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RESERVA LEGAL E GESTÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE RURAL: UM ESTUDO COMPARATATIVO DA ATITUDE E COMPORTAMENTO DE AGRICULTORES ORGÂNICOS E CONVENCIONAIS DO DISTRITO FEDERAL.

Liliane Miranda Joels
zootecnista, especialista em Metodologia de Avaliação de Impacto Ambiental 
e mestra em Geografia - Gestão Ambiental, pela Universidade de Brasíla-UnB
E-mail: lilianejoels@uol.com.br

Trabalho publicado em 02/03/2002

 
I. INTRODUÇÃO

BREVE HISTÓRICO DA RESERVA LEGAL

A preocupação em preservar parte das matas das propriedades rurais é bem antiga em nosso país. Já estava presente na época do Brasil Colônia, quando a escassez de madeira adequada, para a construção das embarcações da frota portuguesa, levou a Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua propriedade toda a madeira naval, denominada como “madeira de lei” (DEAN,1996, p.151), nome ainda utilizado para designar as madeiras nobres em nosso país.

Porém,  a iniciativa de criação de um Código Florestal só surgiu por volta de 1920, quando o presidente Epitácio Pessoa formou uma sub-comissão para elaborar o anteprojeto do futuro Código Florestal. Em 1934, por fim, o projeto foi transformado no Decreto nº 23.793, que com o passar do tempo ficou conhecido como o Código Florestal de 34. Dentre as inúmeras inovações que este Código trouxe, a mais ousada foi a que criou o limite do direito de uso da propriedade, a chamada “quarta parte” (id., p.75), ou seja, a reserva obrigatória de vinte e cinco por cento de vegetação nativa de cada propriedade rural. Desde o início, essa medida foi considerada pelos fazendeiros e madeireiros um sacrifício ao direito de propriedade e uma restrição grave ao uso economicamente viável do imóvel rural (CNA, 1998, nº.137).

A denominação de reserva legal veio a partir da Lei 7.803, de 18 de julho de 1989, que introduziu, também, a exigência de averbação ou registro da reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, sendo vedada “a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou desmembramento da área” (Art. 16 § 2°).

Desde o início, o Código Florestal vem sofrendo inúmeras alterações, por meio de leis e medidas provisórias, que demonstram a dificuldade dos legisladores em conciliar os interesses dos diversos atores envolvidos no assunto.

Em relação à reserva legal, contesta-se o limite do direito de uso da propriedade e os percentuais de 20%, 35% e 80% de área do imóvel destinada à reserva legal, de acordo com a região e a fisionomia vegetal (MP nº. 1956-50/00, Art. 16, inciso II).

As mais recentes modificações do Código Florestal ocorreram em maio de 2000 e foram acompanhadas por vários segmentos da sociedade civil mobilizada, organizações não governamentais ambientalistas e entidades representantes dos agricultores, alcançando ampla repercussão na mídia de todo o país.

O movimento contou com a participação intensa do Ministério Público de vários estados. Os procuradores do Estado de São Paulo, em um manifesto em defesa do Código Florestal de 1965, consideraram que o debate que antecedeu as  suas últimas alterações deu-se em torno de duas propostas levadas à discussão na Comissão Mista do Congresso. Uma delas, a do Deputado Moacyr Micheletto (PMDB-PR), parlamentar ruralista, representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA, flexibilizava as exigências da reserva legal e atendia aos anseios do setor produtivo rural. E outra, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, que reuniu e consolidou propostas de várias entidades públicas e civis de todo o país, inclusive a de representantes do segmento rural. Diante das manifestações negativas da sociedade ao projeto do Deputado Moacyr Micheletto, o Presidente Fernando Henrique Cardoso foi levado a editar, em 27 de maio de 2000, a Medida Provisória nº. 1956-50, que incorporou, no geral, a proposta do CONAMA.

Dentre os pontos contemplados na Medida Provisória nº. 1956-50/00, destaca-se o chamado mecanismo de compensação da reserva legal, que oferece ao produtor rural que não dispõe dessa área em sua propriedade a alternativa de compensá-la em outra região, equivalente em extensão e relevância ecológica, na mesma microbacia hidrográfica (Art. 44, inciso II). Outro destaque dessa MP é a definição, pela primeira vez, da função da reserva legal como área de conservação da biodiversidade, retirando o caracter utilitarista que acompanhou a reserva legal desde os primórdios de sua criação, sendo assim definida como:

“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa”.

Enquanto as discussões sobre a reserva legal continuam no Congresso, sem que se chegue a um consenso sobre qual vai ser o destino da mesma, a conservação dos remanescentes de vegetação nativa nas propriedades continuará a depender, principalmente, da decisão dos produtores rurais em proteger essas áreas.

