 de julho de 1989.Altera a redação da Lei nº.
4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs.
6.535, de 15 de junho de 1978, de 15 de junho de 1978 e 7.511, de 7 de
julho de 1986.
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