Esta pesquisa pretende ampliar o debate em torno da reserva legal, por meio da análise de alguns conceitos considerados importantes para a sua gestão na propriedade agrícola, como o de agricultura sustentável, serviços prestados pelos ecossistemas, paisagem rural e atitude e comportamento do produtor rural em relação à conservação. Além de, a partir de um estudo emprírico comparativo no Distrito Federal, conhecer a atitude e comportamento de dois grupos de produtores em relação à reserva legal, os que praticam a agricultura convencional e os que utilizam o modelo orgânico de produção.

Com base no pressuposto que os produtores que utilizam o modelo orgânico de agricultura compreendem melhor a importância da conservação da reserva legal e, ainda assim, conseguem produzir em escala comercial.

II. ALGUNS CONCEITOS RELEVANTES PARA A GESTÃO AMBIENTAL DA RESERVA LEGAL

AGRICULTURA CONVENCIONAL E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL

Os elementos centrais que compõem o paradigma social dominante da sociedade atual parecem ser a crença no progresso, crescimento e prosperidade, confiança na ciência e na tecnologia, compromisso com a economia de mercado livre, laissez-faire, direito de propriedade e a visão da natureza como tendo que ser dominada e tornada útil.

Na agricultura, esse paradigma consolidou-se no modelo de produção conhecido como “agricultura moderna” ou “convencional”, que é a combinação de várias técnicas que em conjunto formam o que se denomina “pacote tecnológico”, definido por Silveira e Olalde (1997) como o uso de variedades de alto rendimento, cultivadas necessariamente a partir da aplicação intensiva de adubação química, combinado à aplicação sistemática de agrotóxicos, em processos de trabalho majoritariamente mecanizados (ALTAFIN,1999, p. 6).

Após três décadas de implantação, o padrão convencional de agricultura tem se mostrado insustentável, não só pelo aumento da pobreza e o aprofundamento das desigualdades, mas também pelos impactos ambientais negativos causados pelo desmatamento continuado, pela redução dos padrões de diversidade preexistentes, pela intensa degradação dos solos agrícolas e contaminação química dos recursos naturais, entre tantos outros impactos (ALTIERI, 2000, p.8).

O quadro de insustentabilidade deste modelo agrava-se ainda mais quando considera-se as tendências históricas das últimas décadas que mostram uma crescente elevação do custo de produção, grande parte pelos altos custos dos insumos agrícolas, associada à queda real dos preços pagos aos produtores. (id., p. 8).

Além disso, os custos dos recursos naturais não têm sido registrados nas contabilidades dos empreendimentos agrícolas. Os recursos naturais são uma forma de capital que proporciona fluxo de benefícios econômicos ao longo do tempo, as perdas em sua produtividade não têm sido incluídas nos registros contábeis, implicando que a sua produtividade é de valor insignificante nos atuais sistemas de produção, mesmo que essas perdas ameacem receitas futuras (id., p.77).

Simultaneamente ao aumento dos investimentos em novas tecnologias para aprimorar, ainda mais, o padrão produtivo da “Revolução Verde”, surgem as preocupações relacionadas aos impactos sócio-ambientais e econômicos desse padrão tecnológico.

Em quase todos os países do mundo, sobretudo nos Estados Unidos, alguns países da União Européia e no Japão, crescem as preocupações dos consumidores com a qualidade dos produtos consumidos e com os impactos sócio-ambientais adversos dos métodos de produção convencional. Associa-se à segurança alimentar o conceito de rastreabilidade do produto, que significa descrever em sua embalagem toda a cadeia produtiva do mesmo, ou seja, onde e como foi produzido e processado e outras informações que garantam ao consumidor a qualidade desejada (Preços Agrícolas, 1999, p. 8).

As taxas de crescimento do mercado de produtos orgânicos indicam a existência de um anseio, de expressiva parcela da sociedade, por um novo modelo de desenvolvimento, que se preocupe com as pessoas, com os recursos naturais e com a produção em longo prazo. Essa manifestação  da sociedade está expressa no conceito de agricultura sustentável contido na Agenda 21 brasileira. Segundo esse documento, já existem evidências suficientes para se afirmar que os princípios defendidos pelas correntes alternativas de agricultura (biodinâmica, orgânica, biológica e natural), somados à pesquisa agropecuária, serão a base de um novo padrão sustentável de agricultura (MMA, 2000,p.15).

Porém, as dificuldades de aplicação do conceito de sustentabilidade na agricultura, seja pela escassez de conhecimento científico ou pela falta de acesso a tal conhecimento, levam a crer que a transição para o padrão sustentável venha a acontecer em longo prazo, paralela ao declínio do padrão dominante e ao aumento da pressão por alimentos mais saudáveis (MMA, 2000, p. 13).

No campo científico, uma das principais dificuldades apontadas por Ehlers (1999, p. 110) para a mudança de paradigma na agricultura está relacionada a dificuldade de compreender os sistemas agrícolas sob uma visão sistêmica , mais ampla, que integre os diversos componentes do agro-ecossistema. Para o autor, a agricultura sustentável exige soluções específicas para cada agroecossistema, tendo como pressupostos básicos a integração do ambiente com a sociedade. Isso significa uma visão muito diferente do conjunto de práticas do pacote tecnológico do paradigma dominante.

Para sistematizar-se as principais diferenças entre o paradigma da agricultura convencional e o paradigma da agricultura sustentável, utilizou-se as seis maiores dimensões desses dois paradigmas, como descrito por Beus e Dunlap (1990, p. 597).

Quadro 01 – Elementos contrastantes dos dois paradigmas, adaptado de Beus e Dunlap, 1990.

Agricultura Convencional Agricultura Sustentável
Centralização do poder e controle nas multinacionais. Descentralização do poder, controle local e diversificado.
Dependência de inúmeras fontes de energias externas e serviços provenientes do agronegócio. Baixa dependência de insumos de fora da propriedade e do complexo do agronegócio, inclusive do crédito rural.
Domínio da natureza, eterna luta contra a natureza para extrair benefícios para a espécie humana. Harmonia com a natureza, o homem e a natureza são inseparáveis e estão interconectados.
Baseado na especialização, na redução da base genética de plantas e animais e na monocultura. Baseado em práticas que estimulam a diversidade biológica em todos os níveis do sistema produtivo.
Os recursos naturais são tratados como inesgotáveis. Comprometimento com a conservação dos recursos naturais à longo prazo.
A competição é vista como um aspecto positivo para a agricultura e para a sociedade como um todo. Importância da cooperação entre os agricultores e da necessidade das comunidades rurais.

SERVIÇOS PRESTADOS PELOS ECOSSISTEMAS

Com as mudanças no Código Florestal ocasionadas pela Medida Provisória 1956-50/00, os serviços prestados pela reserva legal para a propriedade rural foram, finalmente, reconhecidos pela legislação quando definiu a reserva legal com um enfoque conservacionista.

Para compreender melhor o que são os serviços prestados por esses fragmentos de vegetação nativa, podemos usar a definição de Daily (1997, p. 3), que considera os serviços prestados pelo ecossistema como as condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e os seres que nele habitam sustentam a vida humana. Originários de complexos ciclos naturais, conduzidos pela energia solar, como o ciclo bioquímico do movimento do elemento carbono do meio biótico para o abiótico e o ciclo de vida dos microorganismos, esses ciclos são muito antigos, existindo de forma similar há pelo menos cem milhões de anos.

Apesar dos ciclos naturais passarem despercebidos pela maioria dos seres humanos, dependemos inteiramente deles para continuarmos existindo. Se algum desses ciclos cessar, como por exemplo, o ciclo de vida dos predadores que controlam naturalmente a maioria das pragas nas plantações, dificilmente, por questões econômicas e tecnológicas, os pesticidas poderão suprir sua função satisfatoriamente. Da mesma forma, caso o ciclo de vida dos polinizadores e dispersores das plantas de valor econômico for interrompido, as plantas ficarão impossibilitadas de reproduzirem-se e, em decorrência disto, a população enfrentará sérias conseqüências sociais e econômicas (DAILY, 1997, p. 5).

Segundo Ehrlich e Mooney (1983, p. 15), o conhecimento e a habilidade do ser humano não podem substituir as funções desempenhadas por esses ciclos naturais. No entanto, o reconhecimento desses serviços só acontece quando estes são interrompidos ou perdidos para sempre, como é o caso das florestas, cuja importância para o ciclo hidrológico só foi entendida quando os índices de desmatamento alcançaram níveis críticos para o abastecimento dos recursos hídricos.

A viabilidade das espécies e o desempenho dos serviços prestados pelo ecossistema dependem da decisão da sociedade sobre qual uso dar aos espaços naturais. Segundo Goulder e Kennedy (1997, p. 42), sempre que a sociedade escolhe um uso para os ecossistemas estará, mesmo que implicitamente, indicando qual alternativa julga ser mais valiosa. O problema é que em vários casos a sociedade não valoriza o ecossistema em seu estado natural e permite que seja feita a sua conversão.

Para uma melhor avaliação das opções de uso de um determinado ecossistema, é preciso conhecer os princípios ecológicos que determinam o seu funcionamento. Alguns pesquisadores, como Darwin (1872) e Tilman (1997), verificaram que a diversidade biológica ou biodiversidade pode influenciar no funcionamento dos ecossistemas e no suprimento de bens e serviços para a humanidade (TILMAN,1997, p.94).

Os Agricultores tradicionais já há muito conheciam a importância da biodiversidade para manter o suprimento de bens e serviços para suas comunidades. Para esses agricultores, as áreas cobertas de florestas, lagos, pastagens, e pântanos, no interior ou em áreas adjacentes aos campos de cultivos, significavam importantes fontes de suprimento de alimentos, materiais de construção, medicamentos, fertilizantes orgânicos, combustíveis e artigos religiosos (ALTIERI, 2000, p.21).

Além disso, os animais silvestres que habitam essas áreas ao consumirem as plantas, seus produtos e também outros animais promovem o fluxo da matéria e energia inicialmente imobilizada nas plantas e, ao mesmo tempo, executam tarefas vitais para o equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais e antrópicos, como a dispersão de sementes, polinização e o controle de populações (ZANZINI e FILHO, 2000, p. 78).

As atividades humanas que extraem produtos do ecossistema podem ser conduzidas de maneira a diminuir a produtividade desse ecossistema, ou de modo a manter a capacidade de produzir do ecossistema.

Dentre os serviços prestados pela conservação da reserva legal na propriedade destacam-se o abrigo, acasalamento e alimentos para os polinizadores e outras espécies silvestres, a proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes e a manutenção  da capacidade de água dos lençóis freáticos. O problema essencial torna-se saber como maneja-la na paisagem rural.  


PAISAGEM RURAL

Nos últimos trinta anos, a partir da "Revolução Verde", a paisagem rural foi se transformando em campos e pastagens plantadas. Criou-se uma nova paisagem, mais homogênea, onde são raros os espaços ainda cobertos pela vegetação nativa. A rica diversidade de outrora deu lugar a uma paisagem monótona, de cores, sons e imagens uniformes.

Para o desenvolvimento de uma agricultura mais sustentável será preciso recuperar a biodiversidade do espaço rural, ou seja, as formas originais da paisagem, refazer algumas das conexões que existiam no ambiente natural e foram interrompidas, recriar uma paisagem, também, mais sustentável.

Para que isso aconteça é preciso que o planejamento do uso e ocupação do solo agrícola inclua a gestão e a conservação da biodiversidade em nível de paisagem, observando os conceitos de uma nova ciência, denominada de Biologia da Conservação. Dentre esses, os de conectividade entre fragmentos e nodos de biodversidade (pequenos bosques) que sugerem conectar mosaicos de vegetação nativa, como as reservas legais, de modo a formar uma rede de fragmentos na paisagem que permita o fluxo genético e a preservação da biodiversidade (PADUA, 2001, p.16).

Para conservar a biodiversidade da paisagem rural, deve-se não só conservar as características naturais e de produção dos mosaicos de vegetação nativa mas, também, identificar qual a melhor forma de interconectá-los. Segundo Carlson (1985), algumas técnicas de conservação do solo como cinturões de vegetação, aléias e cercas vivas, devem ser empregados na conectividade desses mosaicos, já que esses elementos, além de aumentarem a diversidade da paisagem, fornecem alimentos e abrigo para a vida silvestre (BARRET e PELES, 1994, p. 100).

Tomando-se como base os conceitos de conectividade e nodos de biodiversidade, a reserva legal torna-se um elemento fundamental para a manutenção da biodiversidade e da produtividade dos agroecossistemas. Porém, para que possa ser utilizada como instrumento de gestão ambiental da paisagem,  será preciso que o produtor rural participe da definição e execução das políticas e programas voltados para essas áreas.


ATITUDE E COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL EM RELAÇÃO À CONSERVAÇÃO

Segundo Macdowell e Sparks (1989, p. 186), os planejamentos voltados para a conservação dos recursos naturais devem incluir um conhecimento multidiciplinar de atitude, comportamento e necessidades dos respectivos indivíduos responsáveis pela custódia dos ecossistemas de relevante importância, já que a falta de dinheiro e, muitas vezes, de empenho governamental para a conservação dos recursos naturais, podem tornar o produtor rural melhor conservacionista do que o governo.

Hoje, pouco se sabe sobre a atitude e comportamento do produtor rural em relação à conservação da natureza em sua propriedade. Esta pesquisa baseou-se no consenso de alguns estudos que dizem ser possível prever o comportamento do indivíduo por meio do conhecimento de sua atitude, embora pesquisas sociais-psicológicas revelem que a atitude, por si só, não é suficiente para antecipar o comportamento, outros fatores precisam ser examinados para entender essa relação.

A diferença de atitude dos produtores orgânicos em relação à conservação dos recursos naturais constatada por Petrzelka et al., (1966) e Mansvelt et al., (1998) indica que esse sistema de produção, se bem orientado e incentivado por políticas ambientais e agrícolas, pode ser uma alternativa econômica que estimule a implantação e conservação da reserva legal.  

III. MÉTODOS

DADOS DA AMOSTRA

O tamanho da amostra baseou-se no universo de vinte e nove produtores orgânicos identificados no levantamento “Situação da Agricultura Orgânica no Distrito Federal” (EMATER-DF, 2000). Destes foram selecionados os vinte e três produtores mais antigos no cultivo de produtos orgânicos.  

A partir da população dos produtores orgânicos, o grupo de produtores convencionais foi escolhido pela EMATER – DF, de modo que a amostra atendesse as seguintes condições:

a) Número semelhante de indivíduos em cada grupo (vinte e dois  produtores convencionais e vinte e três orgânicos);

b) Indivíduos dos dois grupos com características similares de localização e tamanho da propriedade e;

c) produção agropecuária em escala comercial.

Para conhecer a atitude e comportamento do produtor rural em relação à implantação e conservação da reserva legal, foi utilizado o método de questionário de LaPIERE (1967), com perguntas escritas e visitas as propriedades rurais. O questionário foi aplicado aos dois grupos distintos de produtores selecionados.

IV. RESULTADOS e DISCUSSÃO

RELAÇÃO ENTRE A ATITUDE DO PRODUTOR RURAL QUANTO À IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA RESERVA LEGAL E O MODELO DE PRODUÇÃO

Das variáveis selecionadas para testar a hipótese de que existe relação entre a atitude do produtor rural quanto à implantação e conservação da reserva legal e o modelo de produção, apenas quatro questões apresentaram resultados maiores do que os esperados pelo acaso quando submetidas ao teste qui-quadrado:

  • Plano de recuperar a área de vegetação nativa;

  • Tamanho de 20% de reserva legal na propriedade;

  • Reserva legal em pequena propriedade e;

  • Conhecimento sobre a exigência do registro da reserva legal em cartório.

Na tabela abaixo são apresentados os percentuais em que os produtores manifestaram atitudes negativas em relação as variáveis testadas.  

Tabela 1 – Relação entre a atitude do produtor rural quanto à implantação e conservação da reserva legal e o modelo de produção – teste qui-quadrado em uma amostra de vinte e dois produtores convencionais e vinte e três orgânicos
Variável Orgânico Convencional Qui-quadrado Probabilidade
Influência negativa da VN na agropecuária 10% 0% 1,568 0,210
Não precisa da área VN para agropecuária 71% 56% 10.182 0,424
Não usa a área de VN para nenhuma atividade 21% 4% 1,449 0,228
Não tem planos recuperar área VN na propriedade 15% 66% 11,266 0
Não tem conhecimento sobre a RL 13% 4% 1,198 0,549
Tamanho de 20% de RL na propriedade é muito 0% 35% 15,473 0
Tamanho de 20% de RL na propriedade é pouco 53% 0% 15,473 0
Contra a RL na pequena propriedade 0% 17% 4,023 0,044
Contra a localização da RL dentro da propriedade 13% 27% 1,985 0,370
Contra a RL coletiva fora propriedade 60% 42% 1,490 0,474
Contra incluir pomar e reflorestamento como área de RL na pequena propriedade 13% 4% 2,890 0,235
Não está  disposto a pegar financiamento para recuperar/conservar a RL 65% 77% 0,795 0,372
Não conhece possibilidade de utilizar a RL para fins econômicos. 34% 40% 0,794 0,672
Não conhece a exigência de registrar a RL no cartório 86% 66% 7,238 0,026
Não tentou  registrar RL 50% 83% 0,888 0,345
RL = reserva legal ; 
VN = vegetação nativa; 
Cor vermelha
= apresentaram resultado maior do que o esperado pelo acaso.

Quanto ao plano do produtor de recuperar a área de vegetação nativa da fazenda, verificou-se que os produtores orgânicos apresentaram uma atitude mais favorável à recuperação dessas áreas, com quatro vezes mais produtores convencionais com opinião contrária à recuperação que os produtores orgânicos (Tabela 1).

A variável que reflete a atitude do produtor em relação à exigência de 20% de reserva legal na propriedade (Tabela 1), demonstrou que nenhum produtor orgânico achou que o tamanho de 20% de reserva legal era excessivo e a metade (53%) achou que o tamanho deveria ser ainda maior. Dentre os produtores convencionais, 35% manifestaram a opinião que o tamanho era excessivo e nenhum considerou que deveria ser maior (Tabela 1). Esta variável reforça a atitude conservacionista dos produtores orgânicos observada no quesito anterior.

Sobre a exigência da reserva legal em pequenas propriedades, todos os produtores orgânicos (100%) acharam que a pequena propriedade também deveria ter a reserva legal. Dentre os produtores convencionais, apenas 17% foram contra essa exigência.

O resultado dessa variável demonstra que apesar da diferença entre as duas categorias ser maior do que o esperado pelo acaso, a maioria dos produtores entrevistados foi favorável à conservação da reserva legal, mesmo que seja em pequenas áreas. A pequena propriedade no contexto do Código Florestal é aquela com até trinta hectares (Medida Provisória 1956-50/00) e conseqüentemente com áreas de reserva legal de no máximo seis hectares.

Em relação ao conhecimento sobre a obrigatoriedade de registrar a reserva legal no cartório, a grande maioria dos produtores desconhece este aspecto da legislação (Tabela 1). Entre os produtores convencionais verificou-se que 66% desconhecem essa obrigatoriedade. Para os orgânicos esse número foi ainda maior, 86% não estão informados sobre essa exigência. Esse resultado, aliado aos encontrados anteriormente para o grupo de produtores orgânicos, leva a crer  que essa categoria de produtores conservaria a reserva legal independente da exigência legal.

Na questão da localização da reserva legal dentro da propriedade, apenas 13% dos produtores orgânicos são contra a reserva legal dentro da propriedade. Na categoria dos produtores convencionais, 27% compartilham desta opinião. O fato de que a maioria absoluta dos produtores, em ambas categorias, opinaram que a reserva legal deve estar localizada dentro da propriedade é um dado bastante importante para o debate em torno da reserva legal, porque demonstra que a maioria dos produtores entrevistados parece compreender a importância dessas áreas sob o enfoque conservacionista dado pela Medida Provisória 1956-50/00: “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural [...] necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade [...] ” apontando uma divergência entre a opinião dos produtores entrevistados e a posição da CNA, que alega em sua Ação de Inconstitucionalidade da reserva legal ser errônea a interpretação dessa área sob o enfoque da conservação da natureza (CNA, 1998).

Além disso, o resultado dessa variável mostra uma  incoerência contida na Medida Provisória 1956-56/00. Esta MP, ao propor o sistema de compensação da reserva legal em outra área, equivalente em importância ecológica e extensão, Art. 44, Inciso III, retrocede e deixa margem à interpretação de que é concebível a existência de extensas áreas de cultivo, como as monoculturas de soja, seguidas umas das outras, formando a paisagem homogênea e pouco diversificada, característica da agricultura convencional. Ao invés, como era de se esperar, de incentivar a implantação e conservação da reserva legal na propriedade como elemento chave para a diversificação da paisagem rural e para o desenvolvimento de uma agricultura mais sustentável.

Sobre a possibilidade da reserva legal coletiva, fora da propriedade (Tabela 1), mais da metade dos produtores orgânicos (60%) são de opinião contrária a essa possibilidade e pouco menos da metade dos convencionais compartilham essa mesma opinião (42%). A atitude favorável dos produtores orgânicos à manutenção da reserva legal individual, na propriedade, pode ser um indicativo do papel que essas áreas cumprem no manejo orgânico de produção e da importância  desse modelo de produção para a implantação e conservação da reserva legal.

Para a possibilidade de somar as áreas de pomar e reflorestamento da pequena propriedade no cômputo da reserva legal (Tabela 1), apenas 13% dos produtores orgânicos e 4% dos convencionais foram contrários a essa prática. Essa atitude positiva em relação à utilização de pomares e reflorestamento é um estímulo a pesquisas que versem sobre o manejo dessas áreas intercaladas com a vegetação nativa ou reserva legal da propriedade, sob a forma de cordões de vegetação, cercas vivas e sistemas agroflorestais.  

RELAÇÃO ENTRE O COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL QUANTO À IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA RESERVA LEGAL E O MODELO DE PRODUÇÃO  

Das sete variáveis selecionadas para testar a hipótese de que existe relação entre o modelo de produção e o comportamento do produtor rural, quanto à implantação e conservação da reserva legal, o teste qui-quadrado demonstrou resultados maiores do que o esperado pelo acaso para as variáveis: reserva legal em recuperação e reserva legal menor do que o obrigatório.

A tabela abaixo mostra os percentuais em que os produtores, das duas categorias, manifestaram um comportamento negativo em relação as variáveis testadas.

Tabela 2 – Relação entre comportamento do produtor quanto à implantação e conservação da reserva legal e modelo de produção – resultado teste qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores convencionais e 23 produtores orgânicos.
Variável Orgânico Convencional Qui-quadrado Probabilidade
Não existe RL na propriedade 17% 40% 3,027 0,087
Não existe RL em recuperação 36% 80% 6,332 0,011
RL não é menor do que obrigatório 73% 40% 3,926 0,047
VN = vegetação nativa; 
RL = reserva legal; 
Cor vermelha
= apresentaram resultado maior do que o esperado pelo acaso.

Gráfico 1 – Relação entre comportamento do produtor quanto à implantação e conservação da reserva legal e modelo de produção – resultado teste qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores convencionais e 23 produtores orgânicos.

Embora a presença da reserva legal na propriedade não tenha apresentado diferenças maiores do que as esperadas pelo acaso, verificou-se que os produtores orgânicos estão recuperando bem mais áreas de reserva legal do que os convencionais e, em 73% dos casos, estas áreas são de tamanho igual ou maior do que o tamanho obrigatório (Tabela 2). Em números absolutos, entre os vinte e três produtores orgânicos pesquisados, dezenove possuíam a reserva legal, enquanto que entre os vinte e dois convencionais, apenas treze possuíam essa área.

Se analisarmos o resultado dessa variável no universo da amostra, ou seja, entre os quarenta e cinco produtores investigados, verificar-se-á que mais da metade dos produtores (57%) não possui a reserva legal em suas propriedades (Tabela 2).

Os resultados da variável reserva legal em recuperação (Tabela 2) mostraram que 80% dos fazendeiros convencionais não está recuperando a reserva legal. O mesmo não verificou-se para os fazendeiros orgânicos, já que nesse grupo apenas 36% não está recuperando essa área.

Para a variável, tamanho da reserva legal menor do que o obrigatório (Tabela 2), os resultados apontaram um maior número de áreas de reserva legal em desacordo com a legislação nas fazendas convencionais. Em apenas 40% dessas fazendas a reserva legal era igual ou maior do que o obrigatório, nas fazendas orgânicas esse percentual aumentou para 73%.

No quesito reserva legal registrada em cartório, os dados não permitiram aplicar o teste qui-quadrado porque apenas dois produtores, um em cada categoria, respondeu que tinha sua área de reserva legal averbada. No entanto, nas visitas às respectivas propriedades constatou-se que apenas a fazenda orgânica possuía a reserva legal. A fazenda convencional, embora tivesse a reserva legal averbada no cartório, a área estava integralmente desmatada e utilizada para a cultura de hortaliças.  

OUTRAS QUESTÕES QUE PODEM INFLUENCIAR O COMPORTAMENTO DO PRODUTOR RURAL EM RELAÇÃO À RESERVA LEGAL

Das três variáveis selecionadas para testar outras questões, além do modelo de produção, que podem influenciar o comportamento do produtor rural em relação à reserva legal, verificou-se que o grau de escolaridade e a atividade agropecuária, como única fonte de renda do produtor, apresentaram resultados maiores do que o esperado pelo acaso quando submetidas ao teste qui-quadrado (Tabela 3).

A tabela abaixo mostra os percentuais em que as variáveis estão influenciando o comportamento do produtor rural em relação à reserva legal.

Tabela 3 – Outras questões que podem influenciar o comportamento do produtor rural em relação a reserva legal – resultado teste qui-quadrado em uma amostra de 22 produtores convencionais e 23 produtores orgânicos.
Variável Orgânico Convencional Qui-quadrado Probabilidade
Grau de Escolaridade alta 62% 62% 8,212 0,004
Toda a renda vem da atividade agropecuária 40% 76% 4,874 0,027
Possui Empréstimo para financiar atividade agropecuária 53% 58% 0,851 0,653
Cor vermelha = apresentaram resultado maior do que o esperado pelo acaso.

É grande a probabilidade de que o grau de escolaridade esteja influenciando a presença da reserva legal na propriedade. O resultado do teste demonstrou que 62% dos produtores que possuem a reserva legal também possuem escolaridade alta e que dentre os que não possuem a reserva legal apenas 15% possui escolaridade alta (Tabela 3). A relação positiva entre grau de escolaridade e comportamento conservacionista também foi encontrada por Macdowell (1987, p. 193), em seu estudo sobre modelo multivariado de comportamento conservacionista de fazendeiros na África do Sul.

A dependência financeira da atividade agropecuária também mostrou que influencia na existência da reserva legal na propriedade, 76% dos produtores que têm a atividade agropecuária como única fonte de renda não possui a reserva legal. No entanto, os que possuem outras alternativas de renda demonstraram respeitar mais essa área (Tabela 3). Considerando-se a situação difícil em que se encontra grande parte dos produtores rurais que dependem da agropecuária para sobreviver, esse resultado evidencia da importância do fator econômico na implantação e conservação da reserva legal.

Essas duas variáveis, grau de escolaridade e atividade agropecuária como única fonte de renda chamaram a atenção no grupo de produtores orgânicos, verificou-se que muitos desse grupo tinham formação superior e alguns pós-graduação e, grande parte, não dependia da atividade agropecuária para sobreviver. Esses fatores, além do modo de produção, podem estar influenciando no comportamento mais conservacionista identificado nesse grupo de produtores do Distrito Federal.

 

V. CONCLUSÕES E SUGESTÕES

Com base nos resultados encontrados pode-se concluir que os produtores orgânicos têm uma atitude e comportamento mais positivo em relação à implantação e conservação da reserva legal do que os produtores convencionais. Destacando-se, principalmente, o comportamento relativo a área de reserva legal em recuperação e tamanho da reserva legal, igual ou maior do que o obrigatório.   

Os estudos realizados demonstraram que os dois grupos de produtores têm um valor utilitarista da natureza e que as diferenças de comportamento verificadas entre as duas categorias se deu em virtude dos estímulos que cada grupo recebe. No caso dos produtores orgânicos do DF, o diferencial de preço que a sociedade está disposta a pagar por seus produtos, o nível educacional e o fato de não dependerem da atividade agropecuária como única fonte de renda parecem incentivar o comportamento voltado para a conservação das áreas de reserva legal.

Sendo assim, os programas e políticas de implantação da reserva legal devem buscar, além de um maior controle e punição daqueles que não respeitam a legislação, integrar essas ações a outras medidas, como programas de educação para o produtor rural com enfoque nos princípios da agroecologia e no retorno econômico que o manejo adequado da reserva legal poderá trazer, alternativas que não têm sido devidamente consideradas.

Para a implantação e conservação da reserva legal também é necessário que o agricultor compreenda a importância dessas áreas para a manutenção da biodiversidade e dos processos ecológicos, dos quais, como vimos, depende a produtividade e a viabilidade econômica do empreendimento agrícola em longo prazo. Os produtores rurais precisam estar conscientes sobre estas questões, já que a decisão final sobre o destino da reserva legal, independente das definições do Congresso, ainda permanecerá na mão deles, influenciados pelo conhecimento e o estímulo que receberem.

O produtor orgânico mostrou ter maior compreensão da relação entre biodiversidade e produtividade e saber melhor como utilizá-la para diminuir a dependência de recursos externos, reduzir custos, aumentar lucros e, ao mesmo tempo, conservar os recursos naturais.

A implantação e conservação da reserva legal também vai depender de que o governo e a sociedade façam a parte deles, baseando-se para isso no pressuposto que a conservação custa tempo e dinheiro dos agricultores e que estes dependem de orientação técnica e apoio financeiro para adotarem práticas mais conservacionistas na agricultura.

Considerando-se que as políticas agrícolas, ambientais e econômicas não podem estar em conflito, e que os agricultores, conservacionistas e economistas devem, cada vez mais, trabalharem juntos em direção ao objetivo comum de produzir alimentos sem comprometer os recursos naturais, a reserva legal torna-se um imprescindível instrumento de gestão ambiental local e regional e um indicador de sustentabilidade da paisagem rural.

Além disso, a agricultura orgânica demonstrou ter um grande potencial para contribuir na conservação da reserva legal. Esse modelo de agricultura, se bem conduzido, poderá ser utilizado como mecanismo de financiamento à conservação dos recursos naturais.

A pesquisa também revelou que o posicionamento da CNA quanto a reserva legal ser um ônus para o produtor rural e um empecilho ao desenvolvimento da agricultura não corresponde a opinião da maioria dos produtores entrevistados. Estes, de uma maneira geral, mostraram compreender a importância da conservação dessas áreas para a manutenção da produtividade do empreendimento agrícola.

No entanto, em decorrência de diversos fatores, alguns dos quais  identificados neste estudo, a atitude favorável em relação à reserva legal não se refletiu no comportamento, principalmente dos produtores convencionais. Como conseqüência, verificou-se que a área total pesquisada (1.375 ha) possui, aproximadamente, 13% da vegetação nativa, sendo necessário recuperar 7% da  vegetação de cerrado para atender o mínimo de 20% de reserva legal exigido pela legislação.

VI. BIBLIOGRAFIA

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